TJSP 06/07/2021 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
1325
Processo 1000026-65.2021.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do Código
de Processo Civil, por ausência de interesse processual, revogando-se, por conseguinte, a liminar concedida anteriormente.
Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, diante da inexistência
de formação de relação jurídica processual com a parte adversária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000067-66.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. P. 176: Cite-se o executado, no novo endereço apontado. Quanto ao pedido
de penhora, reporto-me aos termos dos três primeiros parágrafos da decisão de p. 149/150. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000073-39.2021.8.26.0318 - Monitória - Cheque - J & Damas Serviços de Cobrança Eireli - Vistos. Não cumprido
o mandado monitório e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial ( art.701, § 2º, do Código
de Processo Civil). Anote-se junto ao sistema informatizado. Nos termos do artigo 513, do Código de Processo Civil, intime-se
o devedor pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência
de multa no percentual de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação. Expirado o prazo sem pagamento, apresente o(s) exequente(s) memória de cálculo discriminada e atualizada
do débito, expedindo-se, em sequência, mandado de penhora e avaliação. Se transcorrido o prazo de 6 (seis) meses sem
manifestação do credor, remetam-se os autos ao arquivo. Valor em execução: R$ 7.776,53. Servirá o presente, por cópia
digitalizada, como mandado. Recolha a parte exequente as diligências para com o ato de intimação. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 1000203-39.2015.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geralda Borges
Ribeiro Zaghetti - Banco do Brasil S/A - Vistas dos autos ao autor para: (X) Manifestar em termos de prosseguimento, tendo
em vista o desfecho no Agravo de Instrumento. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), FELIPE CASTRO
(OAB 305679/SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1000284-75.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Antonio Francisco Honorato de Oliveira
- José Nilton Honorato de Souza - Inicialmente, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito
e, portanto, com ele será julgada. No mais, as partes estão bem representadas, dou o feito por saneado. O réu pleiteou a
concessão dos benefícios da gratuidade. Para análise de tal pedido, deverá ele, no prazo de 10 dias, comprovar a insuficiência
de recursos, com a apresentação dos seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal; b) cópias dos extratos bancários
de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos
últimos três meses; d) cópias de declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, nos três
últimos exercícios, ou declaração de que não as apresentou, as quais poderão se obtidas junto ao site da receita federal (www.
receita.fazenda.gov.br) ou “http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.Asp”. Em caso
de serem contribuintes isentos, deverá apresentar os comprovantes dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br). Em prosseguimento, defiro o pedido
formulado pelo réu a fls. 150. Tal decisão servirá como determinação para que a agência bancária forneça ao autor, no prazo
de 15 dias; (a) cópia dos contratos referidos no documento de fls. 83; (b) cópia de eventuais contratos celebrados em nome
da empresa individual Antonio Francisco Honorato de Oliveira ME, com todos os documentos apresentados para celebração;
(c) extrato da conta bancária da empresa individual citada dos últimos 24 meses; (d) informação acerca dos valores pagos e
saldos a pagar dos empréstimos encontrados e dos empréstimos nos valores de R$ 5.345,00 e R$ 8.347,00 (fls. 83). Servirá
cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como ofício ao gerente do Banco Itaú para que forneça as informações acima
indicadas. Caberá ao autor protocolar o ofício junto ao Banco e comprovar nos autos no prazo de 5 dias o protocolo. Sem
prejuízo, expeçam-se ofícios ao Serasa e SCPC, para que informem, no prazo de 5 dias, quais as ocorrências registradas em
nome do autor nos últimos 5 anos. Após, com a juntada, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. Por fim, voltem os autos
conclusos. Int. - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), ROGERIO RAMOS SALGADO (OAB 269959/
SP), SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP)
Processo 1000371-65.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo Aliança - Coopernitro - Vistos. Satisfeita a obrigação, conforme noticiado às p. 125, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o advento do novo CPC, havendo transação antes da sentença,
as partes ficam dispensas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º), verdadeira hipótese de isenção legal. Indefiro
o pedido de baixa de restrição por meio do SERASAJUD, posto que tal medida não partiu deste Juízo. Ante a preclusão lógica,
declaro nesta data o transito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela
Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1000394-74.2021.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
P. 135: Defiro, concedendo-se à autora o prazo de 90 dias para as providências requeridas. Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000525-20.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Regiane Cristina Klein Andrade
- - Ana Beatriz Klein Rodrigues - Unimed de Araras Cooperativa de Trabalho Medico - Pelo exposto, ADMITO o recurso
especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LUCIANA
CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1000525-20.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Regiane Cristina Klein Andrade
- - Ana Beatriz Klein Rodrigues - Unimed de Araras Cooperativa de Trabalho Medico - Diante do exposto, nos termos do
art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. - ADV: LUCIANA
CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1000525-20.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Regiane Cristina Klein Andrade
- - Ana Beatriz Klein Rodrigues - Unimed de Araras Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Satisfeita a obrigação, conforme
noticiado às p. 433/434, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro
o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. Expeça-se mandado de levantamento judicial
eletrônico. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o transito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC),
dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI
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