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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021 - Página 2218

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TJSP 02/07/2021 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3311

2218

- Penhora / Depósito / Avaliação - Abilio Jose Neves - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite autocomposição, facultase às partes
a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, por meio de remessa ao portal eletrônico
(CPC, art.246, §2º), para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. CITE-SE o arrematante, através de carta com AR,
para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Intimem-se. - ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 1001220-47.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1002894-02.2017.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal Penhora / Depósito / Avaliação - Abilio Jose Neves - Os autos encontram-se com vista ao embargante para manifestação acerca
da contestação. - ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0863/2021
Processo 0000461-03.2021.8.26.0368 (processo principal 1001416-51.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - A.S.S.L. - G.S.L. - A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS foi expedida (p. 68), ficando a advogada Dra.
ANA PAULA RODRIGUES BILHA cientificada de que a referida certidão estará disponível para impressão, independentemente
de nova intimação, bastando acesso aos autos pelo sistema SAJ. Deverá o Advogado: DR. MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL
juntar aos autos a nomeação da OAB, contendo o RGI (REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO), a fim de possibilitar a expedição
da CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ANA PAULA RODRIGUES BILHA
(OAB 280507/SP)
Processo 0000530-69.2020.8.26.0368 (processo principal 1003158-82.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.G.S. - - R.D.S. - - R.V.S. - - R.R.S. - C.R.L. - Fls.133: providencie-se à
pesquisa CPFL. Indefiro a expedição de ofício à SABESP porque a providencia pode ser cumprida diretamente pela parte,
independentemente da intervenção do Juízo. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP), FÁTIMA DE JESUS SOARES
(OAB 172228/SP), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1000124-94.2021.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.P.M. - M.R.M. - A
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS foi expedida (p. 101), ficando a advogada Dra. NATHÁLIA MUSSATO ZERBINATI, cientificada
de que a referida certidão estará disponível para impressão, independentemente de nova intimação, bastando acesso aos autos
pelo sistema SAJ. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP), NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP)
Processo 1000438-40.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.F.A. - Vistos.
Converto o julgamento em diligência. OFICIE-SE à empresa CEPERA (endereço à p. 49), a fim de que informe, no prazo de 15
dias, se o requerido lá trabalha e qual a sua renda líquida mensal, enviando o último holerite. Após, tornem os autos conclusos
para sentença. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1000561-38.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.C.C. - W.W.C. - Mantenho
a decisão agravada. Aguarde-se resposta ao ofício expedido. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP),
SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 1000867-07.2021.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.V. - Senhor Relator: Em atenção à requisição
contida no expediente de 31/05/2021, Agravo de Instrumento nº2120159-06.2021.8.26.0000, em que figura como agravante
KATIA CASCARELLI VICENTE e como agravado JOÃO PAULO VICENTE, dirijo-me a Vossa Excelência para prestar as seguintes
informações: Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido para fixação de alimentos provisórios. Como
constou na decisão recorrida, as partes mantém residência no mesmo imóvel e não há nos autos notícia de que a parte agravada
não esteja arcando com a subsistência do núcleo familiar. Por esse motivo, considerei ausente situação que ensejasse a
fixação liminar de alimentos, razão do indeferimento do pleito. Colocando-me à disposição de Vossa Excelência para outras
informações necessárias, valho-me da oportunidade para apresentar meus protestos de estima e consideração. Monte Alto, 02
de junho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA Excelentíssimo Senhor Relator Des. FÁBIO QUADROS Serviço de Processamento da 4ª Câmara de Direito
Privado do E. Tribunal de Justiça SÃO PAULO - CAPITAL - ADV: KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP), ELIANE LOURENÇO
(OAB 268610/SP)
Processo 1000867-07.2021.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.V. - J.P.V. - Os autos estão com vista à
requerente para manifestação acerca da contestação. - ADV: KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP), ELIANE LOURENÇO (OAB
268610/SP)
Processo 1001025-96.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.A.S.P. - - R.A.S. J.A.P. - De rigor, assim, a improcedência da pretensão inicial. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Beneficiário da assistência judiciária fica o autor isento do pagamento das custas e despesas processuais. CONDENO o autor,
contudo, no pagamento dos honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada, por equidade, com fundamento no artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (mil reais), com a ressalva de que essa verba somente poderá ser exigida
se comprovada a capacidade econômica do autor, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Expeça-se certidão de honorários
aos advogados das partes. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), NAIARA
BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP)
Processo 1001060-22.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.B. - - B.G.B.D. - B.A.D. - Fls.88: realizePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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