TJSP 01/07/2021 - Pág. 1790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
1790
expedindo-se alvará/mandado de levantamento, devendo a patrona do exequente providenciar a juntada do Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico, no prazo de 10(dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o executado, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor da diferença apontado no laudo pericial (R$57.684,32) devidamente atualizado, acrescido de custas,
se houver, sob pena de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001272-43.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Triangulo do Sol Auto
Estradas SA - Diante da informação sobre o cumprimento da obrigação (fl. 263), julgo extinto o feito com fundamento no artigo
924, II, do CPC. Expeça-se em prol da parte exequente MLE da quantia depositada à fl. 255, observando o formulário de fl. 264.
Após, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA
(OAB 247873/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/
SP)
Processo 1001435-57.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.I.A.R.S.C.N.S. F.U.M. - - S.C.G. - - M.A.Z.G. - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes, constante da petição de fls. 306/309, bem como, a renuncia ao prazo recursal e, em consequência, julgo extinto
o feito com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do C.P.C. Oficie-se ao Serasa para fins de exclusão dos executados do
cadastro de inadimplentes. (v. fls. 109/111) Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil,
tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão. Após, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Na hipótese de descumprimento da obrigação pactuada, bastará à parte requerer o
prosseguimento em sede de cumprimento de sentença. P.I. - ADV: JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP), EDUARDO
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001500-91.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - I.C.S.C.F. - A.F.M. e
outros - O.N.S.L. - Vistos. Fls. 390/391 Defiro a expedição dos ofícios solicitados (para a CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS CENSEC e MARINHA DO BRASIL, para indicar póssíveis bens em nome dos executados,
e para a SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda, para indicar eventuais saldos no programa de nota fiscal paulista em nome
da Empresa Requerida), ficando o expediente à disposição da parte exequente, devendo comprovar sua distribuição em 15 dias
após a liberação nos autos. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1001617-72.2021.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Therezinha Braguine Marchesan - Andre Luiz da Mota - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora. - ADV: GEOVANNI
JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 1001711-20.2021.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lara Ferreira dos Santos
- Vistos. Trata-se de ação de Alvará Judicial para fins de transferência/venda de veículo. Na certidão de óbito que tem fé
pública (fls. 06) consta a observação que o “de cujus” deixou bens a inventariar, bem como, na certidão de fls. 15/16 emitida
pelo Cartório de Registro de Imóveis, de que possui percentual da nua propriedade de imóvel. Neste panorama, INDEFIRO, a
pretensão da autora pelo reconhecimento da inadequação da via eleita e da conseqüente falta de interesse processual, Posto
isso, com fundamento noartigo 485, IV , JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, devendo o pedido ser realizado
nos autos de arrolamento. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAILENE
MARTINS DE FREITAS (OAB 416480/SP)
Processo 1001760-61.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Isabel de
Aquino Calabres - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Fls. 95- Cumpra a autora o quanto já determinado no despacho
proferido a fls. 82, informando o e-mail da requerida, para fins de envio do oficio expedido. Intimem-se. - ADV: FABIAN CARUZO
(OAB 172893/SP)
Processo 1001864-53.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Juliana Angélica Troiano Silveira - - Luciano Henrique Silveira - - Jéssica Aline Troiano - Npa Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Vistos. Concedo aos requerentes Jessica e Luciano os benefícios da justiça gratuita. Quanto à autora Juliana, ressalto
que dispõe o art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1.988: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Nenhuma comprovação faz a parte autora acerca de sua insuficiência
de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Vale observar
que, por força do dispositivo constitucional já transcrito, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 não foi recepcionado pela Carta Magna de
1988 (neste sentido TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n°. 990.10.435495-1 Santos Rel. Des. Maury
Bottesini j. 01/12/2010). Pelo exposto, indefiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita em prol da autora Juliana. Recolha
a requerente Juliana o que já devido, proporcionalmente à sua parte (1/3 do valor total das custas iniciais), no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS AUGUSTO IGNACIO (OAB 293851/SP)
Processo 1002130-79.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Matao Novo
Mundo Ltda - Maria Pereira Bezerra - - Aparecida do Carmo Magalhães - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente esta ação a fim de rescindir o contrato celebrado entre as partes, reintegrar a autora na posse do bem,
e reconhecer o direito das requeridas na restituição dos valores pagos à autora, admitida a retenção pela promitente-vendedora
da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante pago. As prestações a serem restituídas serão acrescidas de correção
monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Quem deu causa à
demanda foram as rés, que inadimpliram o contrato. Por isso, atento ao princípio da causalidade, arcarão as requeridas com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído
à causa. Por serem beneficiárias da Assistência Judiciária, o que fica aqui deferido, a cobrança das verbas de sucumbência
ficará adstrita ao disposto no artigo 98, § 2° e § 3° do CPC. P.I. - ADV: RAILENE MARTINS DE FREITAS (OAB 416480/SP),
JAIR RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 382087/SP), DILMA CRISTINA CASSIMIRO DA SILVA (OAB 342673/SP), ANTONIO
CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 1002201-42.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.C.S.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca
e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)
autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
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