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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 882

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

882

Processo 1000749-93.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria José da Silva Lameu
- Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Pág. 174/175: Com vistas ao contido à pág. 167, defiro o levantamento da importância
indicada ao requerido. Expeça-se o competente MLE. Após, comprovado o levantamento, dou por cessada a prestação
jurisdicional neste feito. Arquive-se, em seguida, com baixa definitiva. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000817-09.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elvira
Teixeira de Azevedo - Vistos. Considerando a documentação apresentada com a exordial, concedo à autora os benefícios da
gratuidade, bem como prioridade na tramitação. Anote-se. No mais, e ante o constante dos autos, dispenso a audiência de
conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se
do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. - ADV: KETILIN MIDORI IZUMI (OAB 421593/
SP)
Processo 1000837-97.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Plinia
Muniz - Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação
do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de
defesa escrita. Intime-se. - ADV: FABIO PONTES (OAB 215622/SP)
Processo 1000840-52.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Jairo de
Paula Bandeira - - Jairo de Paula Bandeira 18029912803 - Vistos. Cuida-se de ação de cancelamento de protesto indevido
com pedido liminar movida por Jairo de Paula Bandeira em face de Officer S.A Distribuidora de Produtos de Tecnologia. Em
resumo, alega o autor que ao tentar realizar a compra de um veículo usado teve seu crédito negado por suposto débito com a
requerida. Sustenta que nunca realizou negócios com a requerida, e por isso requer a baixa do protesto, sob pena de multa, e a
condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o necessário. Decido. Em uma análise
perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade
do direito e o perigo de dano restam evidenciados nos fatos e documentos carreados, especialmente por se tratar de relação
de consumo, cuja obrigação de comprovar a legalidade da cobrança é da parte credora. Posto isso, DEFIRO a TUTELA DE
URGÊNCIA pleiteada. Oficie-se os órgão de proteção ao crédito determinando a suspensão das restrições em nome do autor
(pessoa jurídica) relativo ao débito com a empresa requerida decorrente dos contratos descritos às fls. 13/14, até nova ordem
judicial. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, juntar cópia dos
contratos, pedidos, faturas e outros documentos pertinentes. Intime-se. - ADV: DANIEL DUARTE BRASIL (OAB 272054/SP)
Processo 1000842-22.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Arnaldo Camargo
de Freitas - Vistos. Presentes os pressupostos legais, concedo ao(à) requerente os benefícios da gratuidade, bem como a
prioridade na tramitação. Anote-se. No mais, ante o constante dos autos, e tratando-se de caso similar a tantos outros, já
julgados por este Juízo, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a)
para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intimese. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Processo 1000846-59.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio dos Santos
Filho - Vistos. Presentes os pressupostos legais, concedo ao(à) requerente os benefícios da gratuidade. Anote-se. Ante o
constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para
os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Processo 1000847-44.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Admir
Antunes - Vistos. Presentes os pressupostos legais, concedo ao(à) requerente os benefícios da gratuidade, bem como a
prioridade na tramitação. Anote-se. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e
determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de defesa escrita. Intime-se. - ADV: EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (OAB 431474/SP)
Processo 1000852-66.2021.8.26.0294 - Homologação da Transação Extrajudicial - Fundação de Direito Privado - P.P. Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado por Pedro dos Passos e sua esposa Domingas de
Oliveira Passos com The Green Initiative, Organização da Sociedade Civil de Interesse Pública, para quem cederam os direitos
possessórios sobre imóvel rural denominado Sitio Capoava, localizado no Município de Cajati/SP. É o necessário. Passo a
decidir. O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de
‘título executivo extrajudicial’, o qual possui força executiva própria, e dispensa homologação. Não há utilidade em homologar
judicialmente um “Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios” em que as partes capazes transigem sobre
direitos disponíveis. Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi do C. STJ já decidiu que: “admitir que acordos extrajudiciais se
transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente
não ocorreu” (REsp 1184267). Caso as partes queiram conferir maior validade jurídica ao instrumento particular, basta que o
ratifiquem perante o Cartório de Imóveis competente. Vale pontuar também, ainda que não modifique o entendimento acima, que
não consta dos autos outorga da requerente “The Green Initiative” para que o patrono dos dois primeiros requerentes postulasse
o pedido de homologação em seu nome. Por fim, anoto que eventual interesse na recuperação ambiental da área objeto do
contrato de cessão, deve ser comunicado aos órgãos ambientais competentes, como a Fundação Florestal, os quais prestarão
os esclarecimentos necessários, não sendo o caso de submeter contratos particulares sob o crivo do Ministério Público apenas
por se tratar de área ambiental (fls. 16, 2.3). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da lei 9.099/95).
P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ SANCHES PERES (OAB 343221/SP)
Processo 1000856-06.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rosana de Souza
Bertolim - Vistos. Considerando a documentação juntada com a inicial, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade.
Anote-se. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a)
requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa
escrita. Intime-se. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Processo 1000864-80.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iolanda
das Neves da Cruz - Vistos, Iolanda das Neves da Cruz ingressou com ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer em face de
Sky Serviços de Banda Larga Ltda. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e defiro ao(à) autor(a) os benefícios da
gratuidade de justiça. Anote-se. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Trata-se de caso análogo a outros
feitos já decididos por este juízo em consonância com jurisprudência consolidada do E. TJSP e do Colégio Recursal de Registro/
SP. Vejamos: Ementa: Agravo de instrumento Sky Livre decisão de determinou o reestabelecimento do serviço impossibilidade
técnica recurso provido suspensão da decisão antecipatória. (Agravo de Instrumento nº 0100167-40.2019.8.26.9029, 1ª Turma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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