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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2511

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2511

Processo 1017853-56.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Kerolin
Faleiro de Lima - Ibazar.com Atividade de Internet Ltda (Mercado Livre Brasil) - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às
partes. Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)
Processo 1017927-13.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1011392-68.2020.8.26.0405) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia Fernandes de Castro dos Santos - Maria Inez Ferreira Vacarelli
- Vistos. Sentenciei nos autos do processo nº. 1017930-65.2020.8.26.0405 (fls. 137/144 daqueles autos), sendo naquele
pronunciamento judicial determinado o seguinte: “Translade a Zelosa Serventia Judicial cópias desta sentença aos processos
nos. 1011392-68.2020.8.26.0405 e 1017927-13.2020.8.26.0405, e do termo de audiência de fls. 110/111 do processo nº.
1017927-13.2020.8.26.0405 aos autos nos. 1017930-65.2020.8.26.0405 e 1011392-68.2020.8.26.0405, certificando-se em
seguida.” Sendo assim, não há razão para que os três feitos apensados permaneçam na fila de conclusão para sentença.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, em caso de interposição de recurso inominado pela parte sucumbente, processe-se
nestes autos principais. Intimem-se. - ADV: PAULO ROGERIO STECANELLI JORDÃO (OAB 243755/SP), MAYCON CORDEIRO
DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), VIVIANE CRISTINA RIBEIRO LEITE (OAB 263287/SP)
Processo 1018784-59.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rodrigo Rodrigues de Souza - Luis Antonio Rocha dos Santos - Pelo exposto, conheço dos embargos para efeitos de
prequestionamento, posto que tempestivos, e não os acolho, diante diante do seu caráter nitidamente infringente. Int. - ADV:
TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), CLAUDIO MIGUEL GONÇALVES (OAB 239846/SP), RODRIGO
DE SOUSA (OAB 242873/SP)
Processo 1020488-78.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Jose Parra Neto - Vistos.
Ante a superação do prazo para impugnação do executado, expeça-se o MLE conforme já determinado. Sem prejuízo, indique o
exequente bens penhoráveis, sob pena de extinção. Int. - ADV: ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 1020888-24.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Augusto
Ferreira de Britto - Carlos Rodrigues de Almeida Junior - Pelo exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os
acolho para corrigir a omissão e julgar improcedente o pedido contraposto. Permanecem os demais termos conforme lançados.
Int. - ADV: MADALENA BATISTA SALES (OAB 259623/SP), WALTER CARVALHO MULATO DE BRITTO (OAB 235276/SP)
Processo 1021100-45.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1021096-08.2020.8.26.0405) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flavio dos Santos Moraes - Unidas S/A - Ante o todo exposto, com fundamento
no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor
o valor de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirá juros e correção a partir da presente data. Não há condenação em custas e
honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação,
obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência
judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas
processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram
fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei
nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019
do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual
nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o
valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos
honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal
de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos
honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença,
o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença,
deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado
?codigoComunicado=339pagina=1”. Int. - ADV: LUIZA BENACCI FORNEL (OAB 395628/SP), CINTIA RIBEIRO MARINHO (OAB
334403/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
(OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1021775-42.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aquisição - MARCIA SIGNORETTI - Vistos.
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na
extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Assim, o autor
pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois
mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada a fl.
287, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP)
Processo 1022159-05.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - KLEBER
GIACOMAZZI DE SOUSA FREITAS - CONDOMÍNIO FORTE DO GOLF - Intimar o(a) patrono(a) do(a) requerido para que
comprove sua sociedade no escritório indicado às fls. 284, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 1116, § 3º das NSCGJ.
- ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 299579/SP), RODRIGO
KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1023010-10.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cleyton
Evangelista dos Santos - M.A Ferreira Informática - Epp - Deste modo, imprescindível o acolhimento da preliminar para extinguir
o feito em face da empresa M. A. Ferreira Informática, de CNPJ nº 15.236.213/0001-94, cujo sócio é Marcos Aprízio Ferreira,
com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Dou por sem efeito a sentença guerreada. Anote-se em
sistema, excluindo-se do polo passivo a parte ré. Desde logo determino a inclusão no polo passivo de Márcio Aprízio Ferreira,
CPF nº 214.539.638-12, residente na Rua José Queiroz dos Santos, 447, Jardim Líbano, São Paulo, CEP 05138-080, devendo
ser designada audiência UNA, expedindo-se carta ce citação e intimação neste logradouro. Anote-se em sistema o novo réu.
Intime-se. - ADV: ELIAS VENTURA DE SOUSA (OAB 419307/SP), MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA SOUZA (OAB 441260/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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