TJSP 28/06/2021 - Pág. 1716 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
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com base no valor venal, o mesmo utilizado na base de cálculo do IPTU. É o relatório. DECIDO. As razões invocadas pelos
impetrantes são pertinentes para que, em princípio, conclua-se pelo recolhimento do ITCMD sobre o valor venal para fins de
IPTU, e não pelo valor venal de referência. Este último, instituído por decreto, é de duvidosa constitucionalidade, conforme
reiterada jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Decisão agravada que
concedeu a liminar para obstar a Fazenda Estadual de efetuar a cobrança de ITCMD calcado em base de cálculo diversa
da estabelecida pela Lei nº 10.705/00. Manutenção. 2. Entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de alteração da
base de cálculo de tributo por decreto. Aplicação do art. 13, inciso I da Lei nº 10.705/00. 3. Decisão mantida. Recurso não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001727-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro:
12/05/2020) Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a autoridade
impetrada se abstenha de exigir o recolhimento do ITCMD com base no valor venal de referência, tendo por base o valor
venal utilizado para fins de IPTU do patrimônio deixado por Antônia Elisabeth Gusmão. Nos termos do Comunicado Conjunto
nº 37/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2550/2020 e adota providências relacionadas à COVID-19, item 3, “b”,
caberá aos impetrantes o encaminhamento da presente decisão-ofício à parte requerida. Requisitem-se, pois, informações, ao
Ilmo. Sr. Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009),
cientificando-se a Fazenda Estadual, enviando-lhe cópia da petição inicial, sem documentos, para que querendo, ingresse no
feito (art. 7º, II, da referida lei). Prestadas informações, vista ao Ministério Público (art. 12 da referida lei). Intime-se e cumprase, servindo a presente como ofício. - ADV: RODRIGO MARCIO TAKESHI UEBARA (OAB 202746/SP)
Processo 1037273-02.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - CET - Companhia de Engenharia de
Tráfego de São Paulo - J B Guinchos e Guindastes S/c Ltda - Vistos. Cite-se para apresentar contestação no prazo legal. Int. ADV: ANGELA CAROLINA MENDES ROSSI ARRUDA (OAB 337971/SP)
Processo 1037288-68.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Gledson Peixoto dos Anjos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita. Requisite-se à Diretoria de Pessoal da Polícia
Militar do Estado de São Paulo informações sobre (i) a alegada convocação de candidatos excedentes, expondo se ocorreu,
em que termos se deu (critério definidor do universo de candidatos a serem convocados e datas designadas para a avaliação e/
ou realização de PPI) e o porquê dela, (ii) se a parte autora foi incluída nesta convocação de candidatos excedentes e (iii) por
que forma tais candidatos excedentes foram convocados (imprensa oficial, e-mail, telegrama, etc.). Prazo: 5 dias. Somente com
tais informes, não disponíveis até aqui, mas necessários, decidirei sobre a tutela provisória requerida. Desde logo, FICA A RÉ
CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos do artigo 246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do C.P.C.,
para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Intime-se. São Paulo, 18 de
junho de 2021. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Processo 1037299-97.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vania Lima de Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por VANIA LIMA DE OLIVEIRA em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em síntese, que é servidora pública estadual, contratada sob a égide da Lei
500/74 para o cargo de oficial administrativo, e que necessitou licenciar-se para tratar da saúde. Contudo, teve indeferido o
pedido no período de 27/11/2018 a 17/12/2018. Postula o deferimento de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de
efetuar qualquer desconto em seus vencimentos, em razão do indeferimento do período em aberto, com previsão de multa diária
pelo descumprimento. É a síntese do essencial. DECIDO. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anotese. É caso de deferimento da tutela de urgência. O atestado médico a fls. 20 confere verossimilhança às alegações da autora,
na medida em que recomenda sua permanência em repouso no período assinalado. De outra parte, inegáveis os prejuízos
funcionais que adviriam à autora, caso indeferida a tutela. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos
da autora, em razão do período em aberto. Cite-se a ré para a apresentação de contestação, no prazo legal. Deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista o posicionamento reiterado da parte ré quanto à impossibilidade de
transação, além da manifestação de falta de interesse nesse sentido pela autora. Servirá a cópia da presente decisão como
ofício. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
Processo 1037344-04.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Hanquin e Tessarolo
Sociedade de Advogados - Secretário de Finanças do Município de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Tratase de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HAQUIN E TESSAROLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A impetrante adquiriu
imóvel situado na cidade de São Paulo, do que decorre a incidência do ITBI. Entretanto, a autoridade impetrada exige que o
pagamento do tributo seja efetuado com base no valor venal de referência. Requer o deferimento da liminar, para que seja
autorizado o recolhimento do ITBI com base de cálculo sobre o valor venal lançado no IPTU. É o relato do essencial. Decido.
No caso em tela, em âmbito de cognição sumária, ainda que a situação mereça análise mais aprofundada, o que se observa é
que as razões apresentadas pela impetrante são pertinentes e sinalizam a probabilidade do direito invocado. Cediço que o ITBI
deve ter como base de apuração o valor venal de bens ou direitos adquiridos ou transmitidos, por força do que estabelece o
artigo 38 do Código Tributário Nacional: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Em consonância, é a disposição contida na Lei Municipal nº 11.154/91: Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto, a base de
cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à
vista, em condições normais de mercado.(...) Portanto, a base de cálculo do ITBI, segundo o Código Tributário Nacional (art. 38)
e o art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 11.154/91, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, devendo corresponder
ao valor pelo qual o imóvel foi adquirido, transmitido ou cedido. Em aparente descompasso com legislação de regência, o
Decreto nº 46.228/05, que regulamentou o ITBI, estabelece: Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os
valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.§ 1º. Os valores
venais dos imóveis serão atualizados periodicamente,de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados
no Município, mediante pesquisa e coleta permanente, por amostragem, dos preços correntes das transações e das ofertas
à venda no mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade representada no Conselho de Valores Imobiliários
(...) Como se observa, com a aplicação do mencionado decreto, o valor venal considerado para o ITBI ultrapassaria, de forma
expressiva, o valor lançado para fins de IPTU ou mesmo o valor da negociação, majorando, portanto, sua base de cálculo,
em violação ao princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97 do CTB.
Sobre o tema apresentado, necessário lembrar, ainda, o que ficou decidido recentemente pelo 7º Grupo de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2243516-62.2017.8.26.0000
Tema 19, de relatoria do Desembargador Burza Neto, com tese firmada em acórdão proferido em 23.05.2019: INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ITBI BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o valor do negócio
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