TJSP 01/07/2021 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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da demandada, a despeito de notificação efetuada pelo autor. Consoante já decidiu o colendo STJ: Nas dívidas garantidas
por alienação fiduciária, amoraconstitui-se ex re, segundo o disposto no par. 2o., do art. 2o. , do Decreto-lei 911/69, com a
notificação servindo apenas à sua comprovação,nãosendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato
inadimplido(RSTJ 57/402) (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30a. Ed., Ed. Saraiva,
p. 719). O contrato celebrado constituiu ato jurídico perfeito que vincula os contratantes, estando evidenciada a ciência da
demandada quanto aos encargos decorrentes da avença e as consequências de eventual inadimplemento, inexistente afronta
aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se a aplicação do princípio da confiança: É essencial para tutela
de tal confiança, fundamental para o intercâmbio de bens e serviços, que a lei intervém, dando ao vendedor a ao mutuante a
garantia de que o comprador e o mutuário serão coagidos a pagar, assegurando que quem se obrigou a prestar um serviço o
fará, sob pena de indenizar, etc. (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Saraiva, 1994,
p. 91). Diante de tal quadro, impõe-se a prevalência do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, subordinadas as
partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica. Inexiste no contrato
previsão de direitos antagônicos, impondo-se a mantença do pactuado e o disposto nas cláusulas contratuais entabuladas
livremente pelos contratantes (RT 668/128), de acordo com o princípio constitucional da livre iniciativa. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, mantida a liminar, consolidada a propriedade e a posse plena do requerente sobre o bem objeto da lide.
Arcará o demandado com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado (art.
85, § 2º do CPC), observada a gratuidade concedida. P.I. Piracicaba, 29 de junho de 20201. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000368-70.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Helena Faula de Oliveira
- Cicero Lins da Silva - - Moisés Gomes de Souza - - Katia Cristina Arantes de Souza - Fls. 106/107: ciência às partes sobre
a informação do leiloeiro nomeado nos autos da 1ª Vara local, devendo o exequente esclarecer se promoveu averbação
premonitória na matrícula do imóvel. No mais, superado o prazo ajustado entras as partes, esclareça o exequente se o acordo
foi integralmente cumprido. Prazo: 15 dias. No silêncio, presumida a quitação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
VANESSA BUCHIDID MARQUES (OAB 346235/SP), CAIO ALMEIDA MARQUES (OAB 406719/SP), JULIANO VALVERDE
FIRMINO (OAB 359480/SP)
Processo 1000911-68.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdomiro Pelaes
- - Doris Christofoletti Pelaes - - Aretusa Christofoleti Pelaes - - Pelaes Participações e Investimentos Eirelli - Terraço Paulista
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Deve a parte requerida (denunciante) recolher as custas necessárias para a citação
postal da seguradora litisdenunciada, no valor de R$ 26,00, código 120-1, no prazo de cinco dias. - ADV: VITOR CAMARGO
SAMPAIO (OAB 385092/SP), RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Processo 1001926-72.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Cocre - M.P.R. - Pgs. 243/250: manifeste-se a exequente sobre a impugnação. - ADV: ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/
SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP)
Processo 1002032-68.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 1001044-47.2020.8.26.0451) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Roni Riquena - Jc Caputto Veiculos - Me - - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - - Rogério Rodrigues dos Santos - Vistos. 1- A alegação de ilegitimidade passiva do Banco Aymore confunde-se
com o mérito, pois o autor alega que há conluio entre os requeridos para a prática de golpes em detrimento de seus clientes. 2- A
citação com hora certa se deu de forma correta, dada a suspeita do requerido JC Caputo de se esquivar da citação pelo oficial de
justiça, não apenas neste, mas em diversos processos. 3- Declaro o processo saneado. 4- São questões controvertidas: a prática
de atos fradulentos, em desfavor dos clientes, entre os requeridos, em concluio. 5- Defiro a colheita da prova oral, consistente
na oitiva da testemunha indicada às fls. 268. Designoaudiência de instrução e julgamento para21 de julho de 2021, às 14 horas
. A audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams. Os advogados e as partes receberão e-mail, com o link para
ingresso na audiência, na data e horário acima designados. Devem atentar que, para participar da audiência, será necessário
estarem com áudio e vídeo habilitados no dispositivo de acesso, mas não há necessidade de baixar o aplicativo teams, embora
seja recomendado. Em cinco (05) dias úteis, as partes deverão indicar o endereço eletrônico e o telefone das pessoas para as
quais o cartório deverá enviar o convite virtual (partes e/ou testemunhas), inclusive as que eventualmente se encontrem fora da
comarca, sob pena de preclusão da oitiva. Caso os advogados não forneçam o endereço eletrônico e o telefone da pessoa a ser
convidada, devem apresentar a pessoa por meio de seu próprio link, sob pena de se presumir a desistência da oitiva. O manual
de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer(AudiênciaVirtual - Participar de uma Audiência Virtual). Caberá ao advogado observar à testemunha ser normal que
demore alguns minutos para o início de sua participação, pela necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia de
eventuais depoimentos pessoais, de oitiva de outras testemunhas e, nesse período, aguardará, no aplicativo, no lobby (sala de
espera), até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na audiência virtual. Por último, ficam alertados
que todos que vão participar da audiência precisam estar com os documentos pessoais em mãos para a devida identificação
(inclusive advogados, para conferência de sua condição de patrono nos autos). Intime-se. Piracicaba, 28 de junho de 2021. ADV: DINARTE PINHEIRO NETO (OAB 293533/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), ANDRÉ LUIS DI PIERO (OAB 155629/SP)
Processo 1002440-59.2020.8.26.0451 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Bruna Correa Oliveira - VILLE ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA - VISTOS. BRUNA CORREA DE OLIVEIRA opôs embargos
à execução contra VILLE ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que a embargada ingressou com ação de
execução de título extrajudicial, referente ao inadimplemento de instrumento particular de compra e venda. Alega que há
necessidade de realização de perícia contábil na medida em que há possibilidade de excesso na execução. Somente contraiu
a dívida, porque passa por dificuldades financeiras, oferecendo como proposta de pagamento R$ 500,00 mensais até quitação
final do débito. Pede a concessão da gratuidade judicial, a realização de perícia contábil, a inversão do ônus da prova e a
realização de audiência de conciliação. Juntou procuração (fl.05). Não juntou documentos de comprovação do mérito, trazendo
apenas provas da concessão da justiça gratuita. Concedida a justiça gratuita e indeferido o efeito suspensivo, pois ão houve
garantia do Juízo. (fl. 19) Intimada, a embargada impugnou os presentes embargos (fl. 21/24), alegando que estes possuem
caráter meramente protelatório, pois apenas traz como mérito da causa a necessidade de realização de perícia. A dívida é
fundada no inadimplemento de contrato formalizado entre as partes e assinado pela embargante com condições totalmente
licitas, sendo que não há vínculo ou parceria com instituições financeiras ou bancárias. Não há excesso na execução uma vez
que os juros contratuais foram pactuados em 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M, anualmente e encargos de
mora legalmente previstos. Juntou procuração (fl. 40/42). Em réplica, a embargante reiterou as alegações iniciais (fl.27/28).
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (folhas 63/64). Planilha de cálculos da embargada à folhas 100 e
da embargante à folhas 102. A contadoria se manifestou à folhas 103. É o relatório. Fundamento e Decido. Os pressupostos de
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