TJSP 02/07/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
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o expert responder: a) O periciando aparenta ter alguma deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) seja congênita,
seja decorrente de alguma doença? Se positivo, que tipos de impedimentos estão presentes para o exercício de atividades
cotidianas por parte do periciando? b) Quais as condições sociais e de higiene do periciando? c) O periciando está bem cuidado?
Quem realmente se dedica a dar assistência ao periciando? d) O periciando se comunica? Como e por quais meios? e) Tem
o periciando condições de morar sozinho? f) Aparenta discernimento par gerir seus interesses, principalmente os patrimoniais
ou necessita de algum tipo de assistência? g) Em caso de reduzida ou inexistente capacidade de discernimento, no que elas
consistem? São elas permanentes ou temporárias? h) Para quais atos da vida haverá necessidade de curatela? i) Se este
Juízo decidir pela necessidade da curatela, quem seria a melhor pessoa para o exercício deste munus? 3 - Por ora, postergase a análise do pedido liminar para momento posterior a realização de exame médico. 4 Cite-se o interditando. 5 Oficie-se à
Vigilância Sanitária do Município de Mairiporã para que informe se o C.T. Princípios, localizado na Av. Sandra, 667, nesta cidade
e comarca de Mairiporã possui alvará e licença de funcionamento. 6 Apresentado laudo médico, intime-se a parte autora e vistas
ao Ministério Público. Após, conclusos com urgência, vez que pendente de análise pedido liminar. 7 - Cumpra-se. Intime-se.
(expedidos os oficios e enviados por e-mail e o mandado de citação falta a diligencia do Oficial de Justiça). - ADV: PRISCILA DA
SILVA BORATO (OAB 172488/RJ)
Processo 1000726-78.2021.8.26.0338 - Interdição - Tutela de Urgência - Rita de Cassia Lemos de Lucas - Diego Lemos de
Lucas - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): que deixei de expedir mandado de citação, tendo em vista que
a requerente não recolheu a diligencia do Oficial de Justiça. Nada Mais. Mairiporã, 22 de junho de 2021. Eu, ___, Jair Aparecido
de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PRISCILA DA SILVA BORATO (OAB 172488/RJ)
Processo 1000785-03.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Gabriel Santos da Rocha - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos, 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência
das mesmas, dizendo expressamente se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2. P. Int. - ADV:
TIAGO DOS SANTOS BUENO (OAB 293199/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 1000832-45.2018.8.26.0338 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Mairipora
- Vistos, 1. Página 1137/1151: Recurso de apelação do requerente, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo
1.012 do Código de Processo Civil. À parte contrária para contrarrazões. 2. Com ou sem as contra razões, subam os autos à
Instância Superior, com as cautelas de praxe. 3. P. Int. - ADV: GETULIO SPADA (OAB 95355/SP), DANILO PEREIRA AGUIAR
(OAB 337240/SP), ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG (OAB 124512/SP)
Processo 1000839-32.2021.8.26.0338 (apensado ao processo 1002495-58.2020.8.26.0338) - Embargos de Terceiro Cível Tutela de Urgência - Fernando Jorge de Oliveira Me - Massa Falida de Osato Alimentos S.a. e Cargoquimica Mercantil Rodoviário
Ltda - Vistos, 1 Apense-se o presente feito aos autos n. 1002495-58.2020.8.26.0338. 2 - Vem o embargante a Juízo requerer
a gratuidade processual, sob o fundamento de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu
sustento próprio. Desde logo, anota-se que a carta magna contém regra de todo contrária à ideia de concessão a esmo de
gratuidade processual, qual seja, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, na atualidade, com a edição do
Novo CPC, vige a regra contida no § 2º do seu art. 99, segundo a qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por isso, determinou o Juízo que
fossem juntados documentos (p. 87). No caso, analisando o que contido nos autos, em seu conjunto, tem-se que, s.m.j., não foi
a pessoas em situação como a do embargante que a lei previu a concessão da gratuidade processual. Com efeito, a Declaração
de Imposto de Renda juntada (fls. 90/93) dá conta de que tem saldo em caixa de R$ 1.586.905,55. Ademais, mesmo tratandose de Microempresa, pagou rendimentos ao seu proprietário no valor de R$ 120.000,00, de modo que não se pode dizer que
impossibilitada está de pagar os baixos valores cobrados a título de custas. Além disso, vem a Juízo representado não por
causídico nomeado pelo convênio DPE/OAB, destinado a atender pessoas carentes (já que não passariam em seus critérios de
triagem), mas por meio de patrono particular (fls. 08), o que, por óbvio, constitui mais um indício de que não é pobre perante
a lei. E, neste ponto, anote-se que, se é certo que, por si só, a assistência do requerente por advogado particular não impede
a concessão de gratuidade da justiça (NCPC, art. 94, §4º), não é menos certo que tal circunstância, aliada a outros elementos
indiciários, como os vistos acima, podem permitir se chegar à conclusão pelo indeferimento da benesse. Por fim, consigne-se
que não se exige demonstração de riqueza para o indeferimento da benesse ora requerida, mas, apenas, demonstração por
meio de indícios variados de que as parcas custas processuais poderão ser custeadas pela parte, sem prejuízo próprio ou da
família, como no caso dos autores, que ainda poderão pagá-las em conjunto. Resta evidenciado, pois, que deve ser indeferida
a gratuidade ao embargante. Diante de todo o exposto, indefere-se a gratuidade processual e determina-se sejam as custas
e taxa de procuração recolhidas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. (procedido o
apensamento). - ADV: SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)
Processo 1000985-73.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.S.J. - Vistos, 1 - Anote-se a
qualificação completa dos requeridos, obtida pelo oficial de justiça, conforme certidão de p. 90. 2 Aguarde-se a apresentação
de defesa dos requeridos ou o decurso do prazo, hipótese que deverá ser certificada pela Z. Serventia. 3 Sem prejuízo do item
anterior, com presteza, proceda-se as pesquisas financeiras que este Juízo tem acesso. 4 Cumprido o ora determinado, remetase o feito a conclusão com urgência, vez que pendente de análise pedido liminar. 5 Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARINEIDE
LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 1000992-65.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.R.S. - - C.T.R.N. - C.N.F. - Vistos, Em
síntese, aduz a parte autora que vivia em união estável com o requerido, relação da qual adveio o menor C. T. R. N, sendo que,
após a separação, mudou-se da residência da família, ocasião em que foi impedida de levar consigo seu filho. Após iniciar novo
relacionamento, o réu passou a lhe impedir de ver a criança, o que causa grande sofrimento para si e para o filho. Requereu
seja liminarmente (i) determinada a busca e apreensão do menor; (ii) concedida em seu favor a guarda provisória do filho e (iii)
fixados alimentos provisórios em favor da criança. Juntou documentos. Pois bem. 1 À luz dos documentos de p. 15 e segs.,
concede-se a autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 - Para fins de designação de audiência de tentativa de
conciliação por meio virtual, no prazo de cinco dias, deverá o patrono apresentar seu e-mail bem como das partes (autora e
requerido) e, se o caso, o respectivo contato telefônico. Deverá a Zelosa serventia certificar o integral cumprimento da decisão,
de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a
respectiva informação. 3 Após, remeta-se os autos ao CEJUSC, a fim de designar conciliação por videoconferência, por meio
do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de
todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º