TJSP 02/07/2021 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
2214
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0847/2021
Processo 0000219-64.2009.8.26.0368 (368.01.2009.000219) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Farmacia do Estado de Sao Paulo - Luiz Carlos Fini e Cia Ltda - Luiz Carlos Fini - Vistos. Fls.531: antes de analisar o pedido
para designação de hasta pública, necessário a intimação do executado sobre a penhora e avaliação do imóvel. De acordo com
a certidão do oficial de justiça (fls.525), o ato não foi cumprido em virtude da ausência de diligência. Providencie-se a exequente.
Intime-se. - ADV: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP), JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO (OAB 14853/SP),
MARCIO DANTAS DOS SANTOS (OAB 285951/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP), ANA CAROLINA GIMENES
GAMBA (OAB 211568/SP), THIAGO FERRAZ DE ARRUDA (OAB 212457/SP)
Processo 0001213-97.2006.8.26.0368 (368.01.2006.001213) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Caetano Manoel Rodrigues - Vistos. O réu compareceu aos autos através de Advogado
constituído, suprindo, por conseguinte a sua citação pessoal. A Defesa não apresentou questões que devam ser analisadas no
presente momento, reservando-se em manifestar-se durante a instrução do processo (fls. 264/267). Tenho, portanto, que não é
possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual. Diante das provas indiciárias não se conclui pela existência de
causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Há necessidade, portanto, de aprofundar-se na análise do mérito para apuração
da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir-se com a abertura da fase instrutória. Também não há
como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime. Isto porque os indícios colhidos subsumem-se à norma penal
incriminadora pela qual o réu foi denunciado; ao menos é isso que se pode concluir nessa fase de cognição sumária afeta ao
início da ação penal. Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade do agente, uma vez que ausentes àquelas
circunstâncias legais que a determinam. Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária é medida excepcional, porquanto
somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano nos autos. Deste modo, ao
menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a
ação penal. A Defesa não arrolou testemunhas. Por outro lado, as testemunhas de acusação já foram ouvidas, conforme termo
de audiência de fls. 109/117, por ocasião da produção antecipada de provas, requeridas pelo Ministério Público, estando o réu,
no ato da audiência, devidamente representado por advogado nomeado. Por fim, considerando que os trabalhos presenciais
forenses ainda não retornaram em sua totalidade, em razão da pandemia do coronavirus (covid 19), intime-se o réu, na pessoa
de seu Advogado, através do DJE, se o mesmo possui condições de participar da audiência de interrogatório na forma virtual
(videconferência), informando, em caso positivo, os dados necessários (e-mail e celular). Intime-se. - ADV: FÁBIO EDUARDO
ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0001733-96.2002.8.26.0368 (368.01.2002.001733) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Nilza Bastos
da Fonseca - Houve o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento/Regimental n. l0198965-07.2012.8.26.0000/50000, no
qual o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, cujos volumes encontram-se apensos (7 volumes). Cumpra-se o
V.Acórdão. O pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como “petição
intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente. Oportunamente, arquivem-se estes autos.
- ADV: ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO (OAB 45584/SP), MARCELO DA PIEVE SALBEGO (OAB 321657/SP), FRANKLIN
BERNARDES DA FONSECA (OAB 35815/SP)
Processo 0001765-18.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001765) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Carroceria Santo Antonio Industria e Comercio Eireli - Vistos. Proceda-se ao levantamento da penhora (AV-2/3.444),
expedindo-se mandado para cancelamento, competindo ao interessado providenciar a impressão do documento através do
SAJ e efetivar as providências necessárias junto ao CRI. Após, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE
FREITAS FAZOLI (OAB 184296/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), JOSE FAUSTO MAIDA JUNIOR (OAB 329354/SP),
MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0002107-58.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Levante-se em favor do exequente o numerário penhorado nos autos (fls.229), que deverá apresentar o formulário
indicando a conta destinatária. Após, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
ANGELIN (OAB 357205/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU
(OAB 369441/SP)
Processo 0002988-11.2010.8.26.0368 (368.01.2010.002988) - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - Cojiba Supermercados Ltda - Vistos. Comprovado o recolhimento das diligências do oficial de justiça, expeça-se
mandado para penhora e avaliação em bens livres da devedora. Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/
SP)
Processo 0003764-06.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003764) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ducave Veiculos Ltda
Me - Comprove a parte interessada, que efetuou o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (Comunicado 211/19
Guia FEDT cód. 206-2). - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB
399419/SP)
Processo 0003875-39.2003.8.26.0368 (368.01.2003.003875) - Execução Fiscal - PIS - Uniao - José Carlos da Silva - Aparecida Izilda Tornelli da Silva e outro - Vistos. Cumpra-se a Sentença e o V. Acórdão. Proceda-se à exclusão da empresa
Serviços de Usinagem Silva Ltda do polo passivo da ação e, ainda, ao cancelamento de eventual registro de indisponibilidade
de bens junto ao sistema CNIB e penhoras realizadas. Defiro a gratuidade aos executados José Carlos da Silva e Aparecida
Izilda Tornelli da Silva, diante dos documentos apresentados (270/276). No mais, manifeste-se a Fazenda Pública quanto ao
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