TJSP 06/07/2021 - Pág. 1319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
1319
EDER DE PAULA (OAB 407198/SP)
Processo 1002365-94.2021.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.L. - Intimação das partes para, no prazo
legal, indicarem as peças para expedição de carta de sentença. - ADV: RENATO FIALHO DE BRITO (OAB 434114/SP)
Processo 1002372-86.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R.B. - Nos termos da
decisão de fls. 149/150, expeça-se ofício ao Banco Itaú e Banco do Brasil para que apresentem extratos das contas indicadas às
fls. 153/154 - período de 14/01/2021 até 14/02/2021, cabendo ao autor seu encaminhamento, devendo comprovar o respectivo
protocolo, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP)
Processo 1002420-45.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.S. - - L.R.F.A.S. - 1.
Folhas 120/121: Ciente. Anoto que a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, ante a natureza da ação. 2. Remetamse os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual. 3. Após o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o
comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes não forneçam os meios necessários ou não acessem o
link, não haverá redesignação. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze)
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Anoto que, não sendo a parte beneficiária da
justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da
audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. No mais, presentes os requisitos
legais, defiro o pedido de tutela, a fim de fixar as visitas aos domingos alternados, podendo retirar o menor às 10h00 e devolvêlo às 17h00, a partir da citação. Intime(m)-se. (Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO
DA AUDIÊNCIA - nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/SP nº 809/2019, Comunicado CG nº 284/2020,
Comunicado Conjunto nº 277/2020 e da Portaria nº 003/2019 deste setor, foi designada sessão de mediação, a ser realizada por
videoconferência, para o dia 13/08/2021 às 10:15h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Leme. - Os requerentes deverão ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência.
Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário
baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes,
vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar, ainda, um número de celular para contato e encaminhar as
informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada, para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes
autos. - A requerida deverá ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será
utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar
o programa. Também será necessário ter um e-mail válido. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos,
amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar, ainda, um número de celular para contato e encaminhar as informações,
até 10 dias úteis de antecedência da data designada, para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes autos. - É de
responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão
virtual. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, deverá/deverão peticionar nos
autos solicitando a redesignação da audiência para que seja realizada de forma presencial. A sessão não será redesignada
sem determinação judicial. DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR (Comunicado CG nº 2.554/2019) - O depósito judicial dos
honorários do conciliador será realizado no procedimento administrativo pré-processual nº 0002377-28.2021.8.26.0318, aberto
para o recebimento dos valores. OS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR NÃO DEVERÁ SER DEPOSITADO NESTES AUTOS.
- A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do
depósito judicial dos seus honorários. As partes deverão providenciar o depósito judicial dos honorários do conciliador/mediador
na quantia de R$ 64,60. Os requerentes deverão providenciar o depósito judicial da sua quota-parte na quantia de R$ 32,30,
até 10 dias úteis antes da data acima designada. A requerida deverá providenciar o depósito judicial da sua quota-parte na
quantia de R$ 32,30, até 10 dias úteis antes da data acima designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte
(requerente/requerido), devendo o depósito ser comprovado nos autos. A ausência do comprovante, faz presumir o desinteresse
na realização da referida sessão, lavrando-se o termo na data designada, em razão da possibilidade ou não da realização da
sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19), partir de quando iniciará o prazo para
contestação, independentemente se a sessão for realizada de forma infrutífera ou cancelada, exceto no caso de redesignação
da mesma. A requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes
documentos: holleriths, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda do último exercício.
Poderá encaminhar o pedido de gratuidade com os documentos, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo
e-mail: [email protected]. Poderá, ainda peticionar nestes autos. Pelo e-mail é possível solicitar informações ou a emissão
do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador) - ADV: LEANDRO ALONSO STEFANI (OAB 164524/MG)
Processo 1002492-32.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.N.N. - - T.N.S.P. - 1. Defiro
à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. 2. Ante a insuficiência de elementos concretos de prova para
a aferição da situação (necessidade e capacidade), fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente
à época do pagamento, devidos a partir da citação, devendo ser pagos todo dia 10 de cada mês (artigo 4º da Lei 5.478/68). 3.
Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual.
4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento/acesso na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º