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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021 - Página 2191

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TJSP 05/07/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3312

2191

satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial Precedentes
desta Corte de Justiça Inviabilidade de suspensão da CNH; e, de bloqueio de linhas de crédito, contratos bancários ativos e
futuros, cartões de crédito, cheque especial, e permanente de ativos financeiros - Liminar confirmada - Decisão parcialmente
modificada. Recurso parcialmente provido.”. (Agravo de Instrumento 2102610-85.2018.8.26.0000: Foro Central Cível; 15ª
Câmara de Direito Privado; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 29/06/2018) Não se desconhece o precedente do
Superior Tribunal de Justiça em que se susteve a aplicabilidade dessas medidas quando da análise do caso concreto extraem-se
indícios de que os executados tenham patrimônio expropriável, mas furtam-se à obrigação (STJ. RECURSO ESPECIAL - REsp:
1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA).
Mas se não cuidou o exequente da demonstração de eventuais métodos fraudulentos de ocultação patrimonial ou de assunção,
pelos executados, de despesas incompatíveis em detrimento do cumprimento da obrigação, INDEFIRO os pedido formulados a
fls.106/111. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0003575-72.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ZULMIRA
PEREIRA LIMA - CICERO DO SANTOS - - NILZA ALAIDE DIONISIO DOS SANTOS - Manifeste-se a exequente sobre os autos
de 1º e 2º leilões negativos de fls. 276/277, no prazo de quinze dias. - ADV: TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN
(OAB 293639/SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI (OAB 251883/SP), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP),
PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP), BENEDITA MARIA
DO CARMO F DA SILVA (OAB 76731/SP), DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP)
Processo 0003580-61.1996.8.26.0363 (363.01.1996.003580) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Mercantil do Brasil Sa - Entre Rios Comercio de Veiculos Ltda - Vera Lucia Baccan Correa - - Fábio Augusto Baccan Corrêa - Luiza Alexandre Baccan Correa - VISTOS: Ante a notícia do falecimento do advogado do autor (certidão de óbito juntada a fl. 221
dos embargos à execução, em apenso), declaro suspensa a ação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o exequente, Banco
Mercantil do Brasil S/A, por carta com aviso de recebimento, a regularizar a representação processual e dar andamento ao
feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP), OSMAR CORREA (OAB 20543/
SP), MARCIO DI MARI SANTUCCI (OAB 164635/SP), JOAO CAMILLO DE AGUIAR (OAB 16479/SP), GUSTAVO ALEXANDRE
RODANTE BUISSA (OAB 181949/SP)
Processo 0003793-03.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - M DOS SANTOS SILVA ARMAZENS ME - - MARCELO DOS SANTOS SILVA - VISTOS: O novo Código de Processo Civil,
por força do artigo 139, IV, até concede mesmo aos magistrados a prerrogativa de determinar medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias. Mas isso, claro, desde que a providência guarde relação lógica com a execução e, por isso
mesmo, se mostre capaz de conduzir à satisfação do crédito. No caso em voga pretende a exequente, não apenas a apreensão
do passaporte e suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), mas também o bloqueio/cancelamento dos cartões de
crédito, novos financiamentos e talionários de cheque dos executados. Enquanto as duas primeiras medidas (a apreensão do
passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação) limitam o direito de locomoção, o bloqueio das linhas de crédito,
é muitas vezes essencial à vida pessoal e laborativa da pessoa; todas esbarram nos direitos da pessoa humana, sobretudo
porque não apenas ultrapassam as medidas do razoável, como também e principalmente ofendem garantias constitucionais,
além de não cuidarem de medidas razoáveis e proporcionais à satisfação do débito em questão, nem traduzirem meio com
suficiente aptidão para gerar renda e permitir o adimplemento da obrigação. A ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi
objeto de reiterada jurisprudência. Confiram-se, a propósito, o seguinte aresto do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
em caso análogo: Execução por quantia certa de título extrajudicial - Pretensão do exequente a medidas coercitivas com apoio
no art. 139, inciso IV, do novo CPC - Suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, restrição a passaporte e bloqueio
de cartões de crédito Inadmissibilidade - Medidas que transcendem o princípio da menor onerosidade da execução - Inutilidade
à finalidade do processo, cujo escopo é encontrar e expropriar bens dos executados, ressalvada a insolvência - Possível ato
atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 774, parágrafo único, do novo CPC) - Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento 2013623 73.2018.8.26.0000 - Foro de Santos - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite
- 11/04/2018) Destaquei. Ação de obrigação de fazer Fase de cumprimento de sentença - Decisão que determinou a suspensão
da CNH e o bloqueio do cartão de crédito do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art.
139, IV, do NCPC Parcial reforma Cabimento - Suspensão da CNH que restringe a liberdade pessoal e o direito de locomoção do
executado Inteligência do art. 5º, XV, da CF Bloqueio de cartões de crédito Viabilidade - Medida coercitiva que não extrapola os
limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso do executado parcialmente acolhido. (Agravo de Instrumento 223286908.2017.8.26.0000 - Foro Central Cível - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator:Marcos Ramos - 21/03/2018) Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de adoção de medidas coercitivas com fundamento no art.
139, IV, do CPC. Suspensão da CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartão de crédito. Descabimento. Medidas
desproporcionais e que não asseguram diretamente a efetividade da execução. Indeferimento correto. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento 2198947-73.2017.8.26.0000. Santa Bárbara D’Oeste. 36ª Câmara de Direito Privado. Relator:Milton
Carvalho. 21/11/2017). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO DEVEDOR MEDIDA
COERCITIVA QUE NÃO ASSEGURA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO IMPOSTA AO EXECUTADO
DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que o pedido de busca e apreensão de passaporte e CNH
se constitui em sanção que não está prevista no título condenatório, além do fato de que se trata de medida coercitiva que
não assegura o cumprimento da obrigação pecuniária imposta ao executado, tornando inviável sua concretização, de rigor a
manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2209488-68.2017.8.26.0000. São José do
Rio Pardo. : 31ª Câmara de Direito Privado. Relator Paulo Ayrosa; 14/11/2017). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação
de execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de apreensão dos passaportes,
suspensão de CNH, e cancelamento de cartões de crédito A apreensão de passaportes, suspensão de CNH, e cancelamento
de cartões de crédito de executados não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação
do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa
de vigência às próprias disposições do NCPC Com o inadimplemento, e da forma menos gravosa ao devedor, deve o credor
buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial
- Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento
de sentença Decisão que determina a imposição de medidas coercitivas contra o agravante executado visando o pagamento
do débito excutido - Com o inadimplemento, e da forma menos gravosa ao devedor, deve o credor buscar a satisfação do seu
crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial Precedentes desta Corte de
Justiça Inviabilidade de suspensão da CNH; e, de bloqueio de linhas de crédito, contratos bancários ativos e futuros, cartões
de crédito, cheque especial, e permanente de ativos financeiros - Liminar confirmada - Decisão parcialmente modificada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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