TJSP 01/07/2021 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do
executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas
ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta
Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser
concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a
ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art.
867) - a ser concretizada mediante a nomeação de admistrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 10. ARISP, pesquisa de imóveis
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. Pesquisa de endereços onde
eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço)
e) INFOSEG (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial. Estando bloqueados bens suficientes
cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não
sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo. Sobre a pesquisaCNIB, o pedido
de indisponibilidade de bens émedidaexcepcional, que depende do esgotamento dos meios ordinários disponíveis. Int. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0005065-19.2019.8.26.0322 (processo principal 1003208-23.2016.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.E.B.S. - B.T.S. - Manifeste-se o executado sobre a petição de fls.177/181,
no prazo de 5 dias. - ADV: ROSELI APARECIDA CASARINI BOSSOI (OAB 232930/SP), LILIANE VILELA (OAB 251468/SP),
MAIARA MARIANO RIBEIRO (OAB 424749/SP)
Processo 0007447-53.2017.8.26.0322 (processo principal 1003733-05.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Companhia Brasileira de Soluções e Serviços - Proseg Serviços Ltda - A execução tem como objetivo a
satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir
procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco,
diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado
ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento
até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim,
feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de
todos os meios ao alcance destes juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente;
2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada
CPF ou CNPJ; 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser
retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados
pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos
autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo
exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes,
Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de
Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e
rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de admistrador; 8. INFOJUD, pesquisa
de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ;
9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ;
10. ARISP, pesquisa de imóveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11.
Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da
respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD
(endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial. Estando
bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado
o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo. Int. - ADV:
ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI (OAB 241468/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), CRISTIAN DE SALES
VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1000015-24.2021.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.C. - I.C.J. - I.C.J. - G.S.C. - 1)
Ciência acerca das Certidões de Honorários expedidas. 2) Diante da ocorrência do trânsito em julgado, aguarde-se manifestação
do interessado pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV:
NATALIA ALESSANDRA PERIN OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 440155/SP), GABRIEL AUGUSTO SANCHES OLIVEIRA (OAB
444915/SP)
Processo 1000081-04.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Lucia Castelanelli - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Fls. 386/8. Manifeste-se a autora. - ADV: ROSELY DE CALASANS FERNANDES AL MAKUL (OAB
229592/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Processo 1000291-26.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Luisa Cardador Rocco A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo,
o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao
exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente
não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução,
impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe
a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do
exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance destes juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC)
- a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento
da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com
validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores
do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado
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