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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 1330

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

1330

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Clube dos Cavaleiros de
Americana - Apelada: Elisabete Lopes (Justiça Gratuita) - Interessado: 2pp - Promoção de Festa e Eventos Ltda - Me - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Rita
de Cassia Pereira Simon (OAB: 259272/SP) - Pedro Henrique Tomeishy do Amaral Aikawa (OAB: 329644/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1000674-35.2017.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Josiane de Souza
Vancin (Justiça Gratuita) - Apelado: João Carlos Martins - Apelado: ROBERTO CARLOS DA SILVA - Apelado: JOSÉ MILTON
PEREIRA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan
(OAB: 257654/SP) - Dante de Lucia Filho (OAB: 297130/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Luccas Daniel de
Souza Ferreira (OAB: 320449/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1000732-62.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Marcos Aparecido Teixeira
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e
outra - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça
já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Borges Goulart Caputi
(OAB: 259409/SP) - Deimar de Almeida Goulart (OAB: 47897/SP) - Fernanda Aline Tobias Pita (OAB: 274613/SP) - Marco
Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1000771-39.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chery do Brasil Importação
Fabricação e Distribuição - Apelado: João Ricardo Trajano da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 355006/SP) - Lucimara da Silva Polvora (OAB: 238853/
SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Paola Ingrid Garcia (OAB: 421623/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º
andar
Nº 1001299-49.2018.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Talita Faustino Gatto
(Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Educacional Jean Piaget Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) - Rodrigo Aguiar Pagani (OAB: 384012/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1002398-32.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Maria Silvana Alexandre
Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Empório Alfredo Antunes Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
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