TJSP 01/07/2021 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
2123
executada, no prazo de 10 (dez) dias, se foi dada quitação ao contrato de financiamento, diante da sentença proferida nos autos
do processo principal (e copiada à p. 06/09 deste cumprimento de sentença), comprovando-se documentalmente nestes autos,
devendo informar, ademais, no mesmo prazo, se persiste a averbação de gravame no prontuário do veículo. Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação da executada, dê-se vista dos autos ao exequente para que requeira o que entender de direito. Int. ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000961-69.2021.8.26.0368 (processo principal 1002534-62.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marlon Aislan Pirre - Vistos. Intime-se a parte executada, via AR, para pagar o débito, no
valor de R$ 3.669,58 (atualizado até maio/2021), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da
multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a
condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima
sem a comprovação do pagamento, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
Processo 0000962-54.2021.8.26.0368 (processo principal 1001219-33.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Pagamento - Irmãos Bianchini Bebedouro Ltda - Me - Vistos. Intime-se a parte executada, via AR, para pagar o débito, no
valor de R$ 5.296,94 (atualizado até junho/2021), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da
multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a
condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima
sem a comprovação do pagamento, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP),
VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP)
Processo 0000963-39.2021.8.26.0368 (processo principal 1002458-38.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Osmar Donizete do Amaral Monte Alto - Me - Vistos. Intime-se a parte executada, via AR, para pagar o débito,
no valor de R$ 357,26 (atualizado até junho/2021), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da
multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a
condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima
sem a comprovação do pagamento, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000318-94.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elina Vera
de Camargo Rodrigues - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com base no imposto de renda de p. 98/107, possuindo a autora bens móveis,
imóveis e aplicações financeiras, INDEFIRO seu pedido de justiça gratuita, pois não comprovou hipossuficiência financeira que
lhe impeça de pagar as despesas processuais com prejuízo de seu sustento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1001147-12.2020.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Marafão Junior
- Clariza da Silva - Vistos. Fl. 106: Expeça-se certidão de honorários ao advogado da parte requerida. No mais, requeira, o
exequente, no prazo de 10 dias, o que entender de direito quanto ao prosseguimento desta ação, informando, inclusive, o atual
andamento do processo nº 0000914-76.2013.8.26.0368, que tramita perante a E. 1ª Vara local, diante da penhora no rosto
daqueles autos deferida as fls. 83. Intimem-se Monte Alto, 23 de junho de 2021. - ADV: GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS
(OAB 432664/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001596-33.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alessandra Garcia Vital - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Tendo em vista a suspensão das atividades
forenses (para minimizar a disseminação e evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, facultase às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição
inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente
pelo requerido para o e-mail institucional [email protected]) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo
em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo
para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta
apresentada. Int. - ADV: ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)
Processo 1001597-86.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Marafão Junior
- Vistos. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO dos veículos bloqueados
às fls. 17/20, bem como, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 878,85 (atualizada até
maio/2021), de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Fica, desde
logo, autorizados o emprego de reforço policial e o ingresso forçado, mediante arrombamento, inclusive, caso necessários.
Assim, caso seja positiva a penhora na residência, INTIME-SE (a) executado(a) para, querendo, no prazo de 15 dias oferecer
embargos ou eventual proposta de acordo. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente o que entender de direito. Int. ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001863-39.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Pitelli Nogueira - Disnael da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por
expressa disposição legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP),
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1002004-58.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciene Aparecida Magatti Bonfante - Dirceu Aparecido Bonfante - Vistos. P. 38/54: analisando os autos do processo nº 1001211-22.2020, que tramita nesse Juizado
Especial, verifico se tratar de uma ação de cobrança ainda em fase de conhecimento, sequer havendo notícia de citação da
ré, valendo destacar, nesse passo, ser descabida a citação por edital nos processos que tramitam pelo rito adotado pela Lei
9.099/95. Ou seja, tratando-se de ação de conhecimento sem sentença, o executado não possui expectativa de crédito. Dito
isso, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1001211-22.2020, pois não existe título executivo a
conceber certeza ao crédito do executado, indicado à constrição. Diante de tudo o que destes autos consta, indique a parte
exequente bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: MARIA
JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º