Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 1271

  1. Página inicial  > 
« 1271 »
TJSP 06/07/2021 - Pág. 1271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

1271

se mandado de constatação, conforme requerido pelo Ministério Público em fl. 147. Após, tornem os autos do processo ao
Parquet. Intimem-se. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP), MARIA WILANE E SILVA (OAB 9479/PI)
Processo 1000175-70.2021.8.26.0315 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - D.M.S.M. - - K.S.S.M. - D.C.E.M.
- Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para o executado comprovar nos autos o
pagamento do débito. - ADV: EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP)
Processo 1000179-10.2021.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.R.F. - M.F. - Vistos. Manifeste a autora, em
quinze dias, sobre a informação de fls. 102. Intimem-se. - ADV: MARIELA RODRIGUES MACHADO (OAB 315747/SP), NADIEGE
APARECIDA DE OLIVEIRA PAULO (OAB 433139/SP)
Processo 1000186-02.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - R.S.V.
- B.A.B.V. - Intimação do exequente a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante a justificativa apresentada.
Após, vista ao Ministério Público. - ADV: MARCELO COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP), ANA PAULA DAL CIN
RODRIGUES COSTA (OAB 145617/SP)
Processo 1000187-21.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.P. - J.G.P.A. - V i s t o s,
Depreque-se a citação do requerido, no endereço declinado em fl. 64, cientificando-o, inclusive, da fixação dos alimentos
provisórios. Intimem-se. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP)
Processo 1000223-29.2021.8.26.0315 (apensado ao processo 1000213-82.2021.8.26.0315) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - M.S.A. - F.A.S.Q.T. - V i s t o s, Requisite a serventia, nos termos do primeiro parágrafo da determinação de fl. 44.
Fls. 53/55: Tornem os autos do processo a Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/
SP)
Processo 1000228-51.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.F.G. - - P.M.F.G. - A.S.G. Brian L.F.G. e Pérola M.F.G., representadas por sua genitora, Adriana Fulini, movem Ação de Alimentos em face de Adriano
Siqueira Germano, pleiteando a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do valor do salário mínimo e, definitivos,
em 1/3 dos vencimentos líquidos. O pedido vestibular veio instruído de documentos. Por decisão de fls. 25/26, foram arbitrados
os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo. O requerido foi citado (fl. 32), porém, não ofertou
contestação (fl. 33). Os requerentes reiteraram o requerimento vestibular (fl. 35). O Ministério Público, em parecer final, pugnou
pela procedência da ação (fls. 39/41). É o relatório. D E C I D O. A ação é procedente. Segundo dispõe o artigo 344, do
hodierno Código de Processo Civil, a falta de contestação faz com que se reputem verdadeiros os fatos alegados na inicial,
impondo, assim, a revelia e confissão quanto à matéria de fato. As certidões de nascimento de fls. 16/19, comprovam o vínculo
de parentesco entre os autores e o requerido. A possibilidade do requerido em arcar com o pagamento da pensão alimentícia
ficou evidenciada pela falta de contestação específica sobre os fatos articulados na petição inicial. A necessidade das autoras é
patente e presumida, diante da tenra idade que possuem. É o que basta para a parcial procedência da ação. Diante do exposto,
julgo procedente o pedido vestibular, e extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido no pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos
líquidos, considerando-se como tal, o valor bruto, menos os descontos legais, incidindo, inclusive, sobre férias, 13º salário,
horas extras, e eventuais verbas rescisórias, excluindo FGTS, enquanto laborar com registro em carteira profissional. Em caso
de desemprego, ou emprego informal, deverá efetuar o pagamento relativo a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo
mensal vigente. Referida pensão deverá ser paga até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta poupança nº 18.894-8,
de titularidade da representante legal dos autores, Adriana Fulini, portadora do CPF-322.526.708-27, junto ao Banco do Brasil
S/A, agência 2246-2. Em razão da sucumbência, e diante do teor do artigo 85, do Código de Processo Civil/15, condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa. Ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos moldes da tabela do Convênio
OAB/DP. Embora tenha ocorrido a revelia do réu, mas, tratando-se de prestação essencial para a sobrevivência do filho, menor
de idade, dê-se ciência ao réu do teor desta sentença, enviando cópia para o seu endereço, por meio de carta registrada. Após,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 1000231-40.2020.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.Z.S.R. - U.R.R. - J.P. - Trata-se de ação de
Divórcio Litigioso promovido por Bruna Zambianco dos Santos Ribeiro em face de Ulisses Ricardo Ribeiro, asseverando, em
síntese, ser casada com o requerido, no regime da comunhão parcial de bens, desde 28 de dezembro de 2013. Aduziu, também,
que da união nasceram dois filhos, Milena Z.R. E Miguel Z.R., menores de idade. Alegou existirem bens partilháveis. Requereu
a decretação do divórcio, a fixação da guarda e alimentos, e a regulamentação das visitas. Juntou documentos. O réu foi citado
(fl. 34), e não apresentou contestação (fl. 39). Decretou-se o divórcio das partes e, a partilha dos bens (fls. 48/49), restando ser
decido sobre a guarda dos filhos, fixação dos alimentos e, regulamentação das visitas. O Ministério Público opinou pela parcial
procedência do pedido (fls. 97/98). É o relatório. D E C I D O. Dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil/15, que a falta
de contestação faz com que se reputem verdadeiros os fatos alegados na inicial, impondo, assim, a revelia e confissão quanto
à matéria de fato. No caso dos autos deste processo, a matéria fática se presume verdadeira como alegada, de maneira que
a ação é parcialmente procedente. 1) Quanto ao divórcio: Na decisão prolatada em fls. 48/49, houve a decretação do divórcio
do casal. 2) Da guarda dos filhos menores de idade: fixo a guarda em prol da autora, pois, trata-se de mera regularização de
situação fática vigente. Ademais, não há indícios de que se trate de medida danosa aos seus interesses. 3) Das visitas: O
direito de visitas será exercido livremente. 4) Dos Alimentos: há dois pontos que devem ser analisados. Primeiro, os alimentos
devidos pelo requerido em prol dos filhos menores de idade, sob a guarda da requerente. Segundo, os alimentos devidos.
Quanto ao primeiro, os documentos anexados à inicial demonstram, indubitavelmente, o grau de parentesco entre as partes,
fato que acarreta ao requerido a obrigação de sustento material em relação aos filhos. Ademais, por se tratar de crianças
que não concluíram os estudos, e nem exercem atividade remunerada, suas necessidades são presumidas. Ante o exposto,
julgo parcialmente o pedido vestibular, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15
para: FIXAR a guarda dos filhos menores de idade em prol da requerente; ESTABELECER o direito de visitas livremente;
CONDENAR o requerido no pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de 1/3 (um terço) dos seus vencimentos
líquidos, considerando-se como tal, o valor bruto, menos os descontos legais, incidindo, inclusive, sobre férias, 13º salário,
horas extras, e eventuais verbas rescisórias, excluindo FGTS, enquanto laborar com registro em carteira profissional. Em caso
de desemprego, ou, emprego informal, deverá efetuar o pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo mensal vigente, todo dia 10
de cada mês. CONDENAR o requerido a arcar com as custas processuais e, no honorários advocatícios, os últimos arbitrados
em 10% do valor da causa atualizado. Ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de honorários ao mandatário da autora,
nos termos do convênio OAB/DP, nos limites de sua atuação. Embora tenha ocorrido a revelia do requerido, mas, tratando-se
de prestação essencial para a sobrevivência das filhas menores de idade, dê-se ciência ao requerido do teor desta sentença,
enviando cópia para o seu endereço, por meio de carta registrada. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB
300831/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo