TJSP 05/07/2021 - Pág. 2055 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
2055
pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda,
por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o
executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se
o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providenciese o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação
por analogia. Por fim, caso se trate de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor
de exequente alheio à sociedade, intime-se, também, o respectivo representante legal, que ficará responsável por informar aos
sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente,
pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP),
DENISE MARTINS (OAB 357158/SP)
Processo 1000356-26.2020.8.26.0115 - Interdição - Tutela de Urgência - F.M.S. - Vistos. Diante o teor da certidão retro,
intime-se pessoalmente, o Senhor Perito Rafael N. Freire para encaminhamento do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de apuração de eventual crime de desobediência. Assim, valendo esta decisão como mandado, deverá o Senhor
Perito ser intimado no primeiro dia em que o mesmo comparecer neste Foro, consignando-se que a próxima perícia agendada
junto à Primeira Vara Judicial de Campo Limpo Paulista/SP, é dia 02 de agosto de 2021. A chefe da central de mandados deverá
distribuir todos os mandados de intimação do Senhor Perito a um único oficial, salientando-se que desnecessário o cumprimento
do referido mandado pelo oficial de plantão, se por qualquer motivo o Senhor Perito não compareça no dia apontado acima,
deverá o Senhor Oficial de Justiça aguardar a nova data, sem devolver o mandado negativo, uma vez que isto gera retrabalho e
demora no cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 290243/SP)
Processo 1000506-70.2021.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.P.L. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fls. 34, no prazo legal. - ADV: IRINEU ANDRADE ARRUDA (OAB 361055/SP)
Processo 1000522-24.2021.8.26.0115 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.P. - Vistas dos autos ao autor para: Diante da
certidão supra, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: AFONSO BATISTA DE SOUZA (OAB 160476/SP)
Processo 1000934-62.2015.8.26.0115 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - E.V.B. - J.O.B. - Vistos. INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono pela imprensa oficial, para que
requeira o que de seu interesse, devendo ser observado que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, não será
considerado andamento útil, ensejando a extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) a dar regular andamento
ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código
de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de
5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB
231005/SP), ELIANI SANDRA BUENO OTERO (OAB 274039/SP)
Processo 1001108-61.2021.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.S. - M.C.P. - Vistos. Diante da vinda
voluntária da requerida aos autos, dou-a por citada. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se a requerida, na pessoa
de seus patronos, para que em 15 dias, a contar da publicação deste despacho, apresente contestação. Sem prejuízo, solicitese a devolução do mandado expedido independente de cumprimento. Int. - ADV: AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP), INGRID
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/SP)
Processo 1001430-81.2021.8.26.0115 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.O.F. - - T.J.C.F. - Defiro os beneficios da
gratuidade da justiça para as partes. Anote-se. HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo
realizado entre as partes (fls. 01/05) e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a
atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia
separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que
se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para,
com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio das partes, a se reger nos moldes estabelecidos
pelas partes. A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira: Terezinha de Jesus Cesare. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo,
para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 118406.01.55.1977.2.00006.131.000018
9-20, a necessária averbação, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome: Terezinha de Jesus Cesar., independente de
quaisquer custas e emolumentos, tendo em vista que as partes são beneficiários da justiça gratuita. Homologo a renuncia ao
prazo recursal, diante da inexistência de litigio entre as partes. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado para as partes.
Expeça-se Carta de sentença nos termos do Comunicado CG 14/2020, constando daquela o número da folha inicial e final do
processo, bem como senha de acesso aos autos ao i. Sr. Oficial. Após, intime-se o interessado, para que no prazo legal proceda
a remessa do documento expedido bem como a senha gerada por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato, cabendo
ao Oficial a formação do arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro, ainda nos termos do Comunicado CG
14/2020. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C NOTA DE CARTÓRIO: carta de sentença expedida e disponivel
para encaminhamento pelo interessado após a liberação nos autos. - ADV: VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP)
Processo 1001694-98.2021.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - - B.S.C. - Concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do(a) requerente, anotando-se. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e
para sua concessão, não poderá haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É uma medida excepcional. O rito
de alimentos, visitas e guarda são diversos, porém, para se evitar prejuízo ao menor e por economia processual, os pedidos
serão aqui processados e seguirão o rito ordinário. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação
de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios em favor do filho menor, equivalentes a 30% (trinta por
cento) dos rendimentos líquidos do réu, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias,
excluindo-se as horas extras, FGTS (inclusive de verbas rescisórias). E, em caso de desemprego ou exercendo atividade
autônoma arbitro alimentos provisórios, equivalentes a (meio) salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento.
Os alimentos provisórios deverão ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora (fls. 02), mediante depósito em
conta da genitora do autor (fls. 04, item b). Expeça-se ofício à empregadora para os descontos, bem como para que a mesma
informe os ganhos do requerido. Com a expedição, caberá ao autor proceder ao seu encaminhamento, bem como comprovação
nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º