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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 2005

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

2005

Ltda. - - Purac Sinteses Industria e Comercio Ltda. - - Plena Alimentos Ltda - - Fuchs Gewürze do Brasil Ltda - - Mastercorp do
Brasil Ltda. - - Busch do Brasil Ltda - - BRF S/A - - Agra Agroindustrial de Alimentos S/A - - Cooperativa dos Suinocultores de
Encantado Ltda. Dália Alimentos - - Mataboi Alimentos Ltda - - FRIGOL S/A - Em Recuperação Judicial - - Frigorifico Rio Maria
LTDA - - Telefonica Brasil S.A. - - Natural Pork Alimentos S.A e outro - UNIAO - - FAzenda Pública Municipal de Ribeirão Preto
- Itau Unibanco S/A - - S R E da Nóbrega Resistências Elétricas Me - - C2C Close To Consumer Brasil Promotora de Vendas
Ltda - - Industria e Comercio de Alimentos Supremo Ltda - - Bemis do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - Bemis do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Banco Luso Brasileiro S/A - Empresa Paulista de Televisão S.a. - - Distribuidora de Carnes Sabará Ltda - - Ares Química Ltda Epp - - Banco Daycoval S.A.
- - Natural Pork Alimentos S.A - - Irmãos do Valle Ltda - - Superfrio Armazéns Gerais S.a - - Libra Terminal 35 S/A - - L.c Martins
& Cia Ltda - - Leovir Aparecida de Oliveira - - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - - Banco Bradesco S/A - - Unix - Pack Embalagens
Flexíveis - Ltda - - INPA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS SANTANA S/A - - Maria Terezinha dos Santos Silva - - Tangara Alimentos
Ltda Epp e outro - CLARO S/A - - Rib Therm Isolamentos Termicos Ltda - Art Chik Equipamentos para Automação Ltda - FRIGOL S/A - Em Recuperação Judicial - - União Casings Importação e Exportação Ltda - - Frigorifico Fortefrigo Ltda - - Ana
Paula de Lima - - Solange Souza de Almeida - - Maria Auxiliadora da Silva - - Joselande de Santana Correa - - Dalva Daihene de
Oliveira - - Regina Arquino da Silva Pedroso - - Sue Ellen Samira Lucio de Sousa e outro - Josefa Betanha de Queiroz - Granada
Fundo de Investimento Em Participações Empresas Emergentes e outro - Vistos. 1- CAJURU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, embarga de declaração (fls. 5.056/5.058) de decisão proferida a fl.
4.980/4.989. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade
ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro
material; IV omissão sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC. Nota-se que não têm os embargos o
condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta
de fundamentação. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de
declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou
elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro:
Forense, 2001, 1º v, p.526). Razão assiste à embargante. Inicialmente verifico a existência de erro material no item 1 da decisão
proferida. Assim declaro a decisão para que conste do segundo parágrafo de fls. 4.981: O contrato pactuado entre os sócios
proprietários da empresa recuperanda e a empresa Granada Fundo de Investimentos em Participações Empresas Emergentes
prevê o direito dessa última de adquirir 80% das quotas sociais da Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, pelo preço de
R$ 2.703.664,49 na forma de investimento, se comprometendo, ainda, a empresa Granada, a efetivar um aporte de capital de
giro no montante global de R$ 20.000.000,00 (fls. 3.970/3.983). No que tange ao percentual dos honorários devidos à
administradora judicial, conforme observou a empresa recuperanda, tal percentual deve ser calculado sobre o valor devido aos
credores submetidos à recuperação judicial, nos termos do §1º do artigo 24 da Lei nº 11.101/05. A presente demanda foi proposta
em agosto de 2017, tendo, em outubro do mesmo ano, a administradora judicial apresentado proposta de honorários afirmando
que os créditos abrangidos pela presente recuperação judicial eram de aproximadamente R$ 47.000.000,00 (fls. 744), conforme
relação inicial de credores apresentada pela empresa recuperanda as fls. 562/566. Em janeiro de 2018 foi proferida decisão
fixando os honorários devidos à administradora judicial em 2% do passivo incluído na recuperação judicial, até então estimado
em R$ 47.000.000,00 (fls. 1.080/1.082). Ocorre que no decorrer do feito constatou-se que o valor dos créditos submetidos à
recuperação judicial é de R$ 27.454.903,51 (fls. 3.197), devendo sobre tal valor ser calculada a majoração dos honorários
pretendida. Visando adequar a remuneração ao trabalho prestado até então pela administradora judicial, sem, contudo, onerar
sobremaneira a empresa recuperanda, considerando o grande volume de trabalho e o fato que a presente demanda já se
estende por 4 anos, necessária a majoração dos honorários para 5% do valor dos créditos efetivamente submetidos à
recuperação judicial (R$ 27.454.903,51). Observe-se que 5% do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial
corresponde a R$ 1.372.745,17, tendo o valor de R$ 940.000,00 já sido integralmente pago, restando o crédito de R$ 432.745,17.
O pagamento de tal valor pela empresa recuperanda é absolutamente viável, considerando o aporte de capital de giro no
montante global de R$ 20.000.000,00 a ser efetivado pela empresa Granada Fundo de Investimentos em Participações Empresas
Emergentes, assim como o fato de a própria empresa recuperanda ter proposto o pagamento do valor de R$ 275.000,00 a título
de majoração dos honorários devidos à administradora judicial (fls. 4.536/4.542). Por fim, cumpre informar que a porcentagem
ora fixada corresponde a valor inferior tanto ao estipulado na decisão embargada (R$ 1.410.000,00) quanto ao pleiteado pela
administradora judicial (R$ 1.640.000,00 fls. 4.614). Pelo exposto, reconsidero o item 4 da decisão de fls. 4.980/4.989, a partir
do segundo parágrafo de fls. 4.987, para que conste: Pelos argumentos acima expostos, visando não onerar sobremaneira a
empresa recuperanda, os honorários devidos à administradora judicial devem ser majorados para 5% sobre o valor da
recuperação, estipulado em R$ 27.454.903,51 (fls. 3.197). Observe-se que, conforme consta da petição de fls. 4.704 juntada
aos autos pela empresa recuperanda, o percentual anteriormente fixado (2% sobre o passivo incluído na recuperação judicial,
até então estimado em R$ 47.000.000,00), equivalente a R$ 940.000,00 (fls. 1.080/1.082), já fora integralmente pago.
Considerando a majoração ora deferia, resta o crédito de R$ 432.745,17. O pagamento do valor remanescente deverá ser feito
em 9 parcelas fixas de R$ 48.082,79, com primeiro vencimento em 20 de junho de 2021, levando-se em conta os valores das
parcelas propostos pela própria empresa recuperanda as fls. 4.536/4.542. Contudo, nos termos do § 2º do artigo 24 da Lei nº
11.101/2005, 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial deveria ter sido reservado para pagamento
após o término dos trabalhos, o que não restou determinado na decisão de fls. 1.080/1.082, conforme observado pela empresa
recuperanda as fls. 4.536/4.542. Desta forma, visando atender o quanto previsto no parágrafo supracitado, o valor remanescente
(R$ 432.745,17), ora fixado, deverá ser depositado em juízo pela empresa recuperanda, em conta vinculada ao presente feito,
para levantamento pela administradora judicial em momento oportuno, ou seja, após a conclusão dos trabalhos prestados.
Nesta senda: Recuperação Judicial. Remuneração do administrador judicial fixada em 1% do total de créditos submetidos à
recuperação. Inconformismo do administrador. Arbitramento de honorários do administrador judicial que deve considerar (i) a
complexidade do trabalho, (ii) os valores praticados pelo mercado e (iii) a capacidade do devedor. Presentes as condições da
recuperanda para arcar com remuneração mais elevada. Recuperação judicial que envolve certa complexidade: elevado número
de credores e processo que já se alonga por 6 (seis) anos, além de outras peculiaridades. Elevação do valor da remuneração
para 2% do passivo sujeito à recuperação. Reserva de 40% da remuneração para pagamento após o término dos trabalhos do
administrador judicial. Decisão reformada, em parte. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 212084974.2017.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de
Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017) Por todo exposto, defiro em parte o pleito
de majoração dos honorários devidos à administradora judicial, fixando-os em 5% sobre o valor efetivo do quadro geral de
credores, de R$ 27.454.903,51. O pagamento do valor remanescente deverá ser feito por depósito judicial, em 9 parcelas fixas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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