TJSP 06/07/2021 - Pág. 1271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
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se mandado de constatação, conforme requerido pelo Ministério Público em fl. 147. Após, tornem os autos do processo ao
Parquet. Intimem-se. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP), MARIA WILANE E SILVA (OAB 9479/PI)
Processo 1000175-70.2021.8.26.0315 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - D.M.S.M. - - K.S.S.M. - D.C.E.M.
- Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para o executado comprovar nos autos o
pagamento do débito. - ADV: EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP)
Processo 1000179-10.2021.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.R.F. - M.F. - Vistos. Manifeste a autora, em
quinze dias, sobre a informação de fls. 102. Intimem-se. - ADV: MARIELA RODRIGUES MACHADO (OAB 315747/SP), NADIEGE
APARECIDA DE OLIVEIRA PAULO (OAB 433139/SP)
Processo 1000186-02.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - R.S.V.
- B.A.B.V. - Intimação do exequente a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante a justificativa apresentada.
Após, vista ao Ministério Público. - ADV: MARCELO COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP), ANA PAULA DAL CIN
RODRIGUES COSTA (OAB 145617/SP)
Processo 1000187-21.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.P. - J.G.P.A. - V i s t o s,
Depreque-se a citação do requerido, no endereço declinado em fl. 64, cientificando-o, inclusive, da fixação dos alimentos
provisórios. Intimem-se. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP)
Processo 1000223-29.2021.8.26.0315 (apensado ao processo 1000213-82.2021.8.26.0315) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - M.S.A. - F.A.S.Q.T. - V i s t o s, Requisite a serventia, nos termos do primeiro parágrafo da determinação de fl. 44.
Fls. 53/55: Tornem os autos do processo a Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/
SP)
Processo 1000228-51.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.F.G. - - P.M.F.G. - A.S.G. Brian L.F.G. e Pérola M.F.G., representadas por sua genitora, Adriana Fulini, movem Ação de Alimentos em face de Adriano
Siqueira Germano, pleiteando a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do valor do salário mínimo e, definitivos,
em 1/3 dos vencimentos líquidos. O pedido vestibular veio instruído de documentos. Por decisão de fls. 25/26, foram arbitrados
os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo. O requerido foi citado (fl. 32), porém, não ofertou
contestação (fl. 33). Os requerentes reiteraram o requerimento vestibular (fl. 35). O Ministério Público, em parecer final, pugnou
pela procedência da ação (fls. 39/41). É o relatório. D E C I D O. A ação é procedente. Segundo dispõe o artigo 344, do
hodierno Código de Processo Civil, a falta de contestação faz com que se reputem verdadeiros os fatos alegados na inicial,
impondo, assim, a revelia e confissão quanto à matéria de fato. As certidões de nascimento de fls. 16/19, comprovam o vínculo
de parentesco entre os autores e o requerido. A possibilidade do requerido em arcar com o pagamento da pensão alimentícia
ficou evidenciada pela falta de contestação específica sobre os fatos articulados na petição inicial. A necessidade das autoras é
patente e presumida, diante da tenra idade que possuem. É o que basta para a parcial procedência da ação. Diante do exposto,
julgo procedente o pedido vestibular, e extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido no pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos
líquidos, considerando-se como tal, o valor bruto, menos os descontos legais, incidindo, inclusive, sobre férias, 13º salário,
horas extras, e eventuais verbas rescisórias, excluindo FGTS, enquanto laborar com registro em carteira profissional. Em caso
de desemprego, ou emprego informal, deverá efetuar o pagamento relativo a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo
mensal vigente. Referida pensão deverá ser paga até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta poupança nº 18.894-8,
de titularidade da representante legal dos autores, Adriana Fulini, portadora do CPF-322.526.708-27, junto ao Banco do Brasil
S/A, agência 2246-2. Em razão da sucumbência, e diante do teor do artigo 85, do Código de Processo Civil/15, condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa. Ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos moldes da tabela do Convênio
OAB/DP. Embora tenha ocorrido a revelia do réu, mas, tratando-se de prestação essencial para a sobrevivência do filho, menor
de idade, dê-se ciência ao réu do teor desta sentença, enviando cópia para o seu endereço, por meio de carta registrada. Após,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 1000231-40.2020.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.Z.S.R. - U.R.R. - J.P. - Trata-se de ação de
Divórcio Litigioso promovido por Bruna Zambianco dos Santos Ribeiro em face de Ulisses Ricardo Ribeiro, asseverando, em
síntese, ser casada com o requerido, no regime da comunhão parcial de bens, desde 28 de dezembro de 2013. Aduziu, também,
que da união nasceram dois filhos, Milena Z.R. E Miguel Z.R., menores de idade. Alegou existirem bens partilháveis. Requereu
a decretação do divórcio, a fixação da guarda e alimentos, e a regulamentação das visitas. Juntou documentos. O réu foi citado
(fl. 34), e não apresentou contestação (fl. 39). Decretou-se o divórcio das partes e, a partilha dos bens (fls. 48/49), restando ser
decido sobre a guarda dos filhos, fixação dos alimentos e, regulamentação das visitas. O Ministério Público opinou pela parcial
procedência do pedido (fls. 97/98). É o relatório. D E C I D O. Dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil/15, que a falta
de contestação faz com que se reputem verdadeiros os fatos alegados na inicial, impondo, assim, a revelia e confissão quanto
à matéria de fato. No caso dos autos deste processo, a matéria fática se presume verdadeira como alegada, de maneira que
a ação é parcialmente procedente. 1) Quanto ao divórcio: Na decisão prolatada em fls. 48/49, houve a decretação do divórcio
do casal. 2) Da guarda dos filhos menores de idade: fixo a guarda em prol da autora, pois, trata-se de mera regularização de
situação fática vigente. Ademais, não há indícios de que se trate de medida danosa aos seus interesses. 3) Das visitas: O
direito de visitas será exercido livremente. 4) Dos Alimentos: há dois pontos que devem ser analisados. Primeiro, os alimentos
devidos pelo requerido em prol dos filhos menores de idade, sob a guarda da requerente. Segundo, os alimentos devidos.
Quanto ao primeiro, os documentos anexados à inicial demonstram, indubitavelmente, o grau de parentesco entre as partes,
fato que acarreta ao requerido a obrigação de sustento material em relação aos filhos. Ademais, por se tratar de crianças
que não concluíram os estudos, e nem exercem atividade remunerada, suas necessidades são presumidas. Ante o exposto,
julgo parcialmente o pedido vestibular, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15
para: FIXAR a guarda dos filhos menores de idade em prol da requerente; ESTABELECER o direito de visitas livremente;
CONDENAR o requerido no pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de 1/3 (um terço) dos seus vencimentos
líquidos, considerando-se como tal, o valor bruto, menos os descontos legais, incidindo, inclusive, sobre férias, 13º salário,
horas extras, e eventuais verbas rescisórias, excluindo FGTS, enquanto laborar com registro em carteira profissional. Em caso
de desemprego, ou, emprego informal, deverá efetuar o pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo mensal vigente, todo dia 10
de cada mês. CONDENAR o requerido a arcar com as custas processuais e, no honorários advocatícios, os últimos arbitrados
em 10% do valor da causa atualizado. Ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de honorários ao mandatário da autora,
nos termos do convênio OAB/DP, nos limites de sua atuação. Embora tenha ocorrido a revelia do requerido, mas, tratando-se
de prestação essencial para a sobrevivência das filhas menores de idade, dê-se ciência ao requerido do teor desta sentença,
enviando cópia para o seu endereço, por meio de carta registrada. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB
300831/SP)
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