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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 1424

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

1424

(OAB 47175/SC), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1003553-87.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Indemetal Industria de Etiquetas Metalicas
Ltda. - FFL Ind. Com. Imp. e Exp. de Semi Joias Ltda Epp - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Em quinze (15) dias, manifeste-se o exequente sobre a impugnação e documentos retro
juntados. - ADV: MÁRCIA ANTONELLI (OAB 387962/SP), LAERTE SONSIN JUNIOR (OAB 127331/SP), MONIQUE HERGERT
MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 1003904-65.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Considerando o valor
ínfimo penhorado, proceda a serventia o desbloqueio. Aguarde-se a resposta da quebra do sigilo ( fls. 356) Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003904-65.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Aguardem-se
respostas ao ofício retro expedido por trinta (30) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1003979-36.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Concedo o prazo requerido, cumprindo ao final a decisão de fls.
348. - ADV: IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR)
Processo 1003991-50.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho
Médico - Fer Poss Industria Metalurgica Ltda - Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre
a certidão do Sr. Oficial de Justiça, negativa quanto à constatação (não se encontra instalado no endereço fornecido). - ADV:
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP)
Processo 1004006-14.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius de Miranda
Godoy - GPS Logistica e Gerenciamento de Risco (pancary) - Observo que impugnado pelo réu a gratuidade processual concedida
ao autor. Passo, por ora, a sua apreciação. Com efeito, a mesma improcede. De fato, a Lei privilegia aqueles que não estão
em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família; não exclui
a Lei os jurisdicionados que percebam salários, proventos, tenham outra fonte de renda ou possuam bens, tampouco permite
que se presuma ou sirva de argumento à elisão do benefício a mera alegação de não comprovação documental satisfatória da
insuficiência de recursos deduzida na petição inicial. A assistência judiciária é concedida aqueles que não estão em condições
de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, como afirmado pelo ora
impugnado e que foi somente infirmada sob o argumento de não haver comprovado satisfatoriamente a alegada miserabilidade
processual. Tal circunstância, inclusive, por si só, conforme supra anotado, não implica no reconhecimento que tenha falseado
sua declaração de hipossuficiência. Até porque, os documentos que instruem a petição inicial, em especial os de fls. 18/22 e em
especial o ora juntado (fl. 113), infirmam o quanto alegado pelo impugnado. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 99, do Código
de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, à
míngua de argumentos e, sobretudo, porque não provado pelo impugnante de que o impugnado possui condições de pagar as
custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, é de rigor manter a assistência judiciária
concedida. Portanto, deixa-se de acolher a impugnação oferecida pelo impugnante réu, mantendo o benefício concedido ao
impugnado autor. Observa-se que a concessão da assistência requerida não implica na desobrigação de pagar as custas, o
que ocorrerá desde que se possa fazê-lo no prazo prescricional. Atingida esta pelos efeitos preclusivos, tornem para o regular
andamento. - ADV: BEATRIZ DOMINGUES MILANI DE CASTRO (OAB 381912/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO
(OAB 215351/SP)
Processo 1004013-06.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daisy da Graça
dos Santos - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Dê-se ciência ao réu dos documentos juntados com a réplica. Em
cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-se a necessidade. - ADV:
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1004153-40.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S.A. - FG Gutierrez Engenharia e Construtora Ltda. - - José Henrique Gutierrez e outro - Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo requerido, manifestando-se o exequente ao final. Intime-se. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/
SP), FRANCISCO ALVES LIMA NETO (OAB 140434/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1004925-03.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ademilson Cassio
Pereira - Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato ajuizada por Ademilson
Cassio Pereira em face de BANCO J SAFRA S/A. Requer o autor em síntese a revisão de contrato de financiamento de veículo
firmado com o réu. Distribuída a ação, determinou-se a comprovação do estado de miserabilidade através de documentos ou
o recolhimento de custas devidas ao Estado pela parte em dez (10) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. É o breve
relatório. Passo a fundamentação e decisão. Julgo a lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 354 caput do
Código de Processo Civil. Verificando o trâmite processual, nota-se total desinteresse por parte do autor em sanar o defeito da
petição inicial. Intimado o autor na pessoa de seu advogado devidamente constituído, deixou de cumprir os termos da decisão
de fls.16/17. Não recolhendo as custas iniciais ao Estado, incorreu nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação Procedimento Comum Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato ajuizada por Ademilson Cassio Pereira em face de BANCO J SAFRA S/A, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as
anotações de praxe. Custas na forma da lei. Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes. - ADV: RONALDO
APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1004974-15.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coperfil Industria e Comercio de
Perfilados Ltda - Em melhor análise dos autos, observo que o aviso de recebimento de fls. 214, referente à carta de citação, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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