TJSP 25/06/2021 - Pág. 3365 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
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incompatível com o rito imposto pela Lei 9.099/95. Inegável que, no âmbito dos procedimentos regulamentados por meio da Lei
nº 9.099/1995,a Contestação pode ser apresentada em audiência de instrução e julgamento, sendo necessáriaprévia realização
de audiência de conciliação. No entanto,para além da existência, validade e efetividade, as regras legais devem ser voltadas
à efetividade, sendo que, antes de Juiz, o julgador é cidadão e, exatamente por isso, se coloca na posição de sentir a vida
social, como parte e membro efetivo desse corpo de pessoas, em lição tão difundida porCalamandrei. Não por acaso, hoje é
pacífica a necessidade de se adotar entendimentos que sejam razoáveis e passem pelas diretrizes decorrentes da aplicação, ao
caso, da regra da proporcionalidade. Nesse sentido, deve-se considerar a pandemia de COVID-19 e, calcando-se na prudência
(artigo 24 do Código de Ética da Magistratura), verifica-se, no caso, a necessidade de se temperar o regramento específico
que decorre do microssistema processual instituído pela Lei nº 9.099/1995, a se evitar o comparecimento das partes em Juízo
quando tal foi desnecessário. A necessidade da medida é passível de ser verificada pela diretriz expedida pela Organização
Mundial da Saúde para que se evite aglomerações de pessoas em ambientes fechados quando possível, evitando-se, assim,
a disseminação do vírus cuja mutação não foi completamente entendida pela comunidade científica (a se verificar, pois, a falta
de compreensão suficiente sobre a natureza do vírus e sua possibilidade de transformação). Mais ainda, compreende-se que a
medida é necessária para se apoiar os esforços pela mitigação do alcance de mais uma doença a ameaçar os seres humanos,
com especiais efeitos sobre a população mais idosa. Referida medida está em consonância com o Plano de Contingência
Nacional para Infecção Humana pelo novoCoronavírusCOVID-19 e com o estado de emergência internacional reconhecido
pelo Estado brasileiro por meio do artigo 8º da Lei nº 13.979/2020. Mais importante, é medida de rigor, pois determinada
peloEgrégioConselho Superior da Magistraturapor meio do seu Provimento de número2.549 de 2020, bem como pela Colenda
Corregedoria Geral de Justiça, por meio do seu Provimento de número 09, também de 2020. Em relação à adequação, salientese queinexiste outro meio, que nãoa evitação de audiências,que possa impedir a tutela davidahumana coma mesma intensidade
por outro ato que limite os princípios que dão azo à regulamentação específica dos procedimentos perante o Juizado Especial
Cível (e que, em última análise, cingem-se à busca pela tutela jurisdicional efetiva), pois as tecnologias disponíveis, atualmente,
não permitem entender que a realização do ato jurídico por meio audiovisual teria a eficácia necessária, mormente quando se
verifica que o acesso à internet, no Brasil, ainda é defeituoso. Outrossim,a preservação da vida prevalece sobre os princípios
vinculados à tutela jurisdicional efetiva e, mais importante, sem a supressão da audiência no presente caso, a tutela jurisdicional
estaria impedida de ser prestada. É nesse sentido que,(i)com fulcro no direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal,e consequente conclusão de queo processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas, ao revés,
deve-se adaptar as peculiaridadesdo direito material que clama por tutela;(ii)e, tão importante quanto, autorizado pelo legislador,
especificamente em relação ao procedimento ora analisado, em razão da previsão queimpõe sua regência pelosprincípiosda
informalidade, simplicidade, economia processual eceleridade (artigo 2º da Lei nº 9.099 de 1995),(iii)havendo imposição nesse
sentido quando se coteja o estado de pandemia atualcomodever de cooperação entre os atores processuaispara a obtenção de
decisão em tempo razoável,tudo com fulcro na boa-fé objetiva (artigos5º e 6º do Código de Processo Civil)e na busca por se atingir
o escopo social da jurisdição (pacificação social),DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE RÉpara que apresenteContestaçãono
prazo de 15 dias,a qual deve seracompanhada de todas as provas documentais (o que inclui eventuais mídias com áudios ou
vídeos relacionados aos fatos controvertidos) que entender necessárias ao julgamento da lide, devendo, a peça defensiva, ser
acompanhada por eventual proposta de acordo que se julgue adequada ao caso (a qual não servirá, de nenhuma forma, como
meio de se condicionar o julgamento da lide em caso de não aceitação da proposta de acordo pelo autor). Intimem-se. Cite-se.
Cumpram-se. - ADV: STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA (OAB 425483/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1010178-15.2019.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.A.P.L. - Leonor Borges - - Douglas
do Carmo - - Graziela Borges Marchioni - Vistos. Ante a apresentação da memória de cálculo, cumpra a serventia o item 2 da
decisão anterior. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação da credora em termos de prosseguimento do feito, pelo prazo de 20
dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: GERALDO TADEO LOPES GUTIERREZ (OAB 30121/SP),
ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP)
Processo 1010255-53.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzimar
Soares da Silva - Lojas Americanas S.A. - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO.
Inegável que no âmbito dos procedimentos regulamentados por meio da Lei nº 9.099/1995 o comparecimento pessoal das
partes em audiência é necessário para a correta observância das peculiaridades envolvidas nas causas orientadas pelo princípio
da oralidade e simplicidade (artigo 2º do referido diploma legal). Tanto é assim que se consagrou no Enunciado de número 20 do
FONAJE que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por
preposto. Destarte, esse juízo tem, como praxe, a designação de audiência de instrução sempre visando ao atendimento das
regras que objetivam dar cumprimento à diretriz imposta pelo Constituinte por meio do artigo 98, inciso I, da Constituição
Federal, privilegiando as interpretações legais que tutelem, no caso concreto, o comando para adoção de um procedimento oral
e sumaríssimo. No entanto, para além da existência, validade e efetividade, as regras legais devem ser voltadas à efetividade,
sendo que, antes de Juiz, o julgador é cidadão e, exatamente por isso, se coloca na posição de sentir a vida social, como parte
e membro efetivo desse corpo de pessoas, em lição tão difundida por Calamandrei. Não por acaso, hoje é pacífica a necessidade
de se adotar entendimentos que sejam razoáveis e passem pelas diretrizes decorrentes da aplicação, ao caso, da regra da
proporcionalidade. Nesse sentido, considerando a pandemia de COVID-19 e com base na prudência (artigo 24 do Código de
Ética da Magistratura), verifico a necessidade de se temperar o regramento específico que decorre do microssistema processual
instituído pela Lei nº 9.099/1995 e, dessa forma, suprimir o comparecimento das partes em Juízo. A necessidade da medida é
passível de ser verificada pela diretriz expedida pela Organização Mundial da Saúde para que se evite aglomerações de pessoas
em ambientes fechados quando possível, evitando-se, assim, a disseminação do vírus cuja mutação não foi completamente
entendida pela comunidade científica (a se verificar, pois, a falta de compreensão suficiente sobre a natureza do vírus e sua
possibilidade de transformação). Mais ainda, compreende-se que a medida é necessária para se apoiar os esforços pela
mitigação do alcance de mais uma doença a ameaçar os seres humanos, com especiais efeitos sobre a população mais idosa.
Referida medida está em consonância com o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus
COVID-19 e com o estado de emergência internacional reconhecido pelo Estado brasileiro por meio do artigo 8º da Lei nº
13.979/2020. Inexiste outro meio para se permitir que o objetivo (preservação da vida) seja atingido com a mesma intensidade
por outro ato que limite os princípios que dão azo à regulamentação específica dos procedimentos perante o Juizado Especial
Cível (e que, em última análise, cingem-se à busca pela tutela jurisdicional efetiva), pois as tecnologias disponíveis, atualmente,
não permitem entender que a realização do ato jurídico por meio audiovisual teria a eficácia necessária, mormente quando se
verifica que o acesso à internet, no Brasil, ainda é defeituoso. Destarte, entendo pela supressão da audiência de instrução no
caso, da forma como determinada pelo Conselho Superior da Magistratura no Comunicado 13/3. Inclusive, no presente caso,
verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
pois não há necessidade de produção de novas provas. Ao revés, nos autos já se encontra a prova documental necessária à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º