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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2099

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2099 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2099

valor (proc. nº- 0002066-18.2020.8.26.0368/01">0002066-18.2020.8.26.0368/01), bem como o cumprimento de sentença (proc. nº- 0002066-18.2020.8.26.0368)
ajuizados por Seda Advogados em face do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas, nos termos do artigo 6º da Lei 6.830/80. Transitada esta julgado,
traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença (proc. nº- 0002066-18.2020.8.26.0368), devendo
ainda, comunicar o DEPRE sobre o pagamento. Após, anote-se a extinção do cumprimento de sentença (proc. nº- 000206618.2020.8.26.0368), bem como desta requisição de pequeno valor (proc. nº- 0002066-18.2020.8.26.0368/01">0002066-18.2020.8.26.0368/01), nos termos do
artigo 924, inciso II, do CPC e arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: TATIANA
CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 0002066-18.2020.8.26.0368/01">0002066-18.2020.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Seda Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Fica a advogada da requerente, devidamente
intimada de que, foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico, finalizado e assinado, o qual encontra-se juntado à fl. 34.
- ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 0002276-69.2020.8.26.0368/01">0002276-69.2020.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Tatiana Carvalho Seda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Expeça-se, desde logo, mandado de
levantamento eletrônico, referente ao depósito de fls. 23/24, em favor do(a) Dr(a). Tatiana de Carvalho Seda, observando-se o
formulário MLE apresentado à fl. 31. Diante do pagamento do débito (fls. 23/24), JULGO EXTINTO esta requisição de pequeno
valor (proc. nº- 0002276-69.2020.8.26.0368/01">0002276-69.2020.8.26.0368/01, bem como o cumprimento de sentença (proc. nº- 0002276-69.2020.8.26.0368)
ajuizados por Tatiana Carvalho Seda em face do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas, nos termos do artigo 6º da Lei 6.830/80. Transitada esta julgado,
traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença (proc. nº- 0002276-69.2020.8.26.0368), devendo
ainda, comunicar o DEPRE sobre o pagamento. Após, anote-se a extinção do cumprimento de sentença (proc. nº- 000227669.2020.8.26.0368), bem como desta requisição de pequeno valor (proc. nº- 0002276-69.2020.8.26.0368/01">0002276-69.2020.8.26.0368/01), nos termos do
artigo 924, inciso II, do CPC e arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: TATIANA
CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 0002276-69.2020.8.26.0368/01">0002276-69.2020.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Tatiana Carvalho Seda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Fica a advogada da requerente,
devidamente intimada de que, foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico, finalizado e assinado, o qual encontra-se
juntado à fl. 34. - ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 0002988-64.2017.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO
- Vistos. Fl. 115: Reitere-se a intimação da parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao despacho
de fl. 110, com apresentação do formulário MLE. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARISA LAZARA
DE GOES (OAB 275758/SP)
Processo 1000291-14.2021.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Leandro Henrique
Carcinoni - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. LEANDRO CARCINONI opõe embargos de declaração em face da sentença
de fls. 424/432, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que há contradição e omissão, pois defende a ausência do
imóvel na PGV, bem como a impossibilidade da cobrança de IPTU de imóvel fora da planta genérica de valores, e ausência
de análise do pedido de inconstitucionalidade do preço público (fls. 438/446). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os
embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, pois não há contradição, obscuridade
ou omissão a serem aclaradas. De fato, o juízo analisou todas as questões trazidas e teceu seu entendimento a respeito,
cabendo salientar que há inclusive um tópico exclusivo a respeito da inconstitucionalidade do preço público (fls. 431). Portanto,
tem-se que o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que
não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Nesse cenário, cabe transcrever as lições de Pontes de Miranda,
que nos embargos de declaração ao Juiz não se pede que redecida, mas que reexprima. Substancialmente, a matéria avençada
no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via
processual recursal adequada. A parte embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que
certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença, o embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o
2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT
637/60: O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre
embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância,
a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos
infringentes (RJTJSP 98/377). De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que:
Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio decisum
embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto,
de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB
455186/SP)
Processo 1000330-11.2021.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Marcelo Gaspari Sudano MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. Manifeste-se o embargante sobre a impugnação de fls. 432/445, no prazo de 15 (quinze)
dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB
455186/SP)
Processo 1000448-84.2021.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Marcelo Gaspari Sudano MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. Manifeste-se o embargante sobre a impugnação de fls. 503/516, no prazo de 15 (quinze)
dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB
455186/SP)
Processo 1002076-45.2020.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - José Roberto Gonçalves - MUNICIPIO
DE MONTE ALTO - Vistos. Fl. 530: aguarde-se, por mais 120 (cento e vinte) dias, penhora garantindo a execução fiscal, que
deverá ser informado nestes autos pelo embargante. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1002147-47.2020.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Marchetti e Francisco Ltda
- MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pela embargante às fls. 365/388, apresente
o Município suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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