TJSP 02/07/2021 - Pág. 142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
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Processo 0002324-65.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1032417-04.2015.8.26.0506) (processo principal 103241704.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Álvares Penteado Hortência Cristina de Jesus Moraes - Vistos. 1. Certificado o prazo do edital de intimação (fls. 32 e 33), remeta-se o presente
feito à Defensoria Pública, para o fim específico de ser nomeado um procurador para oficiar nos autos como curador especial
da parte requerida citada por edital, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, defiro
a realização de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, mediante bloqueio de numerário da parte executada eventualmente
existente em qualquer instituição financeira. Providencie a serventia o necessário. Dados da parte para o cumprimento da ordem
de bloqueio do valor de R$ 5.653,40, segundo últimos cálculos apresentados pelo credor: 1) HORTÊNCIA CRISTINA DE JESUS
MORAES - CPF 333.774.668-35. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a serventia o imediato desbloqueio
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado, na pessoa do advogado constituído nos autos. Na falta deste, intime-se o
devedor por carta AR ou mandado, devendo o exequente recolher as despesas necessárias, caso não seja beneficiário da
justiça gratuita. Não havendo impugnação à penhora acima, o que será certificado pela serventia, defiro desde já a expedição
de mandado de levantamento do valor bloqueado a favor da parte exequente. Na inexistência de qualquer valor bloqueado
ou havendo bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio deste, cabendo ao credor requerer o que de direito em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: ANA PAULA MACHADO MATTEDI (OAB 363254/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ILIANA
GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 0002324-65.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1032417-04.2015.8.26.0506) (processo principal 103241704.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Álvares Penteado
- Hortência Cristina de Jesus Moraes - Ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da ordem de bloqueio de
valores no SISBAJUD, devendo requerer o que de direito em prosseguimento em quinze dias. Na inércia, o processo aguardará
provocação em arquivo. - ADV: ANA PAULA MACHADO MATTEDI (OAB 363254/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 0003396-87.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1034477-13.2016.8.26.0506) (processo principal 103447713.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Solare - Copema Engenharia
e Construções Ltda. - Ciência às partes da decisão proferida em 2ª Instância. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0005255-80.2017.8.26.0506 (processo principal 1000914-72.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Kleber dos Santos - Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - Sergio Rodrigues - Ciência à
parte adversa acerca da interposição do agravo de instrumento noticiado nos autos, aguardando-se pelo prazo de 30 dias a
comunicação de eventual efeito suspensivo. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), ANDRÉ RENATO
JERONIMO (OAB 185159/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP)
Processo 0006167-38.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1019914-43.2018.8.26.0506) (processo principal 101991443.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda Machado Silva - Instituto
Educacional do Estado de São Paulo - IESP - Vistos. 1. Inexiste afronta ao art. 524 do Código de Processo Civil, pois o
demonstrativo do débito é claro - anotando-se, a propósito, que a exequente não fez incidir juros sobre a honorária sucumbencial,
corretamente calculada sobre o valor corrigido da causa. A exequente não é parte ilegítima, pois tem legitimidade concorrente
para promover cumprimento de sentença referente à honorária sucumbencial, representada pelo advogado a quem pertence a
verba. 2. Quanto ao valor a ser pago a título de amortização, cadastre-se como terceiro interessado neste incidente o Banco
do Brasil, intimando-se em seguida, por meio dos procuradores que o representaram na fase de conhecimento, para que traga
aos autos o saldo atualizado do contrato, documentalmente comprovado. Prazo: 15 dias. Após, intime-se a executada para
quitar o débito, em igual prazo. A quitação deverá ser integral, em parcela única, porque já expirado o período contratual, não
havendo parcelas vincendas (fls. 34 dos autos principais). Intimem-se. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/
SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 0006440-17.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1029754-09.2020.8.26.0506) (processo principal 102975409.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Natércia Teixeira Vida Gala - Aveibrás Indústria
de Alimentos Ltda - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Na inércia, aguardese provocação no arquivo (código 61614). - ADV: MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP), FERNANDO
CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP)
Processo 0008852-52.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 1026166-33.2016.8.26.0506) (processo principal 102616633.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Omar Alaedin - Sim Fundo de Investimento Em Direitos
Creditorios Multisetorial - Ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD,
devendo requerer o que de direito em prosseguimento em quinze dias. Na inércia, o processo aguardará provocação em arquivo.
- ADV: RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), OMAR ALAEDIN
(OAB 196088/SP)
Processo 0012925-33.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1000571-27.2019.8.26.0506) (processo principal 100057127.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tamiris Cristina Garcia de Souza - Sociedade
Beneficiente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Vistos. Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523,
ambos do CPC, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15
dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 80.047,18, acrescido de
custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados. Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente
de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos eventuais pedidos feitos pela parte exequente de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, bem como o bloqueio de valores em contas da parte executada por meio do
sistema BACENJUD, pesquisa e bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da
última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o credor, caso não seja
beneficiário da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima. Intimem-se. - ADV: ESDRAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º