TJSP 01/07/2021 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
3000
INTIMEM-SE as partes para comparecerem na perícia no dia 13/08/2021, às 13h, no Imesc em Bauru, conforme ofício do Imesc
de fl. 195. - ADV: WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP), LEONARDO DAVI PEREIRA PAPILE (OAB 229100/SP)
Processo 1001175-79.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - P.C.M. - Manifeste-se a
exequente, no prazo de 05 dias, diante do resultado negativo da citação do requerido. - ADV: EMERSON CARLOS RABELO
(OAB 229642/SP)
Processo 1001247-66.2021.8.26.0453 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.S. - - M.S. - Vistos. 1. Concedo ao requerente
A. B. S. os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à requerida
M. S., o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas
do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, M. da S. deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: EVANDRO ZAFALON (OAB 382551/SP)
Processo 1001248-51.2021.8.26.0453 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução T.A.C. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: CRISTINA REIA CARDIA (OAB 167352/SP)
Processo 1001270-12.2021.8.26.0453 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiola Damaiani Julio - Vistos. O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. - ADV: CAROLINA ALVARENGA DE SOUZA (OAB 439401/SP), CELIA SANTA ROSA (OAB 414531/SP)
Processo 1001274-49.2021.8.26.0453 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução L.A.P.B. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Citem-se para contestar, com as
advertências legais, tendo que a hipótese dos autos enquadra-se no disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo
Civil. 3. São Paulo Previdência - SPPREV será citada pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018
(D.J.E. 21/03/2018). 4. E o demais herdeiros serão citados por mandado. Servirá esta decisão por cópia digitalizada como
mandado. - ADV: ANDRÉ LUÍS ZANIRATO (OAB 199778/SP)
Processo 1001385-67.2020.8.26.0453 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - H.V.P.S. - L.T.S. - Ciência às partes sobre a averbação do divórcio informada às fls. 110. - ADV: RENAN MACEDO RAMOS (OAB 358468/
SP)
Processo 1001666-57.2019.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.B.N. - M.A.R.
- Vistos. 1. Providencie a serventia o cálculo do preparo, se não for o caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita a
ambas às partes. 2. Havendo o recolhimento do preparo, providencie a serventia, nos termos do Comunicado nº 136/2020, a
vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo. 3. Intime-se o apelado para contrarrazões ao recurso de
apelação apresentado por A. B. N. no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção
de Direito Privado -, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: HELOISA MARQUES DA SILVA (OAB 159755/SP),
WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 224625/SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP)
Processo 1002320-10.2020.8.26.0453 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F. - Manifeste-se a requerente,
no prazo de 05 dias, diante do decurso do prazo para manifestação do requerido. - ADV: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA
(OAB 175135/SP)
Processo 1002423-17.2020.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.P.F.S. - M.P.O.F. - Vistos. Aguarde-se
manifestação da parte autora por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte autora, intime-se-a para
dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, nos termos do artigo 485, III e parágrafo
1. do Código de Processo Civil/2015. - ADV: LUCAS ZINNER DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 449136/SP), ROBERTO KASSIM
JÚNIOR (OAB 193472/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º