TJSP 01/07/2021 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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- Vistos. Para que se caracterize a mora não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor. Todavia, deve-se
comprovar que a mesma foi efetivamente entregue no endereço informado no contrato ou ainda por meio do protesto. Logo, não
basta a expedição da carta. Há necessidade de evidenciar-se ter ela chegado ao seu destino, não se exigindo que seja entregue
ao próprio devedor, mas ao menos seja entregue a alguém para que se possa constituir o devedor em mora, o que não ocorreu
no caso em tela, uma vez que o AR retornou com a informação (ausente). Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora
emendar a inicial com a comprovação da notificação do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. Int.. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1010045-52.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gileno Aparecido Freire
- Guilherme Custodio de Lima - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações
de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja
correspondente no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int.. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1010071-50.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Sonia Burin dos Santos Banco Cetelem S/A - Vistos. Proceda a parte autora à emenda da petição inicial para: 1-Apresentar o documento fornecido pelo
INSS onde conste o valor de sua aposentadoria, ou seja, o documento de fls. 12/13 deve ser integral, até mesmo para verificar
se é possível a concessão de do benefício da Justiça Gratuita, assim como comprovar sua autenticidade, posto que não há
emblema da Autarquia. 2-Juntar aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses de maio e junho de 2018. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010075-87.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marlene Severo de Lima BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Proceda a parte autora à emenda da petição inicial para: 1-Apresentar o documento
fornecido pelo INSS onde conste o valor de sua aposentadoria, ou seja, o documento de fls. 12/14 deve ser integral, até mesmo
para verificar se é possível a concessão de do benefício da Justiça Gratuita, assim como comprovar sua autenticidade, posto
que não há emblema da Autarquia. 2-Juntar aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses de junho e julho de
2020. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/
SP)
Processo 1010085-34.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sales Viturino Silva - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Proceda a parte autora à emenda da petição inicial para: 1-Apresentar o documento fornecido pelo INSS
onde conste o valor de sua aposentadoria, ou seja, o documento de fls. 12/14 deve ser integral, até mesmo para verificar se é
possível a concessão de do benefício da Justiça Gratuita, assim como comprovar sua autenticidade, posto que não há emblema
da Autarquia. 2-Juntar aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses de agosto e setembro de 2020. Prazo: 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010089-71.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maurina Neves dos Santos BANCO PAN S.A. - Vistos. Proceda a parte autora à emenda da petição inicial para: 1-Apresentar o documento fornecido pelo
INSS onde conste o valor de sua aposentadoria, ou seja, o documento de fls. 13/14 deve ser integral, até mesmo para verificar
se é possível a concessão de do benefício da Justiça Gratuita, assim como comprovar sua autenticidade, posto que não há
emblema da Autarquia. 2-Juntar aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses de outubro e novembro de 2020.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010106-10.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Pedro Mota - Banco Itaú
Unibanco S/A - Vistos. Proceda a parte autora à emenda da petição inicial para: 1-Apresentar o documento fornecido pelo INSS
onde conste o valor de sua aposentadoria, ou seja, o documento de fls. 12/13 deve ser integral, até mesmo para verificar se é
possível a concessão de do benefício da Justiça Gratuita, assim como comprovar sua autenticidade, posto que não há emblema
da Autarquia. 2-Juntar aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses de agosto e setembro de 2019. Prazo: 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010112-17.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Oswaldo Ricardo - Banco
Santander S/A - Vistos. Proceda a parte autora à emenda da petição inicial para: 1-Apresentar o documento fornecido pelo INSS
onde conste o valor de sua aposentadoria, ou seja, o documento de fls. 12/13 deve ser integral, até mesmo para verificar se é
possível a concessão de do benefício da Justiça Gratuita, assim como comprovar sua autenticidade, posto que não há emblema
da Autarquia. 2-Juntar aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses de junho e julho de 2019. Prazo: 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010118-24.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - B.S.L.R.G.
- Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes
e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a
apreensão do bem, que será deferida a seguir. A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão
demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº
911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir
mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os
termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela
parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que,
nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora,
05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o
pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº
911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Proceda-se
imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei
nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e
apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º