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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 1996

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

1996

RUBENS NANNI (OAB 32912/SP)
Processo 1007110-85.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Midia Nunes de Souza - Renata
de Melo Silva - Nos termos do r. Despacho de fls. 52, especifiquem as partes as provas a produzir, no prazo de 05 dias,
com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar, juntando-se, se o caso, o respectivo rol de
testemunhas. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP), LETICIA DA SILVA GUEDES
(OAB 273601/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP)
Processo 1007428-39.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Macedo de Rezende - - José Cássio
de Rezende - Vistos. Fls. 161: Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido. Fls. 162/164: Este juízo já se posicionou
sobre a questão consoante decisão de fls. 159, para a qual remeto a parte requerente. No entanto, em atenção ao princípio
da economia processual, defiro o prazo de trinta dias para que a parte autora se manifeste em termos de prosseguimento. No
silêncio, intime-se pessoalmente para promover o andamento do processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por
abandono, nos termos do art.485, III do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ
(OAB 148466/SP)
Processo 1007481-93.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Joaquim Ferreira - - Ruth Alves Martins
Ferreira - Edmiro Inácio dos Santos - - Neusa Barbosa dos Santos e outros - Ério Massatochi Muramoto - - Maria Márcia da Silva
Muramoto e outros - Vistos. Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio DPE/OAB vigente. Após, se nada mais
requerido e decorrido o prazo legal, arquivem-se, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias junto ao sistema
informatizado. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP), FERNANDA AMARO DE LIMA (OAB 225276/
SP), MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS (OAB 100591/SP)
Processo 1007492-88.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pko do Brasil Importação e Exportação
Ltda - New Vidros Indústria e Comércio de Vidros e Ferragens Acessórios Ltda - Ciência à parte requerente acerca das
pesquisas realizadas pelos sistemas “on line” renajud e sisbajud retro encartadas, para ciência e manifestação em termos
de prosseguimento no prazo legal. - ADV: MARIA DA PENHA SOARES PALANDI (OAB 179417/SP), EDUARDO LUIS LOPES
FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1008199-80.2020.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da
certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.729, no prazo legal. - ADV: AMANDA PIMENTA GEHRKE (OAB 52525/DF)
Processo 1009723-15.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ciência a parte requerente acerca do comprovante de inclusão de restrição veicular retro
encartado. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)

1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0693/2021
Processo 0000342-63.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1007477-80.2019.8.26.0361) (processo principal 100747780.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.G.S.L. - A.O.L. - Fls. 297 e ss, Manifeste-se a parte exequente
para que analise os documentos juntados e apresente planilha de eventual débito remanescente. - ADV: ELISABETE CRUZ
(OAB 198612/SP), ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 0003224-95.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1003471-93.2020.8.26.0361) (processo principal 100347193.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.O.S. - J.W.S.S. - Vistos. Fls. 24/31: Trata-se justificativa
apresentada pelo executado para o inadimplemento dos alimentos devidos ao exequente. Sustenta que não reúne condições
de arcar com o pagamento da quantia fixada em sentença, contra a qual foi interposto recurso de apelação. Alega que possui
outros dois filhos, um maior e um menor, a quem presta auxílio financeiro e que sua única fonte de renda é o trabalho formal,
que não exerce atividade empresária como afirma a representante do exequente. Pretende o acolhimento da justificativa, bem
como, a suspensão do presente incidente até o julgamento da apelação interposta e que não seja determinada sua prisão pois
tem arcado com o pagamento dos alimentos dentro de suas possibilidades, em valor correspondente a 20% de seus rendimentos
líquidos. Juntou documentos de fls. 32/99. Houve manifestação do exequente (fls. 103/109). Foi juntada nova manifestação do
executado (fls. 113/20). O i. Representante do Ministério Público opinou pela rejeição da justificativa e suspensão do decreto de
prisão civil devido à pandemia, com conversão temporária deste incidente para o rito da penhora, conforme parecer acostado às
fls. 123/125. Decido. A justificativa apresentada pelo executado não comporta acolhimento. Isso porque, como bem observado
pelo i. Parquet as matérias alegadas na justificativa tratam questões inerentes ao mérito da ação de conhecimento, tais como,
ausência de capacidade financeira para arcar com a quantia estabelecida, existência de outros filhos para sustentar, que não
exerce atividade empresária. Ademais, os argumentos ora apresentados pelo executado já foram objeto de análise pelo Juízo
quando da prolação da sentença, razão pela qual é incabível a nova discussão acerca de tais fatos em sede de cumprimento de
sentença. A justificativa apresentada pelo executado não revela impossibilidade absoluta de pagamento. Quanto à suspensão
deste incidente até o julgamento da apelação interposta nos autos principais, o pedido igualmente não merece acolhida, tendo
em vista que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como, por se tratar de verba de caráter alimentar
que visa assegurar a subsistência do filho menor. Portanto, REJEITO integralmente a justificativa apresentada. Deverá a parte
exequente, no prazo de cinco dias, providenciar a juntada de memória atualizada do débito, bem como, requerer o que de direito
em termos de prosseguimento do feito, sendo-lhe facultada a conversão temporária para o rito da penhora, tendo em vista que
há recomendação do CNJ para decreto de prisão civil domiciliar. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MONICA
RIAD CHALOUHI (OAB 412911/SP), GISELE GOMES DE PAULA (OAB 226124/SP)
Processo 0004292-80.2021.8.26.0361 (processo principal 3000745-30.2012.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.R.S. - Manifeste-se o autor quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 56,
no prazo legal. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 416380/SP)
Processo 0006418-40.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1004562-24.2020.8.26.0361) (processo principal 1004562Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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