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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021 - Página 1521

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TJSP 30/06/2021 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3309

1521

ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento de consulta de empréstimo consignado, observando que a sua revelia e sem sua
autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente
contratados, outros contratos de empréstimos consignados não contratados foram verificados em seu benefício previdenciário
de aposentadoria, “Banco C6 Consignado S.A. (FICSA), contrato 010011358301 , datado de 14/10/2020, no total de R$ 2.786,75
, em 84 parcelas de R$ 69,00 cada parcela”.Requer a tutela de urgência consistente em determinar a cessação imediata da
cobrança dos valores do empréstimo consignado “Banco C6 Consignado S.A. (FICSA), contrato 010011358301 , datado de
14/10/2020, no total de R$ 2.786,75 , em 84 parcelas de R$ 69,00 cada parcela” É o relatório. DECIDO. Em que pesem os
entendimentos em sentido contrário dos quais este magistrado já se filiou, melhor analisando a questão, os documentos de
fls. (13/15) não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1009876-65.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Solange Elena de Oliveira
David - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. O processo que motivou a distribuição deste feito por direcionamento
(1009874-95.2021.8.26.0344), é comum à apenas uma das partes e tem por objeto contrato distinto ao presente. Assim sendo,
pelo fato de não haver perigo de decisão conflitante, nem mesmo que não há falar-se que o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o da outra, não se cogita de conexão, continência ou prevenção, conforme artigos 55, 55 e 58, todos do NCPC. Dessa
forma, tornem os autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição, promovendo o Cartório às anotações. Intime-se. - ADV:
JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1009885-27.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sonia Maria de Andrade da Silva
- Banco Cetelem S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Sonia Maria de Andrade da Silva ingressou
com ação de Contratos Bancários em face de Banco Cetelem S/A.Em síntese, alega a parte autora que é filiada ao Regime geral
de Previdência Social, nesta condição, em virtude de sua precária situação financeira, contratou empréstimos com descontos
automáticos em benefícios, conhecida como empréstimo consignado. Ocorre que a requerente observou os pagamentos
efetuados pelo INSS, que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. A certificar o ocorrido solicitou junto ao
INSS, o documento de consulta de empréstimo consignado, observando que a sua revelia e sem sua autorização, constatou
que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros
contratos de empréstimos consignados não contratados foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria,
“Banco Cetelem , contrato :51-833201082/18 , datado de 05/09/2018, no total de R$ 3.328,56 , em 60 parcelas de R$ 102,00 cada
parcela”.Requer a tutela de urgência consistente em determinar a cessação imediata da cobrança dos valores do empréstimo
consignado “Banco Cetelem , contrato :51-833201082/18 , datado de 05/09/2018, no total de R$ 3.328,56 , em 60 parcelas de R$
102,00 cada parcela” É o relatório. DECIDO. Em que pesem os entendimentos em sentido contrário dos quais este magistrado
já se filiou, melhor analisando a questão, os documentos de fls. (12/13) não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim
sendo, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1009907-85.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valdemar Dias de Souza - Banco
Itaú Unibanco S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Valdemar Dias de Souza ingressou com ação
de Contratos Bancários em face de Banco Itaú Unibanco S/A.Em síntese, alega a parte autora que é filiada ao Regime geral
de Previdência Social, nesta condição, em virtude de sua precária situação financeira, contratou empréstimos com descontos
automáticos em benefícios, conhecida como empréstimo consignado. Ocorre que a requerente observou os pagamentos
efetuados pelo INSS, que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. A certificar o ocorrido solicitou junto ao
INSS, o documento de consulta de empréstimo consignado, observando que a sua revelia e sem sua autorização, constatou
que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros
contratos de empréstimos consignados não contratados foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria,
“Banco Itaú Unibanco , contrato : 00787424860201217, datado de 17/02/2020, no total de R$ 1.000,00 , em 84 parcelas de R$
23,24 cada parcela”.Requer a tutela de urgência consistente em determinar a cessação imediata da cobrança dos valores do
empréstimo consignado “Banco Itaú Unibanco , contrato : 00787424860201217, datado de 17/02/2020, no total de R$ 1.000,00
, em 84 parcelas de R$ 23,24 cada parcela” É o relatório. DECIDO. Em que pesem os entendimentos em sentido contrário
dos quais este magistrado já se filiou, melhor analisando a questão, os documentos de fls. (12/13) não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB
372641/SP)
Processo 1009910-40.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valdemar Dias de Souza BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Valdemar Dias de Souza
ingressou com ação de Contratos Bancários em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..Em síntese, alega a parte autora
que é filiada ao Regime geral de Previdência Social, nesta condição, em virtude de sua precária situação financeira, contratou
empréstimos com descontos automáticos em benefícios, conhecida como empréstimo consignado. Ocorre que a requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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