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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 1574

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

1574

os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do
executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas
ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta
Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser
concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a
ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art.
867) - a ser concretizada mediante a nomeação de admistrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 10. ARISP, pesquisa de imóveis
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. Pesquisa de endereços onde
eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço)
e) INFOSEG (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial. Estando bloqueados bens suficientes
cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não
sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo. Sobre a pesquisaCNIB, o pedido
de indisponibilidade de bens émedidaexcepcional, que depende do esgotamento dos meios ordinários disponíveis. Int. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0005065-19.2019.8.26.0322 (processo principal 1003208-23.2016.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.E.B.S. - B.T.S. - Manifeste-se o executado sobre a petição de fls.177/181,
no prazo de 5 dias. - ADV: ROSELI APARECIDA CASARINI BOSSOI (OAB 232930/SP), LILIANE VILELA (OAB 251468/SP),
MAIARA MARIANO RIBEIRO (OAB 424749/SP)
Processo 0007447-53.2017.8.26.0322 (processo principal 1003733-05.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Companhia Brasileira de Soluções e Serviços - Proseg Serviços Ltda - A execução tem como objetivo a
satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir
procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco,
diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado
ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento
até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim,
feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de
todos os meios ao alcance destes juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente;
2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada
CPF ou CNPJ; 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser
retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados
pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos
autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo
exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes,
Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de
Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e
rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de admistrador; 8. INFOJUD, pesquisa
de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ;
9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ;
10. ARISP, pesquisa de imóveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11.
Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da
respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD
(endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial. Estando
bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado
o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo. Int. - ADV:
ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI (OAB 241468/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), CRISTIAN DE SALES
VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1000015-24.2021.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.C. - I.C.J. - I.C.J. - G.S.C. - 1)
Ciência acerca das Certidões de Honorários expedidas. 2) Diante da ocorrência do trânsito em julgado, aguarde-se manifestação
do interessado pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV:
NATALIA ALESSANDRA PERIN OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 440155/SP), GABRIEL AUGUSTO SANCHES OLIVEIRA (OAB
444915/SP)
Processo 1000081-04.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Lucia Castelanelli - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Fls. 386/8. Manifeste-se a autora. - ADV: ROSELY DE CALASANS FERNANDES AL MAKUL (OAB
229592/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Processo 1000291-26.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Luisa Cardador Rocco A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo,
o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao
exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente
não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução,
impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe
a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do
exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance destes juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC)
- a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento
da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com
validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores
do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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