TJSP 01/07/2021 - Pág. 740 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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conta bancária indicada. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se e intime-se. (MLE pago às fls. 26). - ADV:
MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 0001429-16.2020.8.26.0288/01 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Maithe Cristina Galdeano PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA - Vistos. Ante a concordância do(a) exequente com o valor depositado, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em seu favor, com juros e correção monetária, se houver, observando-se os dados da
conta bancária indicada. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se e intime-se. (MLE pago às fls. 26). - ADV:
MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 0001471-65.2020.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Juliana Pereira de Almeida - Ana Paula Sarreta da Silva - - Vinicius Paschoal dos Santos - Isso posto e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para o
fim de CONDENAR a autora a restituir a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos requeridos, devidamente corrigida pela
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (06/05/2020
- fls. 61), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da manifestação sobre a contestação, ambos
calculados até o efetivo pagamento. Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Fica
consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e
retorno. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante o preceituado no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO JOSUE DA SILVA (OAB 313679/SP), MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE (OAB
310475/SP)
Processo 0001500-86.2018.8.26.0288 (processo principal 1002548-34.2016.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Epitácio Dionízio de Souza Filho - Adolfo de Souza de Oliveira Júnior - Vistos. Ante o pagamento total do
débito, objeto da presente, conforme noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique, de imediato,
o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente da intimação da(s) parte(s). P.I.C., arquivem-se os autos, nos
termos do art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO
JÚNIOR (OAB 355479/SP)
Processo 0001668-54.2019.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jane de Fatima Batista de Lima - Banco AgibankS/A - Fica o(a) requerido(a) intimado(a) a manifestar acerca da petição
de fls. 180. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Processo 0001865-09.2019.8.26.0288 (processo principal 1000760-77.2019.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - A.M.B.M. - Luciana Aparecida dos Santos Nogueira - - Camila Nogueira - - O.P.T.T.
- Vistos. Página(s). 153/154: HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre a
exequente e a executada, Olívia Pita tavares Tomazini. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada tendo as partes
requerido, voltem os autos conclusos para determinação da extinção do processo. Intime-se. - ADV: BIANCARLA DE OLIVEIRA
SILVA DE LIMA (OAB 432038/SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP), JULIANA AGUIAR
PORTO (OAB 305824/SP)
Processo 0002329-33.2019.8.26.0288 (processo principal 1000613-51.2019.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Solange Isidoro - Aparecido Lourenço Gonçalves - Vistos. Página(s). 67/68: HOMOLOGO, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada tendo as partes
requerido, voltem os autos conclusos para determinação da extinção do processo. Intime-se. - ADV: THAIS PEREIRA SAMPAIO
(OAB 414058/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO RAMOS DE QUEIROZ (OAB 392081/SP)
Processo 0005238-97.2009.8.26.0288 (288.01.2009.005238) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Helena Pereira Andreo Costa - - Carla Andreo Costa da Silva - - Tarcio Andreo Costa - Banco do Brasil - Vistos. Ciência às
partes de que o presente processo encontra-se integralmente digitalizado, ficando cientificadas de que futuras petições deverão
ser protocoladas exclusivamente no formato digital. Dê-se ciência a(s) parte(s) para que indique(m) eventuais equívocos ou
ilegibilidades, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Esclareço, que o processo físico aguardará em cartório, por
90 dias, eventuais pedidos de desentranhamento. Após, os autos físicos serão remetidos à incineração, conforme NSCGJ. No
mais, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 dias, manifestar-seacerca daproposta de acordofeita pela parte ré às
fls. 137-146. Em caso de discordância, aguarde-se o decurso da suspensão anteriormente determinada. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: GENILDO LACERDA CAVALCANTE (OAB 46403/SP), ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 275051/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000010-75.2019.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Vagner Leite Mendonça Terezinha de Jesus de Almeida Silva Alimentos - - Guilherme Mariano dos Santos - Vistos. Insurge-se o requerido, Guilherme
Mariano dos Santos, contra decisão que julgou intempestivo o recurso inominado interposto às fls. 63/65. Todavia, em que
pese as alegações aduzidas na petição de fls. 82/84, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. De início,
causa estranheza o fato de ter o nobre causídico ter sido constituído pelo requerido Guilherme e na petição defender interesse
da outra parte que sequer representa. Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública passo a analisar. Verifica-se dos
autos que a requerida, Terezinha de Jesus de Almeida Silva, apesar de pessoalmente citada (fls. 15), não apresentou defesa,
tão pouco solicitou a nomeação de defensor dativo pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Embora recebidas por terceira
pessoa a intimações são plenamente válidas, uma vez que foram remetidas ao endereço diligenciado na inicial (fls. 15) já
que não houve comunicação de mudança, de acordo com o disposto no artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. Neste sentido:
“Mandado de Segurança. Decisão judicial que deixou de receber recurso inominado interposto pelo autor com fundamento na
intempestividade certificada pela Serventia, que reputou eficaz a intimação do impetrante no endereço por ele declarado nos
autos, recebida por terceira pessoa (fls. 169/170). Intimação enviada por correspondência a endereço informado nos autos (fls.
155), sem nenhuma comunicação de mudança de endereço no curso do processo. Aplicação do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95,
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