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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021 - Página 3204

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TJSP 05/07/2021 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3312

3204

Processo 1011724-57.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Everton Luiz Martins Rodrigues Maria Sandra da Silva Boni - - Giovana Cláudia Boni - - Fabio Ricardo Boni - - Juliano Cesar Boni - O Oficial Registrador de
Imóveis postula, nesta ação, com fundamento no art. 98, § 8º, do CPC, a revogação da gratuidade que havia sido concedida
ao beneficiário do ato registral, para que lhe seja imposta a obrigação de pagamento dos emolumentos devidos. O feito foi
distribuído a este Juízo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis. Dispõe a referida norma: § 8º Na hipótese do § 1º,
inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário
ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação
total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário
será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. O Oficial, na interpretação dessa norma, reputou
que o juízo competente para decidir questões notariais ou registrais é o juízo corregedor permanente. Tal conclusão acarreta, no
entanto, contradição sistemática insanável. Pois significaria que, após decisão judicial concessiva de gratuidade, seria possível
ao Registrador postular ao Juízo Corregedor, na esfera administrativa, a revogação do benefício concedido, impondo obrigação
ao então beneficiário da gratuidade. Essa situação seria anômala, de decisão administrativa se sobrepondo a decisão judicial. A
questão tem sido objeto de discussão doutrinária. Reputo corretas as seguintes ponderações de Rafael Alexandria de Oliveira:
Questão que aqui se coloca é saber se o requerimento de que trata do § 8º do art. 98 deve seguir o mesmo procedimento da
dúvida registral ou notarial traçado na Lei de Registros Públicos. Penso que não. O requerimento que o notário ou oficial de
registro pode formular, com base no § 8º do art. 98, tem caráter jurisdicional e contencioso. Ele equivale à impugnação ao
benefício por fato superveniente não preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade. A diferença é que
o CPC atribui legitimidade ativa ao notário ou oficial de registro e competência ao órgão jurisdicional responsável pelas questões
notariais e de registro. O objetivo do dispositivo é preservar o exercício do contraditório pelo delegatário: ele é prejudicado por
uma decisão proferida lá atrás, num processo em que não interveio. Obviamente, seria caótico impor a sua presença sempre que
o juiz concedesse a gratuidade. Assim, o legislador transferiu no tempo essa impugnação, preservando o direito de o delegatário
discutir o assunto, sem tumultuar o processo. Formulado o pedido pelo notário ou oficial de registro, deflagra-se uma demanda
jurisdicional autônoma que tem por objeto a desconstituição de uma situação jurídica. O beneficiário deve então ser citado para,
em quinze dias, manifestar-se. A decisão que eventualmente desconstitui o benefício, tem eficácia, obviamente, apenas quanto
à gratuidade, relativamente aos atos notariais e registrais que se quer praticar (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR.,
Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno; coords., Breves comentários ao novo CPC, 1ª ed., RT, p. 370). Na linha dessas
ponderações doutrinárias, entendo que de fato o pedido de revogação da gratuidade tem caráter jurisdicional e contencioso. Em
sendo assim, não se pode interpretar a expressão juízo competente para decidir questões notariais ou registrais como relativa
ao juízo corregedor permanente, mas ao juízo da via jurisdicional, competente para apreciar questões relativas a registros
públicos, tais como, por similitude, ações de retificação de nome no âmbito do registro civil ou de retificação de área na do
registro de imóveis. Ou seja, em comarcas como a presente, a competência é de uma das varas cíveis, sem prevenção desta 5ª
Vara Cível, responsável pela corregedoria permanente do registro de imóveis. Como consequência, a distribuição por prevenção
a este juízo estava equivocada, a justificar a redistribuição, livremente, a uma das varas cíveis locais. Pelo exposto, determino a
livre redistribuição deste feito, pela Classe 7 (procedimento comum), assunto 7895 (registro de imóveis), a uma das varas cíveis
desta comarca. - ADV: ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA HELENA DE PAULA ROQUE LUCATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CANDIOTTO MEDEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2021
Processo 0003347-17.2021.8.26.0451 (processo principal 1000221-73.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Revisão - L.V. - Vistos. Mantenho o decidido a fls. 10. - ADV: BRUNO LOPES ROZADO (OAB 216978/SP), CAROLINA CISLAGHI
RIVERO (OAB 319725/SP)
Processo 0004333-68.2021.8.26.0451 (processo principal 1005649-07.2018.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.S.G. - Vistos. A procuração e a declaração de pobreza não acompanharam a
petição de fls. 19. Cumpra a serventia o determinado a fls. 14. - ADV: ROSANA APARECIDA FESSEL DE ARAUJO (OAB
372667/SP)
Processo 0004753-73.2021.8.26.0451 (processo principal 0031391-61.2012.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.A.M.S. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 40. - ADV: PALOMA AIKO KAMACHI
(OAB 254374/SP)
Processo 0005276-22.2020.8.26.0451 (processo principal 1017347-10.2018.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - F.A.Q.S. - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: WALDIR
APARECIDO GRILLO (OAB 237005/SP)
Processo 0005436-13.2021.8.26.0451 (processo principal 4010240-34.2013.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.A.M. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida. Apresente a exequente cálculo
discriminado do débito. Oficie-se para desconto dos alimentos vincendos. - ADV: REINALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB
218543/SP)
Processo 0011735-74.2019.8.26.0451 (processo principal 1001419-82.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Fixação - A.C.M.S. - - P.N.M.S. - P.M.S. - Vistos. Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação da parte exequente. No silêncio,
intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: CLARISSE RUHOFF
DAMER (OAB 211737/SP), MARIA SILVIA NECHAR (OAB 78960/SP)
Processo 0015411-30.2019.8.26.0451 (processo principal 1012602-50.2019.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - L.M.P. - - E.P.T. - - C.P.T. - M.L.T. - Vistos. Aguarde-se por 30
dias eventual manifestação da autora. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção. - ADV: PEDRO MIGUEL MATOSO TEIXEIRA (OAB 153599/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1000036-35.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.T.G. - K.C. - Vistos. Diante da concordância
de ambas as partes, as filhas irão permanecer com os genitores nas férias de julho de 2021 nos termos das manifestações das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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