TJSP 25/06/2021 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
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Processo 1005594-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Juliane Dias Soares - Banco
J. Safra S.A. - Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença
que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC,
artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10
dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter:
I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº
551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras
providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em
conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem
nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006091-49.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Siló
Chi - - Chi Chen Foe Mei - - Chi Wen Hsiong - Fls. 311: Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1006399-80.2021.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Isis Camargo Santana
- Joaquim Xavier - Vistos. 1- Determinada a comprovação da hipossuficiência, a parte, entretanto, deixou escoar o prazo sem
dar adequado cumprimento às determinações. Deste modo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade. 2- Providencie a requerente
o recolhimento das custas e despesas do processo em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.. 3- Int. - ADV: LUIZ
DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 1006525-72.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Anésia Rodrigues dos Santos Bernardo Gaiarsa - - Libera Gaiarsa - - JOAQUIM MARQUES DA SILVA e outro - Fls. 420: Manifeste-se o requerente sobre a
certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 244951/SP), MARÍLIA
ZATSUGA ALVES (OAB 388360/SP)
Processo 1006842-65.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio dos Santos - José
Expedito de Souza - - Fujino Yoneda - - Hiroshi Yoneda e outros - Fls. 209, 210 e 211: Manifeste-se o requerente sobre
as certidões negativas do oficial de justiça. - ADV: WESLEI BRAGA FRANÇA (OAB 408173/SP), REINALDO PEREIRA (OAB
103266/SP)
Processo 1006853-94.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - A.C.C. - M.T.E.E. - Fls. 317:
Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: RODRIGO BARBOZA DE MELO (OAB 290060/
SP)
Processo 1007030-24.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cintia
Naomi Hagio - Fls. 81: manifeste-se o exequente (AR negativo). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1007147-83.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Santa
Antonietta - Dorival Pecorari Junior - - Fernanda dos Santos Silva Pecorari e outro - 1- Ante o trânsito em julgado certificado nos
autos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observando-se a regra para cumprimento de sentença. 2- Nos
termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o
índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros
e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos
do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo
917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis
apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo O artigo
1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. 3-Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com
as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 4-No silêncio, arquivem-se os autos. 5-Int. - ADV: FELIPE ARAUJO DE
OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1008052-54.2020.8.26.0361 - Notificação - Intimação / Notificação - Antares Participações Ltda - Cicero Ermirio
Alves - - Normelenes Rosa Carlos Alves - Vistos. Manifeste-se o autor sobre os endereços informados pelo Sisbajud, no extrato
que segue, indicando logradouros não diligenciados e requerendo o necessário à notificação. Intime-se. - ADV: JESSICA COSTA
VARA DOS SANTOS (OAB 354970/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1008621-55.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - P.C.G.C.S. - M.A.M. - M.C.L. - - B.S.C.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às
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