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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 19

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

19

Decorrido o prazo e não havendo cumprimento, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA ANTUNES CAETANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2021
Processo 0000554-08.2020.8.26.0236 (processo principal 0006921-97.2010.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Benedito Aparecido Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ciência às partes da
emissão de Ofícios Requisitórios RPV e PRC fls. 197/200. - ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP)
Processo 0000984-23.2021.8.26.0236 (processo principal 1003140-69.2018.8.26.0236) - Liquidação por Arbitramento Aposentadoria por Invalidez - Rosemarie Gazetta Marconato Sociedade Individual de Advocacia - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Manifeste-se o exequente, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos juntados aos autos
pelo executado. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 0001135-86.2021.8.26.0236 (processo principal 1001410-86.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Hilda Pereira Colares - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimese a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1000151-85.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Delphina Pacola Bianchini - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fls. 219: Ciência às partes, da disponibilização do link e QRCode de acesso à audiência designada.
- ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 1001172-67.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jose Carlos Cassanha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Fls. 322 e 327: Acolho a alegação da i. patrona
da parte autora, quanto a sua impossibilidade de comparecimento, pelo que CANCELO A AUDIÊNCIA anteriormente designada.
Exclua-se da pauta. Regularizados os autos, tornem conclusos para nova designação do ato. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 1001312-04.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Edivaldo Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR como
efetivamente trabalhado todos os períodos constantes na CTPS; DETERMINAR a averbação do período compreendido entre
09/09/1979 e 01/03/1985, laborado pelo autor na condição de trabalhador rural sem as devidas anotações em CTPS; DECLARAR
especiais os períodos trabalhados entre 01/30/1990 a 29/05/1992, 21/08/1993 a 14/12/1999, 01/06/2005 a 09/01/2007,
02/05/2007 a 28/04/2010, 07/05/2010 a 17/12/2010, 01/04/2011 a 17/12/2014 e de 01/06/2017 a 07/08/2018; e CONDENAR
o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento
administrativo (07/08/2018). Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde
o vencimento de cada parcela e com a incidência de juros moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a teor do decidido no RE n°
870.947/SE com repercussão geral reconhecida. Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e art. 5° da Lei Estadual n° 4.952/85. Presentes
os requisitos do art. 300 do CPC em razão da natureza do benefício, defiro a tutela provisória de urgência a fim de que este seja
imediatamente implementado. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de até 30 dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a 60 dias. Dados para ofício: Nome: EDIVALDO RODRIGUES;
RG: 30.843.738-X; CPF: 856.757.179-00; DIB: 07/08/2018; DIP: data da publicação da sentença. Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se. P.I.C. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001437-69.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edson José dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR como efetivamente
trabalhado todos os períodos constantes na CTPS; DECLARAR especiais os períodos trabalhados entre 17/02/2000 até
27/08/2017; e CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a data do requerimento administrativo (27/08/2017). Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, atualizados
monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e com a incidência de juros moratórios, a partir da citação,
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, a teor do decidido no RE n° 870.947/SE com repercussão geral reconhecida. Diante da sucumbência, condeno o
INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula
111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 4°, I, da Lei Federal n. 9.289/96 e art.
5° da Lei Estadual n° 4.952/85. Presente os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente ante a natureza alimentar da verba,
defiro tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício
de aposentadoria especial no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento,
limitada, inicialmente, a 60 (sessenta) dias. Dados para ofício: Nome: EDSON JOSÉ DOS SANTOS; RG: 17.186.741 SSP/SP;
CPF: 144.389.378-17; DIB: 27/08/2017; DIP: data da publicação da sentença. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de
estilo. P.I.C. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1001565-21.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Larissa Rodrigues Franco E.I.S.S. - - B. - Vistos. 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Mantenho a tarja “segredo de justiça”, apenas
em relação aos documentos de fls.27/46. 3.Remeta a z. serventia os autos para o Cartório do Distribuidor a fim de que retifique
o fluxo digital quanto à competência (Fazenda Pública - Atos). 4.Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na medida em
que presentes os requisitos cumulativos para o seu integral deferimento, tal como preconizado pelo artigo 300 do CPC, uma
vez que a autora comprovou estar regularmente matriculada no 3º semestre do curso de Medicina Veterinária Bacharelado
na Universidade de Araraquara-UNIARA, conforme documentos de fls.19/26, estar com 23 anos idade e ser beneficiária da
pensão por morte, às fls.57, além do prejuízo que está suportando, pois sobrevive da pensão que foi beneficiada.Posto isso,
Defiro em parte da tutela de urgência, a fim de que os requeridos retomem o pagamento,à autora, L. R. F., RS/PV/MATRÍCULA
0001353100/01, da pensão por morte, na data aprazada, a partir da intimação desta decisão, no prazo de 10 dias, CORRIDOS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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