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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021 - Página 2228

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TJSP 25/06/2021 - Pág. 2228 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3306

2228

CAMPOS DO CONDE BOSQUE SOROCABA ajuizou ação de procedimento comum em face de KATIANE ALVES LIMA, todos
devidamente qualificados nos autos. Diante dos avisos de recebimento juntados nas fls. 133 e 137, considerando-se a regra
disposta no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas à parte
autora no endereço declinado na inicial, pois lhe cumpria atualizar nos autos o respectivo endereço sempre que houvesse
modificação, seja temporária ou definitiva, norte imposto pelo princípio da boa-fé processual, que veda à parte desidiosa
beneficiar-se da própria conduta omissiva, porquanto se assim não o fosse, criar-se-ia aberração processual, forçando o juízo
à inquisitorialmente buscar seu atual paradeiro para a intimação, ou até mesmo à publicação de oneroso edital intimatório. Isso
posto, considero válidas as cartas de intimação enviadas às autora para que imprimisse regular andamento ao feito (Ar’s de fls.
132 e 136), e declaro escoado in albis o respectivo prazo, muito embora advertida de que a consequência seria a extinção do
feito. Diante dessa inércia, JULGO EXTINTO o FEITO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do NCPC e,
em consequência, condeno a requerente no pagamento das custas e demais despesas processuais, deixando de condena-la
em honorários, haja vista que não se instaurou a lide. Decorrido o prazo recursal, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J. Int. ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO AJONAS DE NEGREIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0436/2021
Processo 0001426-89.2020.8.26.0602 (processo principal 1011834-30.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claro S/A - Ianca Kevilin Santos Silva - Autor: manifestar-se sobre o(s) AR(s)
negativo(s) juntado(s). - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), ELAINE CRISTINA DIAS DOS
SANTOS RODRIGUES (OAB 381307/SP), ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP)
Processo 0001944-79.2020.8.26.0602/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - José de Oliveira Mota - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 81/87: ciência às partes. Aguarde-se o pagamento do precatório.
Intime-se. - ADV: EDMILSON ALVES DE GODOY (OAB 262041/SP)
Processo 0003574-39.2021.8.26.0602/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Edmilson Alves de
Godoy - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Diante do pagamento do presente RPV/Precatório, e
da anuência da parte credora quanto ao valor depositado, extingo o presente incidente. Tendo em vista tratar-se de valores
incontroversos, depositados nos autos para fins de pagamento, expeça-se desde logo mandado de levantamento em prol do
credor, com os respectivos acréscimos e rendimentos legais. Oportunamente: - comunique-se o DEPRE (por ofício ou pelos
meios eletrônicos) para as providências necessárias quanto ao pagamento integral e extinção do presente incidente; - dê-se
baixa no presente incidente. Oportunamente, tornem conclusos nos autos principais, para que se permita declarar satisfeita a
pretensão executória (observe-se que pode haver o processamento simultâneo de ordem requisitória de diversa titularidade,
ainda não adimplida). Intime-se. - ADV: EDMILSON ALVES DE GODOY (OAB 262041/SP)
Processo 0004250-84.2021.8.26.0602 (processo principal 1047402-10.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Dom Aguirre - - ETEVALDO QUEIROZ FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Paulo Ricardo Gordiano - Vistos. Intimada a parte devedora para o cumprimento voluntário do julgado, quedou-se inerte,
razão pela qual se agrega ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decline a
parte exequente, no razoável prazo de quinze (15) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora (art. 524, caput e inciso
VII, ambos do CPC) ou postule o acionamento via Internet dos sistemas Sisbajud (bloqueio de valores de contas correntes
e/ou aplicações financeiras via Banco Central), Infojud (pesquisa de bens arrolados pelo contribuinte na última declaração
de imposto de renda para a Receita Federal) e Renajud (pesquisa de veículos via Detran). Para acionamento dos referidos
sistemas, a parte exequente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11,
deverá recolher, pelo código 434-1, na guia FEDTJ, o valor de R$ 16,00 para cada sistema a pesquisar. Deverá, também
fornecer o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, nos termos
do artigo 523, § 1° do CPC. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte
credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o
atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente
em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto
no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os
autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Antes de eventual remessa ao arquivo,
verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se. ADV: ELZA APARECIDA FERMINO LUVIZON (OAB 409060/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), ANDERSON
LUIZ ROQUE (OAB 182747/SP), ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP), ETEVALDO QUEIROZ FARIA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 10943/SP)
Processo 0004312-27.2021.8.26.0602 (processo principal 1026190-25.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Werner Kriech - Eduardo Amadio dos Santos - Vistos. 1. Intimada a parte devedora para
o cumprimento voluntário do julgado, quedou-se inerte, razão pela qual se agrega ao montante devido a multa de 10% (dez por
cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. No prazo de 05 (cinco) dias, comprove o exequente o recolhimento da taxa no
valor de R$ 16,00 código 434-1. Após o recolhimento da taxa respectiva, defiro o acionamento do sistema. Intime-se. - ADV:
ANDRE LUIZ SOARES (OAB 217577/SP), ARGEMIRO SERENI PEREIRA (OAB 69183/SP), EJANE MABEL SERENI ANTONIO
(OAB 362134/SP)
Processo 0005859-05.2021.8.26.0602 (processo principal 1003631-50.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - David Ferrari Junior - - Fabio Mansur Cordeiro - Talita Castilho - Vistos. Devidamente
citada e intimada a executada, observando-se ainda o certificado na fl. 125, fica convertido em penhora o arresto de fls.109/111.
Reexpeça mensagem eletrônica para a 2ª Vara Cível Local, solicitando informações sobre o arresto convertido em penhora no
rosto dos autos nº 4018335-85.2013.8.26.0602, nos termos da Decisão de folhas 109/111. Intime-se. - ADV: HELTON EDUARDO
DE CASTRO (OAB 243004/SP), DAVID FERRARI JUNIOR (OAB 93067/SP)
Processo 0010256-10.2021.8.26.0602 (processo principal 0009776-52.2009.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Luiz Claudio Rodrigues - - Mauro Moreira Filho - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado contra o INSS pelo autor e advogado, e que tem por
objeto o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, conforme o quanto sedimentado pelo trânsito em julgado nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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