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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 1596

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

1596

GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000707-11.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ANNA LUYZA SOARES
RODRIGUES - MARIA ABADIA DE REZENDE MIZUNO - A contestação foi apresentada, ficando a parte autora intimada para
manifestação (réplica) pelo prazo de quinze (15) dias. A parte requerida deverá comprovar o recolhimento da taxa devida
pela juntada de mandato, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP), SIDNEI
ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP)
Processo 1000754-19.2020.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen SA FERNANDO ROBERTO POLETI FERRO - ME - Concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para comprovar o prévio
recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, salvo eventual isenção. No mesmo prazo, deverá indicar
expressamente: - valor a ser bloqueado, apresentando inclusive cálculo atualizado e discriminado do débito; - nome completo
da pessoa destinatária do bloqueio; - número do CPF da pessoa destinatária do bloqueio. Intimem-se. Lucelia, 28 de junho
de 2021. - ADV: FLAVIO AUGUSTO STABILE (OAB 223390/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000756-52.2021.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - APARECIDO FERREIRA DOS
SANTOS - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO
DE REGISTRO/AVERBAÇÃO (x ) ALVARÁ (x ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO
DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de
tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome
da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado
aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/
documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovandose nos autos em cinco dias, se necessário. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MERISSE (OAB 443015/SP)
Processo 1000764-63.2020.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - MARCIO EUCLEVES DA SILVA - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar o
recolhimento da taxa devida para o registro da penhora do veículo através do Sistema RENAJUD. - ADV: JOSÉ EDUARDO LIMA
LOURENCINI (OAB 275158/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP)
Processo 1000805-93.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - DEIVID ROBERTO TAKARA - - ALINI CRISTINA DOS
SANTOS VIEIRA TAKARA - PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de
improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma
porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos
termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar
a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que
o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora,
violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social,
pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se
posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação
no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação
e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das
matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo
participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 29 de junho de 2021. - ADV: ALVARO LUIZ
ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1000825-84.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - SOLANGE APARECIDA POLI Banco Bradesco Sa - Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se
de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, promovida
por SOLANGE APARECIDA POLI contra Banco Bradesco Sa. Alega a parte autora que nunca celebrou qualquer contrato de
empréstimo consignado com a parte requerida, porém, por conduta desta, vem sendo descontadas parcelas mensais de seu
benefício previdenciário. Informa que houve crédito do empréstimo em sua conta bancária. Pleiteia que a parte requerida se
abstenha de proceder qualquer desconto no benefício dela referente ao contrato descrito na inicial. Pretende a concessão
da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela
jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas
jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar
especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de
Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo
de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os
males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam
verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para
a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui
o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija
certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da
existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, os argumentos da
parte autora indicam a probabilidade do seu direito, pois evidenciam a ocorrência de empréstimo simulado. Há também urgência
no pedido. Há perigo de dano, consistente em que o benefício previdenciário é verba alimentar e serve para custear as despesas
relativas à sobrevivência digna da parte autora. Há, ainda, justificado receio de ineficácia do provimento final. Esse requisito
se relaciona ao perigo da demora e, no caso, ele é evidente. Isso porque, se trata de pessoa com parcos recursos financeiros.
Indubitavelmente, qualquer desconto indevido no seu benefício previdenciário lhe causa prejuízos irreparáveis. Anoto que a
parte comprovou o depósito em conta judicial do valor creditado pela parte requerida em sua conta bancária. Diante do exposto,
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que a parte requerida cesse o desconto do empréstimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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