TJSP 06/07/2021 - Pág. 2322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
2322
Pereira - Itaú Unibanco S/A - Em primeira análise, a suspensão determinada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal não abrange
a presente execução: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão
nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal
que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados
do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as
que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre
o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à
aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda,
para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a
suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados
do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou
cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória (RE 632.212/SP, Tema 285, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
16/04/221). Ante o exposto, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003112-27.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Carlos
Canheo - Itaú Unibanco S/A - Em primeira análise, a suspensão determinada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal não abrange
a presente execução: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão
nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal
que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados
do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as
que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre
o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à
aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda,
para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a
suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados
do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou
cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória (RE 632.212/SP, Tema 285, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
16/04/221). Ante o exposto, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/
SP)
Processo 1003117-49.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Milton Cesar
Valério - Itaú Unibanco S/A - Em primeira análise, a suspensão determinada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal não abrange
a presente execução: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão
nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal
que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados
do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as
que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre
o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à
aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda,
para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a
suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados
do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/
ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória (RE 632.212/SP, Tema 285, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 16/04/221). Ante o exposto, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DENISE LEONARDI DOS REIS
(OAB 266766/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003119-19.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Cesar
Minuci de Sousa - Itaú Unibanco S/A - Em primeira análise, a suspensão determinada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal
não abrange a presente execução: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de
suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos
em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores
não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada
em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos
que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e
controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos
judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas
adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o
exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes
aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de
execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória (RE 632.212/SP, Tema 285,
Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/04/221). Ante o exposto, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO
DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CASTRO ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COURA PINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0558/2021
Processo 0000429-92.2021.8.26.0369 (processo principal 1001098-02.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Vladimir Anderson de Souza Rodrigues - - Josué Ferreira Junior - Brnpar Empreeendimentos Imobiliarios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º