TJSP 30/06/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3309
2024
praxe. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão
o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não
apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos
do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Mogi Guacu, 14 de junho de 2021. - ADV: ANDERSON DE
OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC)
Processo 1001328-94.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jair
Luiz Pereira Junior - - Elisabete de Souza Pereira - Promoval 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de
ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, proposta por Jair Luiz Pereira Junior e
outro em face do Promoval 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, nos autos qualificados. As preliminares apresentadas
pelas partes rés se confundem com o mérito e serão melhor analisadas em conjunto com as demais provas por ocasião do
julgamento do feito. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando
irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Informem as partes se concordam com o julgamento
antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas.
Pedido de produção de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais
pertinentes. Saliento que a intimação da testemunha, quando da designação da audiência, caberá ao advogado da parte nos
termos do artigo 455 do CPC. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser
ratificados sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP),
FRANCISCO ROBERTO DE LUCCA (OAB 68500/SP), MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1001376-58.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.D.R.T.R. - - L.R.S. - T.A.S. - Ciência da apelação
interposta às fls. 550/568. Ao requerido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Apresentadas estas ou decorrido
o prazo sem apresentação, o processo será encaminhado à Superior Instância. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB
238638/SP), ROGÉRIO DE ÁVILA RITO (OAB 202670/SP)
Processo 1001391-22.2021.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - André Luiz Mario
- - Suely Aparecida dos Reis - Comercial Soportões Produtos Eletrônicos Ltda Epp - Fls. 168/176: À requerida, ora apelada,
para Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos subirão à Superior Instância. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO
BRUNELLO GUERRA DA CUNHA (OAB 137817/SP), PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP), JUAN OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 391627/SP)
Processo 1001412-32.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - E.C.A. - Vistos.
Fls. 163: Defiro o pedido de penhora sobre planos de previdência privada do(s) executado(s). Servirá cópia desta decisão
como ofício à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais - CNSeg para que informe sobre a existência de planos
de previdência privada, seguros, capitalização e outros no âmbito de sua competência, em nome do(s) executado(s), acima
qualificado(s), procedendo-se ao bloqueio em caso positivo, até o limite de R$ 245.781,20, comunicando-se a este juízo no prazo
de 30 (trinta) dias, em qualquer caso. As respostas deverão ser encaminhadas ao endereço ou através do e-mail informados no
cabeçalho, em arquivo livre de bloqueio (PDF) ou instruído com a senha necessária para acesso. Providencie o exequente a
impressão e encaminhamento desta decisão, comprovando-se nos autos o protocolo em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação
do art. 921, do CPC. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP)
Processo 1001414-65.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cristiano Adão da
Silva - 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, em ação de revisão de contrato de financiamento
de veículo automotor, onde questiona abusividade das cláusulas contratuais, pretendendo que a ré se abstenha da inclusão de
seu nome em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, bem como seja suspenso o contrato sub judice enquanto perdurar
a presente lide, expedindo-se ordem para que seja assegurada à autora a manutenção da posse do veículo. Pretende, ainda,
depositar em Juízo o valor da prestação que entende devido. É certo que a atual legislação processual admite o cabimento da
medida jurisdicional antecipada. Não menos certo é, contudo, que não basta para o deferimento do pedido o simples receio
de prejuízos causados no decorrer da demanda, sendo imprescindível a ocorrência da existência de prova inequívoca e a
verossimilhança das alegações. No caso em testilha, ao menos nesta fase linear da demanda, nada existe a inviabilizar eventual
inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, a inclusão do nome de devedor nos cadastros de
inadimplentes, por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito e nem de coação, notadamente quando o credor
se encontra munido de documento idôneo de crédito, anunciador de inadimplemento. Abusividade somente haverá se não ocorrer
a inadimplência, ou existir prova do pagamento, depósito integral do débito e, mesmo assim, o credor promover o lançamento no
cadastro restritivo. Consigne-se que o cadastramento não conflita com o Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, é por
ele legitimado (art. 43, §4, CDC). Nesse sentido: Banco Inclusão do nome do cliente inadimplente junto aos cadastros do Serasa
e SPC Admissibilidade, entidades privadas que prestam consultas reservadas às instituições financeiras. Não se pode impedir
que ocorrendo inadimplência de um cliente, o banco comunique sua conduta ao Serasa e ao SPC, entidades privadas que
prestam serviços às instituições financeiras conveniadas, como fonte de consulta reservada, cujos registros não são publicados
e nem fornecidos a estranhos” (RT 744/256). “ Em caso análogo desta Comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça:
O recurso não vinga, e desde logo. Não se pode contrapor à avença que, até prova contrário, se supõe assinada livremente
Afirmações unilaterais apresentadas pelo próprio devedor, tanto mais que desacompanhadas de qualquer demonstrativo
contábil idôneo das alegadas irregularidades, com o que fica até impossível examinar, mesmo que superficialmente, a existência
de tais práticas. Impossível, então autorizar-se exclusão ou não inclusão dos registros, conforme pretendido, em princípio
lícitos quando se constatara a existência de débito não pago” (Agravo nº 7.377.592-5, Comarca de Mogi Guaçu, j. 08/07/2009).
Consigne-se, ainda, que se mostra descabido pretender obstar a financiadora ajuizar eventual ação de busca e apreensão do
em garantia, atuando no exercício regular do direito. Por fim, o pedido de depósito da prestação, no valor que entende devido
e não contratado, também se mostra descabido nesta fase processual. Diante dos motivos acima expostos e, levando-se em
conta a ausência da verossimilhança, indefiro o pedido de tutela antecipatória. Por fim, há que se destacar que o autor firmou
livremente contrato com o réu instituição financeira e, neste início de processo, mostra-se precipitada qualquer intervenção
do Estado modificadora na relação contratual estabelecida entre os litigantes. 2. “Ab initio”, este Juízo designou audiências
conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta causa, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma
do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º