TJSP 01/07/2021 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
919
audiência de conciliação, a ser realizada no formato virtual por meio da plataforma Microsoft Teams, cabendo à parte autora,
bem como ao i. patrono, informar ao Juízo o respectivo e-mail para futuro envio do convite para participar do ato. Após, citese e intime-se a parte-ré, a esta incumbindo, no prazo de 48 horas a contar da data do recebimento da citação, salvo se não
dispuser de e-mail e/ou de acesso à internet, o que deverá ser expressamente comunicado, informar seu e-mail para mbresan@
tjsp.jus.br para futuro envio de convite/intimação (Comunicado CG 284/2020), para participar da audiência, presumindo-se, em
caso de inércia, a possibilidade de comparecimento ao ato, de modo que eventual ausência será reputada imotivada, ensejando
a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados em seu desfavor e, por sua vez, na ausência de
comparecimento da parte autora na audiência, a extinção do processo e condenação em custas. Caso haja prova de áudio/
vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar aos autos o link de acesso. Intime-se. - ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO
FILHO (OAB 345101/SP)
Processo 1012975-92.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seculus Formaturas e
Eventos Ltda Me - 1.) A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao
disposto no Novo Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei (artigo 52 da Lei 9.099/95). 2.) Cite-se
para pagamento em 3 dias (artigo 829 Novo Código de Processo Civil) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada
requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios
de 1% ao mês (artigo 916 do Novo Código de Processo Civil) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados,
além da multa de 10% sobre as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (artigo 916, §5º, I e II do Novo Código
de Processo Civil), nesta hipótese. 3.) Certificada a inexistência de proposta de acordo, expeça-se mandado e/ou precatória de
penhora e avaliação em bens da parte devedora, tantos quantos bastem para a garantia do débito, advertindo-a do prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de eventuais embargos à execução (artigo 52, IX da Lei 9.099/95), contados da intimação da
penhora. 4.) Negativas as diligências, intime-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, cientificando-a de
que no silêncio o processo será EXTINTO (artigo 53, §4º da Lei 9.099/95). 5.) Int. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB
211720/SP)
Processo 1012977-62.2021.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Binelli
Comercio de Artigos para Tapecaria Eireli - Vistos. Tendo em vista a verossimilhança das alegações, bem como os documentos
juntados aos autos, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada para autorizar a autora a depositar em juízo o valor da
multa, conforme requerido. Após, dê-se ciência à parte ré para que se abstenha de proceder a qualquer ato de cobrança, com
exceção da inscrição junto ao Serasa, em razão do depósito efetuado nos autos que ficará retido até julgamento final. Observo
que, de acordo com o teor de fl. 50, a autora teve seu nome negativado pela ré. A princípio, portanto, seria possível, dado o
risco de restrição de acesso a linhas de crédito em caso de persistência do apontamento, a concessão da antecipação de
tutela. Ocorre que a autora possui outra anotação registrada em seu desfavor. A mera persistência dela já basta para provocar
suficiente abalo de crédito, de modo que afasto, pois, por ausência de urgência, o pedido de antecipação de tutela para a
suspensão da negativação. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar
uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias. Nos
termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional
do cartório ([email protected]) em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Em face das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Cite-se a parte ré, pelo portal eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da efetiva citação
(Enunciado nº 13 do FONAJE). Advirta-se sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se
em réplica no mesmo prazo. Fica consignado que às partes caberá, quando de suas manifestações, especificarem eventuais
provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de
sentença, observado o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RONALDO LOBATO (OAB 93614/SP)
Processo 1012984-54.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Nathália Esmerito de Oliveira
- Vistos. Em se tratando de cumprimento de sentença, deverá a parte interessada peticionar nos próprios autos principais, já
que em sede de Juizado Especial Cível não há distribuição dos mesmos. Ao Distribuidor, para que proceda ao cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FURTADO DA SILVA (OAB 23966/PR)
Processo 1012985-39.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - E.F.E. - 1.) A execução de título executivo
extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Novo Código de Processo Civil, com as
modificações introduzidas por esta lei (artigo 52 da Lei 9.099/95). 2.) Cite-se para pagamento em 3 dias (artigo 829 Novo Código
de Processo Civil) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito
(judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 916 do Novo Código de
Processo Civil) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre as prestações não
pagas, vedada a oposição de embargos (artigo 916, §5º, I e II do Novo Código de Processo Civil), nesta hipótese. 3.) Certificada
a inexistência de proposta de acordo, expeça-se mandado e/ou precatória de penhora e avaliação em bens da parte devedora,
tantos quantos bastem para a garantia do débito, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais
embargos à execução (artigo 52, IX da Lei 9.099/95), contados da intimação da penhora. 4.) Negativas as diligências, intime-se
a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, cientificando-a de que no silêncio o processo será EXTINTO (artigo
53, §4º da Lei 9.099/95). 5.) Int. - ADV: FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA (OAB 450020/SP)
Processo 1012986-24.2021.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
Amaral Freitas Rissi - Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,
persistindo, apesar da reabertura dos prédios do Poder Judiciário, a recomendação, como medida de distanciamento social,
para que sejam evitados atos que gerem grande aglomeração de pessoas em ambientes ou recintos fechados, providencie
a Serventia a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no formato virtual por meio da plataforma Microsoft
Teams, cabendo à parte autora, bem como ao i. patrono, informar ao Juízo o respectivo e-mail para futuro envio do convite para
participar do ato. Após, cite-se e intime-se a parte-ré, a esta incumbindo, no prazo de 48 horas a contar da data do recebimento
da citação, salvo se não dispuser de e-mail e/ou de acesso à internet, o que deverá ser expressamente comunicado, informar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º