Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2000

  1. Página inicial  > 
« 2000 »
TJSP 01/07/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2000

impugnação apresentada. Juntou documentos às fls. 136/250 e pontou o valor que entende devido, conforme demonstrativo de
fls. 251. Houve nova manifestação do executado (fls. 254), com juntada de documentos (fls. 255/257), seguidos da manifestação
da exequente às fls. 266/275, em regular exercício do contraditório, bem como, juntou documentos de fls. 276/287. O i.
representante do Ministério Público opinou pela juntada de nova memória do débito pelo executado com a inclusão de juros e
correção monetária, bem como, manifestou-se de forma contrária à atribuição de efeitos suspensivo à impugnação (fls. 291/292).
A impugnação foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 295). Foram opostos embargos de declaração pelas
exequentes (fls. 301/303), em que sustentam que o executado trabalha com vínculo empregatício, portanto devedor também do
13° referente ao ano de 2020, bem como, defendem a ocorrência da preclusão quanto à ausência de indicação do correto valor
devido pelo executado, razão pela qual pugnam pela rejeição liminar da impugnação. Houve manifestação do embargado (fls.
311/314), com juntada de documentos (fls. 315/328). Foi regularizada a representação processual da coexequente Bianca (fls.
330). O executado apresentou nova memória do débito (fls. 337/343) e efetuou o depósito judicial do valor que entende devido
(fls. 345). Foi acostado parecer do i. Representante do Ministério Público, pela rejeição dos embargos de declaração opostos e
acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 356/360). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente,
quanto aos embargos de declaração opostos pelas exequentes às fls. 301/303, considerando o teor da manifestação, bem
como, o contexto dos autos, os recebo como mera petição, tendo em vista que atacou despacho desprovido de conteúdo
decisório e revelou apenas a contrariedade das exequentes com o rumo do processo, contudo, sem indicar qualquer das
hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC. Quanto à reiteração pelo executado do pedido de atribuição de efeito
suspensivo à impugnação, nada a deliberar tendo em vista que já foi afastada em momento anterior. Passo à análise da
impugnação. Cumpre-me consignar que muito embora a parte exequente tenha pugnado pela rejeição liminar da impugnação,
razão não lhe assiste, tendo em vista que o executado colacionou planilha indicando o valor que entende devido. Contudo, foi
acolhida cota ministerial, tendo sido concedido prazo para apresentação de nova memória do débito, com a inclusão de juros e
correção monetária. No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida. Em suma, sustenta
o executado que ao longo de pouco mais de dois anos, arcou com diversas despesas das filhas a pedido da genitora destas,
mediante acordo verbal para abatimento das quantias despendidas do valor da pensão alimentícia. No entanto, inexistem
elementos nos autos capazes de corroborar sua tese em relação à anuência da genitora quanto à compensação. Também não é
possível considerar que os pagamentos realizados pelo executado sejam considerados como alimentos in natura, pois o título
judicial carece de tal previsão. O acordo colacionado pelo executado às fls. 136 não atende às exigências legais, razão pela
qual não pode ser considerado. Desta feita, as quantias gastas pelo executado devem ser entendidas como tendo sido fornecidas
por mera liberalidade do genitor, tendo em vista que os argumentos apresentados não são capazes de afastar a obrigação
prevista no título judicial, em especial diante do art. 1707 do Código Civil. Indefiro, portanto, a compensação. Já em relação à
base de cálculo, como bem observado pelo i. Parquet, há verbas rescisórias de caráter estritamente indenizatório, que devem
ser excluídas da base de cálculo da pensão alimentícia. A título de esclarecimento acerca da natureza das verbas, consigno que
os alimentos devem incidir sobre o salário líquido (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical),
considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos
lucros e horas extraordinárias e excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório (fls. 40, no valor de R$ 15.699,10,
por exemplo), gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e
respectiva multa. Prejudicada a expedição de ofício ao empregador ante os documentos já acostados aos autos. Diante disso,
ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada quanto à base de cálculo utilizada no tocante às verbas rescisórias. Concedo
prazo de dez dias para que a parte exequente apresente memória atualizada do débito, excluindo-se as verbas rescisórias de
caráter indenizatório. Com a apresentação do cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento do valor devido ou, se o caso, apresentar nova manifestação contrária, juntamente com os cálculos que entender
corretos. Fica desde já consignado que eventual irresignação quanto ao teor desta decisão deve ser objeto do recurso próprio,
de modo que, a insistência em argumentos já afastados nesta decisão, serão desconsideradas. Oportunamente, tornem
conclusos Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB
291429/SP), GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP), WELLINGTON DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP)
Processo 1001886-69.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Maria Clara Menezes Santana Vistos. Intime-se a parte ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito,
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: SHEILA APARECIDA DA SILVA LUPPI (OAB 222069/SP), JORGE CRISTIANO LUPPI (OAB 353625/SP)
Processo 1004372-61.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.P.N. - Para a expedição dos mandados de
citação, deverá a parte autora recolher as diligências necessárias. - ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 1006588-92.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S. - M.M.C. - Páginas 353/375:
Apresente, a parte requerida, ora apelada, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP), BÁRBARA APARECIDA MELO CARRASCO (OAB 360867/SP), ANA
KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP)
Processo 1010334-31.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.A. - D.C.A.J. - Vistos. Os
documentos juntados pelo réu não atendem integralmente o quanto determinado às fls. 56/58, razão pela qual indefiro o benefício
da justiça gratuita. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar
o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Desta feita, evitando
prolongar demasiadamente o feito, no prazo de cinco dias, todos os sujeitos do processo deverão informar seu endereço
eletrônico (partes e advogados) para envio de link de acesso para realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação
por meio de videoconferência, através do Microsoft Teams, que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso
à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado
no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual. Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os
autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão. As partes deverão ser intimadas por seus
patronos pela Imprensa Oficial, salvo a parte assistida pela Defensoria Pública que deverá ser intimada pessoalmente. Apenas
caso reste comprovada a inviabilidade técnica de participação das partes em sessão de mediação/conciliação virtual, tornem
conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP), CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO
(OAB 77168/SP)
Processo 1010817-95.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.F. - M.A.L.F. - Vistos. Considerando o termo
de audiência de fls. 184/185, com resultado frutífero e o teor do item 4 do referido documento, acolho a cota ministerial retro
para que as partes esclareçam, no prazo de cinco dias, se houve composição quanto à guarda e visitas dos menores ou se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo