TJSP 05/07/2021 - Pág. 2928 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
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SP)
Processo 0001809-11.2021.8.26.0189 (processo principal 1006100-71.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Paulo Whitaker Leite Penteado Neto - Universidade Brasil - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência ao
requerido: (x) prazo concedido em relação ao pedido de fls. 96/100. - ADV: SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP),
DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0002153-89.2021.8.26.0189 (processo principal 1004761-77.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Jose Antonio Martins de Oliveira - Ademir Creminiti de Paula - Vistas dos autos ao(à)(s) autor(a)
(es/as) para: Manifestar-se nos autos, em 05 dias, requerendo o que de direito para o andamento dos autos - ADV: MARCOS
TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), JOSE ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 106816/SP)
Processo 0002265-58.2021.8.26.0189 (processo principal 1003897-10.2018.8.26.0189) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Alissandra Quintino Arantes - Vistos. 1- O exequente requereu a desistência da ação
(fls. 14). 2- Não há óbice legal ao deferimento. 3- Posto isso, julgo EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença
que Banco do Brasil S/A move em face de Alissandra Quintino Arantes, sem resolução do mérito, com fundamento legal no art.
485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. 4- Declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data (60698). 5- Finda
a instância, após as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos (61615). P.I. - ADV: JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0003559-29.2013.8.26.0189 (018.92.0130.003559) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Iraci Pereira
Oishi - - Laura Pereira Batista - - Ivani Pereira Batista - - Célio Pereira Batista - - Mauricio Rogério Sevério da Silva e outros
- Vistos. Fls. 341/363: Considerando que a avaliação realizada pelo perito às fls. 360/363 atendeu às determinações contidas
nestes autos e, ainda, havendo concordância tácita das partes, HOMOLOGO o trabalho pericial para que produza seus jurídicos
e legais efeitos de direito, fixando como devido o valor de R$ 176.364,66 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais
e sessenta e seis centavos) para o imóvel objeto da matrícula nº 10.715. Intime-se as partes para requerer o que de direito.
Diligencie e intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CANTARELLA (OAB 69906/SP), MARA RUBIA FIRMINO BARBOSA (OAB
381225/SP), FÁBIA CRISTINA NISHINO ZANTEDESCHI (OAB 159848/SP), GIULIANA VILAR (OAB 224742/SP)
Processo 0004524-46.2009.8.26.0189 (189.01.2009.004524) - Despejo - Locação de Imóvel - Jose Carlos Condi - Cliceu
Geraldo Branquetti Me - Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão de fls. 244/245 (cf. certidão de fls. 247), a qual
rejeitou a impugnação do devedor e determinou o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos, bem como diante da
comprovação do recolhimento da GRD Oficial de Justiça, defiro o pedido da parte autora de fls. 249 e 254/256, determinando
a remoção e entrega dos bens penhorados às fls. 161/162 em mãos do autor/credor. Valerá a presente, por cópia digitada,
como mandado de remoção e entrega de bens. Expeça-se folha de rosto, que deverá ser instruída com cópia da relação de
bens penhorados de fls. 161/162. Diligencie e intimem-se. - ADV: JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP), ADALBERTO
APARECIDO NILSEN (OAB 89383/SP)
Processo 0004771-12.2018.8.26.0189 (processo principal 1004814-68.2014.8.26.0189) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - O.C.R. - J.A.T. - - S.L.T. - - R.H.M.B. - Vistos. Fls. 402/403: Aprecio os embargos de
declaração em razão da sua tempestividade. Verifica-se que não há omissão na decisão, a qual fundamenta o convencimento
jurisdicional, pois são devidos honorários apenas e tão somente quando da impugnação ao cumprimento de sentença, o que
não é o caso dos autos. Vale dizer, a irresignação quanto à penhora não enseja a fixação de honorários advocatícios de
sucumbência, ainda que considerado o princípio da causalidade, na medida em que esta não pode ser equiparada aos embargos
do devedor ou à impugnação ao cumprimento de sentença. Se o embargante não concorda com os fundamentos da decisão não
é por meio de embargos que irá modificá-la. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não
são capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado embargado (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Posto isso,
REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Diligencie e
intimem-se - ADV: JOSE HUMBERTO MERLIM (OAB 153043/SP), MAIRA SILVIA GANDRA (OAB 177723/SP), CLEBER COSTA
GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 315700/SP), MARCIA CRISTINA PONTES CHINAGLIA DE OLIVEIRA (OAB 119939/SP),
MOACYR PONTES (OAB 44835/SP), RODOLFO SORATO DE ABREU (OAB 439921/SP), SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB
445545/SP)
Processo 0010971-11.2013.8.26.0189 (018.92.0130.010971) - Ação Civil Pública Cível - Flora - Jose Adevanir Moreti Vistos. Tendo em vista o v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de fls. 690/697, transitado em
julgado às fls. 725, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias em termos de prosseguimento deste processo. Diligencie e
intimem-se. - ADV: FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP)
Processo 1000032-47.2016.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P. Vistos. Fls. 585/586 (petição da parte exequente): Indefiro, posto que a empresa citada V. T. F. E. não figura na presente
relação processual. No mais, prossiga nos termos da determinação de fls. 582/583. Diligencie e intimem-se. - ADV: FERNANDO
FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000258-76.2021.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Odete Maria Madalena de
Souza - BANCO DAYCOVAL S.A. - Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão formulada por na inicial para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, determinandose a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato de nº 50-8060125/20; b) CONDENAR a requerida a restituir,
de forma simples, os valores descontados da conta corrente do autor, os quais serão apurados em sede de cumprimento de
sentença, devendo ser atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da
citação; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula
362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Da restituição ou dos danos morais deverá ser deduzida a
quantia recebida pela autora por ocasião do contrato declarado inexistente. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida no pagamento
das custas e despesas do processo, bem ainda em honorários advocatícios da parte contrária que, por equidade, arbitro em
10% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e,
na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com
as formalidades legais (61615). PI. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ORLANDO PEREIRA MACHADO
JÚNIOR (OAB 191033/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP)
Processo 1000805-19.2021.8.26.0189 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
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