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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 2080

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

2080

condeno o réu a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizados a partir desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/
SP)
Processo 1004205-15.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedicta Gonçalves Braz - Martinho Bizio
Henrique Frontini - - Germaine Deliye Frontini e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão retro. - ADV: ARISTIDES
MANOEL MENDONÇA (OAB 377156/SP), OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1006304-84.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adauto Ricci - Nova Mad Com de
Madeira Eireli Me - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Adauto Ricci em face de Nova Mad
Com de Madeira Eireli Me. O(a) exequente informou que o(a) executado(a) efetuou o cumprimento do acordo com pagamento
do débito objeto da presente ação e requereu a extinção da execução (fls. 50). Diante do exposto, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no
prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando intimado por seu procurador. Oportunamente, com o trânsito
em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JULIANA COSTA
LAGO (OAB 255966/SP), JOÃO BOSCO CORREIA DE LIMA (OAB 161952/SP), FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS (OAB 344981/
SP)
Processo 1007428-10.2017.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda - Cher Alimentos Ltda Me - Damásio
Consultoria - Vistos. Esta juízo está ciente do ocorrido. Não obstante, mantenho a administradora judicial na condução dos
trabalhos. Portanto, em prosseguimento ao feito, manifeste-se a administradora judicial nos termos da decisão de fl. 1.670,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: REGINA HELENA LOBÃO DE MAGALHÃES (OAB 212327/SP), LUCIANA ROCHA SARTI
GERALDO (OAB 138965/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 1009056-63.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Clarete Aparecido
Herrera de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão retro. - ADV:
LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 1009203-89.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Carmen Luiza Mendes Rego Dê-se ciência às partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal.
- ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 1009410-20.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cristiano Novais dos Santos
- Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, parcialmente procedente a pretensão inicial, para reconhecer a nulidade da cláusula que estipulou a contratação
de seguro, condenando o réu na devolução dos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira e de acidentes
pessoais, no total de R$ 1.871,91 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), corrigidos pela Tabela
Prática do TJSP a partir do desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência
majoritária, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em R$
800,00 (oitocentos reais). Execução, contudo, sujeita aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO
GOULART LANES (OAB 422269/SP), MICHEL OLIVEIRA REALE (OAB 407365/SP)
Processo 1009671-82.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mogi Imóveis
Comercial e Construtora Ltda - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o
acordo celebrado entre as partes às folhas 98/101, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta
decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1009823-33.2021.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Matheus da Silva Oliveira Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda e outros - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Manifestese o habilitante sobre a petição retro do administrador judicial. Int. - ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP), MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/
SP)
Processo 1010268-22.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Santos Lima - - Renato Lima
Ferreira e outros - Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta precatória retro. - ADV: SILMARA GONZAGA
DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1010326-54.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1003767-11.2017.8.26.0462
- 1ª Vara Cível) - Companhia Siderúrgica Nacional - José Wilson Grillo e outro - Providencie o requerente, o recolhimento de
mais uma diligencia do Sr. Oficial de Justiça para intimação do co requerido, em vista de tratar de endereços diferentes. Int. ADV: STEFANIA QUADRELLI MENIN (OAB 390045/SP), JOSE FRANCISCO CIMINO MANSSUR (OAB 163612/SP), DENISE DE
ALMEIDA (OAB 322932/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR
(OAB 300935/SP)
Processo 1010548-90.2019.8.26.0361 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Akiko Nagai - - Jorge Mitsuru Nagai - - Juscelino Mitsuhiro Nagai - - Olga Mitiko Nagai Edagi - Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de Execução de Sentença movido por Akiko Nagai, Jorge Mitsuru Nagai, Juscelino Mitsuhiro Nagai e Olga Mitiko
Nagai Edagi em face de Banco do Brasil S/A. O(a) exequente informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito
objeto da presente ação e requereu o levantamento e a extinção da execução (fls. 663). Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico, conforme requerido. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa, ficando intimado por seu procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1010999-47.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Manaca - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar nos autos procuração. Intime-se. - ADV: FELIPE
ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1011191-77.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amarildo Pereira da Fonseca Vistos, Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível requerida por Amarildo Pereira da Fonseca em face de Banco J. Safra
S.A.. O autor foi intimado para dar cumprimento ao despacho inicial, sob pena de extinção, porém, manteve-se inerte no prazo
legal, fato que demonstra prescindir da tutela jurisdicional. Diante disso, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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