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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2018

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2018

Nº 1002623-46.2016.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nobre Seguradora
do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apdo/Apte: Allibus Transportes - Apda/Apte: Maria Lucia Ponce Stabile (Justiça
Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de
Rueda (OAB: 23748/PE) - Marinete Silveira Mendonça Carlucci (OAB: 110145/SP) - Denise de Freitas Massarelli (OAB: 295832/
SP) - Vanessa Cristina Silvestre da Silva (OAB: 373169/SP) - Cristina Pinfildi (OAB: 365645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503
- 9º andar
Nº 1002792-37.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wirlon Faria Mercado
Junior - Apelado: ABBY PETZENBAUM - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Uzam Castro Correia (OAB: 303054/SP) - Sérgio Gonini Benício
(OAB: 195470/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1002792-37.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wirlon Faria Mercado
Junior - Apelado: ABBY PETZENBAUM - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada,
sem efeitos modificativos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Uzam
Castro Correia (OAB: 303054/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1003055-46.2016.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Athenabanco Fomento
Mercantil Ltda - Apelado: Rafael Andre Pelegrini (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Vitória Indústria de Produtos Alimentícios
Eireli - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça
já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Junqueira Castelli
(OAB: 253271/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1003182-94.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Anailde Sampaio Pinheiro
(Justiça Gratuita) - Apelada: Erica Cristina dos Santos Pereira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no
art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Fernandes Silva (OAB:
224988/SP) - Marcelo Haman (OAB: 233898/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1003738-21.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luana Guerra Proença
(Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Dom Aguirre - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Magali Cristina Furlan Damiano (OAB: 98862/SP) - Etevaldo Queiroz Faria (OAB: 61182/SP) - Andrea Vernaglia
Faria (OAB: 162438/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1003998-89.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Madalena Barbosa
(Justiça Gratuita) - Apelante: Douglas Barbosa Dias - Apelante: Cintia Barbosa Dias - Apelante: Samanta Barbosa Dias - Apelante:
Sabrina Barbosa Dias - Apelante: Danilo Barbosa Dias - Apelante: Diego Barbosa Dias - Apelado: Viação Cidade Dutra - IV. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
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