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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021 - Página 2185

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TJSP 28/06/2021 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3307

2185

Processo 1010040-41.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alana Ellen Bueno - TIM
S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO narrando a autora o descumprimento da
oferta pela ré, pois embora tenha sido prometido a migração para plano pós-pago no valor fixo de R$ 19,90 mensal, passou a
receber faturas com valores maiores, sob o pretexto de multa por rescisão contratual, a qual jamais lhe teria sido informada.
Sustentou, por fim, que teve sua linha bloqueada pelo inadimplemento da fatura dita indevida, além de receber inúmeras ligações
de cobrança. Postulou, portanto, o fiel cumprimento da oferta, com declaração de inexigibilidade dos valores maiores daquele
prometido, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Deferida a liminar para suspender a negativação
e cessar as cobranças telefônicas. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, em linhas gerais, a ausência de ato
ilícito, rechaçando a indenização por danos morais. Réplica às págs. 136/140. As partes declinaram o interesse na produção
de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes não se opuseram. Presentes os pressupostos e ausentes
questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. De início, bom frisar que existe relação de consumo entre
as partes, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a petição inicial e os documentos que
a instruíram, a autora aceitou a oferta da requerida, tendo por objeto a migração dos serviços telefônicos para plano pós-pago,
mediante o pagamento fixo de R$ 19,90 mensal. Ocorre que, logo no primeiro mês, a fatura foi emitida com valor bem superior
àquilo prometido, oportunidade em que a autora tomou conhecimento de que se referia à multa por quebra de contrato, a qual
jamais lhe teria sido informada, permanecendo a cobrança maior nas faturas mensais. Do exame do conjunto probatório, a
propósito, tiram-se valiosas informações. Uma delas é a de que o valor das faturas ultrapassou o prometido na oferta, ao passo
que a consumidora jamais foi informada, com transparência, acerca da multa contratual, o que sequer foi impugnado pela
contestação, cujos argumentos, aliás, parecem genéricos e padronizados, pois invocada a ausência de culpa da “terceira ré”
(pág. 106), enquanto aqui figura sozinha no polo passivo. A requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar as
razões que levaram à cobrança superior dos serviços, limitando-se a mencionar genericamente a ausência de ato ilícito, sem,
todavia, comprovar tal alegação. Diante desse contexto e a toda evidência, injustificável a recalcitrância da ré, pois apontada
a falha na prestação do serviço, competia-lhe demonstrar que não se está diante de defeito do serviço ou que foi motivado por
culpa exclusiva da vítima ou terceiro, na forma do artigo 14 da Lei n. 8.078/90, excludentes que não encontram amparo nos
autos. Resta evidenciada, assim, a falha na disponibilização de serviços pela requerida, o que certamente resultou em prejuízos
financeiros à autora, mesmo porque os valores das faturas mensais ultrapassaram aquilo que havia sido ofertado. Inequívoco,
portanto, serem indevidos os valores que ultrapassaram R$ 19,90 mensal, fazendo jus a autora à restituição daquilo efetivamente
pago a maior, de forma simples (e não em dobro), na medida em que não se vislumbra má-fé, mas somente falha na prestação
do serviço. Por fim, tenho por configurados os danos morais invocados pela autora. Como se viu, por negligência da ré, a autora
sofreu percalços na resolução do conflito, sobretudo pelo bloqueio de sua linha telefônica, o que prejudicou suas atividades,
ao passo que as cobranças permaneceram nas faturas mensais, emergindo a obrigação de indenizar. Aliás, é impossível se
conceber que alguém que receba inúmeras ligações de cobrança, em desconformidade com a oferta, não esteja sofrendo
contratempos com os quais não contava. Malgrado, em regra, o inadimplemento contratual não permita o reconhecimento de
dano moral, prescindíveis maiores considerações para se imaginar a ofensa à imagem da autora, pois teve construída uma
imagem equivocada aos demais, a partir de ligações incessantes de cobrança. Não fosse isso, forçoso reconhecer a aplicação
da teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, a qual estabelece a possibilidade de indenização por danos morais nos casos
em que o fornecedor extrapola o tempo razoável para a resolução de problemas ocasionados, a despeito das tentativas e
solicitações realizadas pelo consumidor. No que tange à fixação dos danos morais, o valor da indenização leva em conta
as circunstâncias da causa, o grau da culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima,
para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva para não constituir enriquecimento sem causo do
ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano, a condição
econômica das partes e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, com base no princípio da razoabilidade, arbitro o
valor da indenização em R$ 5.000,00. Pelo exposto, resolvo o feito com julgamento do mérito, consoante dispõe o artigo 487,
inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de (i) declarar a inexigibilidade dos valores das
faturas mensais que superam a oferta de R$ 19,90 mensais, com a consequente condenação da requerida ao (ii) reembolso dos
valores comprovadamente pagos a maior pela autora, acrescendo-se correção monetária a partir do desembolso e juros legais
desde a citação; (iii) na obrigação de fazer consistente na manutenção da linha telefônica ativa, de acordo com a oferta descrita
na inicial, mediante o pagamento mensal, sendo admitidas as eventuais correções da referida oferta, e (iv) pagamento de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do E.
TJSP e de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Confirmo a tutela
deferida in initio litis. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: DEOCLIDES LORENZETTI JUNIOR (OAB 227289/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1010414-33.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - PREST.
DE SERVICO EDUCACIONAL - Liceu Coração de Jesus - Alexandre Luiz Mantovani Saccenti - Ato Ordinatório - Processo
nº 2016/000574 Recolha a parte interessada a taxa para Serasajud, observando que o valor correspondente R$ 16,00 por
solicitação de pessoa física ou jurídica - deverá ser arrecadado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
guia FEDT, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/SERASAJUD, em 15 (quinze)
dias. Nada Mais. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA
(OAB 197933/SP)
Processo 1010627-63.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Loguercio, Beiro, Surian
Sociedade de Advogados - Eder Augusto Milhani - *Fls 79/95: ciência à parte interessada da juntada da carta precatória. - ADV:
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP)
Processo 1011211-67.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Threexbit
Serviços Digitais S/A - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de endereço via Infoseg, uma vez que este juízo não esta cadastrado
perante o sistema cadastrado. No mais, considerando que já foram diligenciados em todos os endereços obtidos através das
pesquisas de praxe (Bacenjud e Renajud), defiro a citação e intimação do executado, via edital, expedindo a serventia o
necessário. Int. Campinas, 24 de junho de 2021. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1011462-22.2019.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Francisco Gilberlan Nobre - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz
Humberto Vistos. Fls. 125/127: indefiro o pedido, porquanto o requerido já afirmou não saber o exato endereço em que se
encontra o veículo, nem possuir o numero de telefone de contato de Antonio Carlos, possuidor do bem. Esclareça o autor, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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