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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 2103

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

2103

853 e 957, revestindo a autora sua qualidade de exequente neste feito. Matérias relativas ou atribuídas à E. CGJ, de caráter
administrativo, devem ter seu trâmite junto ao referido órgão, de providências a cargo do i. Patrono, bem assim respectivo
acompanhamento. Não compete ao juízo prestar informações acerca de fatos imputados à CGJ. Por outro giro, as certidões
dos Srs Escrivães são revestidas de fé pública, máxime quando consultam o portal dos peritos e dão pela inexistência de
qualquer impedimento deles. Por ora, mantenho IRB no polo passivo, já que não demonstrada de plano sua ilegitimidade,
especialmente em face da discordância da parte autora. Manifeste-se a autora sobre o depósito de fls. 1298, em dez dias.
Após aguarde-se o desfecho dos incidentes, preclusão ou respectivo trânsito, a que se reportou o autor, suspeições e demais
recursos interpostos, devendo o patrono informar nos autos o desfecho de cada qual, posto tratar-se de processo físico. Atente
a serventia. - ADV: ALINE DE CASSIA ANTUNES PIRES (OAB 283690/SP), DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), AVALCIR
APARECIDO GALESCO (OAB 44419/SP), ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES (OAB 54810/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO
(OAB 258471/SP)
Processo 0005176-27.2012.8.26.0361 (361.01.2012.005176) - Arrolamento Sumário - Família - S.E.A. - G.E.A. - - M.A.A. - F.A. - - A.R.A. - - J.A. - - T.H.F. - Vistos. 1 Fls. 258: Diante do noticiado falecimento do patrono do inventariante, intime-se-o para
nomeação de novo patrono nos autos. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 2 Fls. 255/256: Ciência à curadora especial
sobre a manifestação da DPE a fls. 247, informando que esta deverá atuar no feito sob seu patrocínio, acompanhando-o até
o trânsito em julgado (cláusula sétima, inc. XVII). 3 No mais, diga o inventariante sobre a notícia de falecimento do citado por
edital, devendo juntar a certidão de óbito para localização de eventual herdeiro. Int - ADV: FERNANDA AMARO DE LIMA (OAB
225276/SP), MARCOS TEIXEIRA PASSOS (OAB 129917/SP)
Processo 0008154-02.1997.8.26.0361 (361.01.1997.008154) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco do Brasil S/A - Requerente Banco do Brasil S/A Ciência de que foi expedida a Certidão de Objeto e Pé,
solicitada por Vossa Senhoria e, encontra-se à disposição junto ao sistema para impressão. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 0008320-92.2001.8.26.0361/01">0008320-92.2001.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0008320-92.2001.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Defeito, nulidade ou anulação - Jacira Barreto - Cooperativa Fiesp/ciesp - Vistos. Foi determinada a expedição de ordem de
indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais
valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em
nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RUTE RASO (OAB 143976/SP), FRANCISCO DE
ASSIS PONTES (OAB 26301/SP), IVAN CATALDO EBOLI (OAB 67387/SP)
Processo 0008448-25.1995.8.26.0361 (361.01.1995.008448) - Usucapião - Registro de Imóveis - Anastacio de Deus Pinto
e outro - Rafael Marino e outro - Jair Vinicius Barbosa - Requerentes Ciência de que foi expedida a 2ª Via do Mandado de
Registro de Usucapião. Encontra-se à disposição para retirada em Cartório. Se for o advogado a retirar: comparecer junto ao 4º
Oficio Cível de Mogi das Cruzes no horário das 13:00 horas às 18:45 horas, sem necessidade de prévio agendamento. Se for
a parte a retirar: Comparecer jujto ao 4º Cartório Cível de Mogi das Cruzes no horário das 13:00 horas às 17:00 horas, munido
de documento de identificação com foto, sendo necessário o prévio agendamento junto ao site: www.tjsp.jus.br. - ADV: JAIR
VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP)
Processo 0009629-65.2012.8.26.0361 (361.01.2012.009629) - Procedimento Comum Cível - Oferta - Matheus Kenji Goto
Fernandes - Requerido Ciência de que os autos foram desarquivados e permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Após este prazo, se não houver manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA
(OAB 50136/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
Processo 0009642-98.2011.8.26.0361 (361.01.2011.009642) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Transkf Mudanças e Transportes Ltda - - Kleber Furlan
- Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO a prescrição do título exequendo, com fundamento
no art. 487, II, do CPC, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 924, V, do diploma processual em comento. Condeno
o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, sem condenação nos honorários sucumbenciais,
conforme fundamentação acima. Transitada em julgado, liberem-se as eventuais constrições levadas a efeito nos bens da parte
executada. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis
quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 0010103-36.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010103) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.B.B.S. - - G.R.S.J.
- fls. 55: Em cumprimento à R. Decisão, foram expedidos dois Formais de Partilha (fls. 57 e 58), os quais encontram-se
acondicionados em local próprio no Cartório aguardando retirada pela parte interessada/patrono. - ADV: DAIL ANDRE RISSONI
ALVES (OAB 129087/SP), RICARDO DI PACE (OAB 163084/SP), MARCIA GOMES GODINHO DI PACE (OAB 213753/SP)
Processo 0010835-66.2002.8.26.0361 (361.01.2002.010835) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa S/A Sidnei Cabral Barbosa Me - - Sidnei Cabral Barbosa - Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a
presente exceção de pré-executividade e o faço para reconhecer a prescrição do título exequendo, com fundamento no art. 487,
II e 924, V, ambos do CPC, extinguindo-se a execução. Condeno o excepto/exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais, entretanto, sem condenação nos honorários sucumbenciais, conforme fundamentação acima. Transitada em
julgado, liberem-se as eventuais constrições levadas a efeito nos bens do executado. Evitem as partes a oposição de embargos
de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do
Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP), CARLOS FREIRE LONGATO (OAB 148487/SP)
Processo 0011425-04.2006.8.26.0361/05">0011425-04.2006.8.26.0361/05 (apensado ao processo 0011425-04.2006.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Helbor Empreendimentos Imobiliários Ltda - Divaneuza de Oliveira Silva - - Altenio de Oliveira
Silva - Fls. 827/829: Trata-se de impugnação à penhora contra a constrição on line realizada em conta bancária de titularidade da
executada Divaneuza. Aduz a impugnante que a penhora deu-se sobre valor proveniente de benefício previdenciário, causandolhe privações. Requer a devolução dos valores penhorados. Juntou documentos de fls. 830/835. Intimada, a exequente requereu
a penhora do percentual de 30% da remuneração líquida mensal até o cumprimento integral da obrigação, por ser a executada
funcionária publica, colacionando jurisprudência pertinente ao assunto, fls. 839/841. Sucintamente relatei. Fundamento e
DECIDO. Pelo que se depreende dos autos, houve a comprovação, pela impugnante, de que os valores bloqueados estavam em
conta onde ela percebe seus proventos, advindos da aposentadoria como funcionária pública estadual, fls. 830/835, presumindose que o saldo ali existente seja destinado para a sua subsistência, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil
e artigo 7º da Constituição Federal. Pontue-se que a dívida ora executada decorre de titulo judicial, não se tratando de dívida
alimentar, o que ensejaria a aplicação do §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento do pleito inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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