TJSP 02/07/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
2009
Processo 1011516-52.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - M.A.S. - R.F.V.E. - - A.L.I.V. - Vistos. 1- Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme
iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas
quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136
Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da
parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida
cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da
efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob
pena de inviabilizá-lo. (...) No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte
ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, é preciso resguardar-lhe a autoridade, até melhores
esclarecimentos. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Concretamente, a designação de
audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE
MANDADO/CARTA. Int. - ADV: ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP)
Processo 1012033-57.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Milton Kazuo Hagio Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso - 1 Aguarde-se regular intimação de fls. 181/183
e seu cumprimento. 2 Somente após tornem para análise, inclusive, da liminar requerida. Int - ADV: EDER LUIZ DE ALMEIDA
(OAB 71886/SP), CARLA ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 281337/SP)
Processo 1012083-83.2021.8.26.0361 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Sidney Pereira
Reis - - Daniela Fernanda de Oliveira Pina - Por primeiro, inobstante a parte autora dar à causa o valor de R$ 46.053,85
(quarenta e seis mil e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), observo que também pretende a resolução do contrato
entabulado entre as partes e a indenização pelo tempo de uso, gozo e fruição do imóvel descrito na inicial, bem como o
reembolso das despesas de caráter “propter rem”. Pontue-se que, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, o
valor da causa será: “II. na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, aresolução, a
resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Mais adiante, no inciso VI: “na ação em que
há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Assim, considerando o valor indicado
no item “2.2” de fls. 3, deverá, a parte autora, atribuir o correto valor à causa e recolher as custas complementares, sob pena
de indeferimento da inicial. Regularizados, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV: EDUARDO
TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1012104-59.2021.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - A.E. - Suanny Ellem Antunes de Oliveira - Vistos. 1- O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento/entrega/fazer ou não
fazer para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial/entregar/fazer ou
não fazer, bem como, efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 2- Eventual pedido de
audiência será analisado posteriormente.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ ofício/carta. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3- Intime(m)-se. - ADV: LEANDRO PINHEIRO
DEKSNYS (OAB 217643/SP)
Processo 1012110-66.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Millennium
Iii - Lucia do Carmo Oliveira Vilela - Vistos, 1- A presente demanda possui atos complexos. Este juízo analisará a pertinência de
designação de audiência prévia de conciliação, após angularização da demanda. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação, bem como, as parcelas vencidas no curso do processo, se o caso. Nesse sentido: Processo civil.
Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão que determina o pagamento somente das parcelas
vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo exequente Admissibilidade da utilização do processo de execução
para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra
do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução
Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº 2128440-24.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª
Câmara de Direito Privado; 28/07/2016). Acaso a citação tenha sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo
o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos
na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do
art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º