TJSP 25/06/2021 - Pág. 488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
488
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO APARECIDO CESAR MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0501/2021
Processo 1000025-97.2021.8.26.0571 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Samuel Marques de Moura - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. As matérias apreciáveis em regime de plantão judiciário ordinário encontram-se
no art. 1.128, das NSCGJ. Embora não haja previsão expressa da matéria aqui deduzida, em razão da natureza fundamental
do direito invocado (direito fundamental à saúde e à vida), entende-se cabível a análise do pedido. Concedo o prazo de 15
dias para regularização da representação processual da parte autora. Os argumentos consignados na inicial são plausíveis
e amparados nos documentos médicos de págs. 10/46, que dão conta da gravidade do quadro do autor que, transferido para
UTI, necessita de procedimentos não disponíveis no hospital Léo Orsi Bernardes de Itapetininga, sendo imprescindível sua
transferência. Estes fatos, inseridos em contexto jurídico que dita a obrigatoriedade do Estado de fornecer recursos que visem à
redução do risco da doença, para preservação das garantias constitucionais da vida e da saúde, configuram requisito suficiente
à concessão da tutela de urgência. Acrescenta-se o perigo da demora, patente, ante os graves e irreversíveis efeitos que a
falta de tratamento adequado poderá acarretar. Vale ser salientado que não se ignora a difícil situação enfrentada pelo Estado
no momento atual da pandemia, bem como o teor da Recomendação 92/2021 do CNJ. Contudo, esta compreensão não pode
representar automática e estandardizada negativa jurisdicional, permeada pela proteção de garantias fundamentais. Acrescentese que o Sistema Cross foi criado em benefício do cidadão, não podendo ser utilizado como argumento genérico de negação
de acesso a recurso de saúde. Desta forma, a concessão da presente tutela não ignora a importância do uso do Sistema em
atenção à discricionariedade estatal, mas exige transparência em sua utilização, devendo haver informação adequada acerca
da fundamentação das decisões tomadas pelo administrador público. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória
de urgência para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, no prazo de 24 horas, providencie a transferência
do autor Samuel Marques de Moura, RG nº 28.045.382, CPF nº 177.308.518-22 para hospital especializado que disponha
de capacidade técnica para realização dos procedimentos necessários via ENTEROSCOPIA OU ARTERIOGRAFIA, conforme
relatório médico de págs.10. Fixo a multa diária de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento. Para efetividade do
cumprimento da liminar, servirá essa decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia ao DRS - XVI, situado na Avenida
Comendador Pereira Inácio, 105, Vergueiro, Sorocaba/SP, na pessoa de seu Diretor Técnico. Instrua-o com cópia da petição
inicial e documentos que a acompanham, bem como senha de acesso ao processo digital, sem prejuízo de também poder ser
encaminhado pela parte autora. Considerando a apreciação do pedido em regime de plantão, redistribua-se oportunamente, o
expediente ao juízo competente. - ADV: SANDRO SCHEMITE F. DE ALMEIDA (OAB 300549/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO APARECIDO CESAR MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2021
Processo 0008772-57.2019.8.26.0269 (apensado ao processo 1002096-13.2018.8.26.0269) (processo principal 100209613.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julia Cristina Oliveira da
Silva - Jnk Empreendimentos Administração e Participações Ltda. - Vistos. Na forma dos artigos 513, parágrafo 2º, e 523,
“caput”, do Código de Processo Civil, intime-se a executada JNK Empreendimento Administração e Participações Ltda através
da publicação deste, para pagamento em 15 dias do valor de R$ 33.314,31 , advertindo-a de que transcorrido o prazo de
pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nestes
mesmos autos a impugnação. Fica a executada advertida, ainda, de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15
dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no percentual e 10%. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada diligência ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado
e transcorrido o prazo a que se refere o artigo 523 do Código de Processo Civil, poderá o credor, mediante prévio recolhimento
da despesa, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins
previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo estatuto processual. Intime-se.. - ADV: ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB
167914/SP), LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP), MARIA RITA DE MORAES DOMINGUES (OAB 370582/
SP), JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (OAB 449107/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO APARECIDO CESAR MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2021
Processo 0007300-22.1999.8.26.0269 (269.01.1999.007300) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta Erretetee Comercio de Eletrodomesticos Ltda - Prefeitura Municipal de Itapetininga e outro - Proc. 2099/99 Vistos. Fls. 613: ciência
ao autor do ofício oriundo do DEPRE, informando a extinção do precatório nº 0/1981. Fls. 615/616: diante da manifestação de
concordâ ncia por parte da impugnada, HOMOLOGO a conta apresentada às fls. 561/563 e determino que a execução prossiga
pelo valor de R$ 102.552,91, e que mesmo se tratando de valor remanescente, deve ser instaurado o incidente de precatório
pelo autor, através do portal e-Saj (petição intermediária incidente processual), anexando as peças necessárias, registrando os
valores individualizados por credor e verba, observando rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, 8.941
e 9.095 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Para o correto preenchimento dos ofícios existe a
orientação para advogados no seguinte endereço: www.tjsp.jus.br/institucional/depre/default.aspx. Aguarde-se por 30 dias. Na
inércia, ao arquivo. Intime-se.. - ADV: FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP), ENIO VASQUES (OAB
65593/SP), CRISTIANE REGINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 88922/SP), FRANCISCO TAMBELLI FILHO (OAB 20236/SP)
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