TJSP 06/07/2021 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
3000
consoante documentos juntados às fls. 50/52, com base no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931,
de 02/08/2004, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos propostos na
inicial. Cumprida a medida liminar e depositado o bem em poder do representante do autor, CITE-SE o(a) requerido(a) para,
querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do demonstrativo apresentado pelo
credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º), cientificando-o(a) de que poderá apresentar defesa que tiver, no prazo de quinze (15)
dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do art. 3º, § 2º, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Realizado o pagamento do débito, intime-se o autor para se manifestar em
cinco (05) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente a dívida pendente, sendo seu
silêncio interpretado como concordância com o valor pago e preclusão quanto à matéria. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do bem não ser encontrado no local, o Sr. Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se a parte ré reside no local, indagando-lhe o paradeiro do veículo. Desde já, autorizo o uso de força policial e ordem
de arrombamento, caso se mostrem necessários, devendo tudo ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Ainda na hipótese de
não ser localizado o bem, e não sendo o caso de uso de força policial e/ou arrombamento, certificado em mandado pelo Oficial
de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias diga em termos de seguimento da ação,
indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas
custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69,
apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de
execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Peruíbe, 29 de junho de
2021. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002125-27.2021.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ricardo Casselhas - Raimunda Santana Silva - - Juliana Santana Silva - Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em
epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da
Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP)
Processo 1002129-64.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ivanildo
Bernardo dos Santos - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
- ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1002137-41.2021.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.S.J. À míngua de comprovação da mora do(a) devedor(a), já que o documento de fls. 47/49 indica que a notificação extrajudicial não
foi entregue ao(à) destinatário(a), INDEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O C. Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula 72, segundo a qual a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente. Deste modo, considerando que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, em se tratando de ação de busca e apreensão fulcrada no Decreto-Lei n. 911/69,
intime-se a parte autora para que emende a peça exordial, adequando-se o procedimento no prazo de 15 dias, sob pena de
pronto indeferimento. Intime-se. Peruíbe,30 de junho de 2021. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002137-46.2018.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itau Seguros S/A - Leandro
S Souza - Fls. 167: defiro as pesquisas de endereços solicitadas. Recolhidas as custas, providencie a Serventia o necessário.
Com o resultado nos autos, intime-se o interessado para regular prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002139-50.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Eva Márcia Konno - Domingos Francisco
Costa - Fls. 246: aguarde-se resposta do Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se. - ADV: DANIELA COSTA PIACESKI DE
ARAUJO (OAB 67468/PR), DANIELA COSTA PIACESKI DE ARAUJO (OAB 67468/PR)
Processo 1002145-18.2021.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jp Guedes Eirelli - João Paulo
Stefanelli - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida no importe de R$ 4.193,13, no prazo de 03 (três) dias,
conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o(s), ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento
integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Deverá constar no
mandado que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231,
inciso I, do CPC. Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). O não pagamento de qualquer das
prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício
dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas (art. 916, §5º, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, certifique o cartório e intime-se a parte
credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, recolhendo o valor de diligência, se
necessário; no silêncio, ao arquivo. Servirá o presente como mandado. - ADV: NATASHA LARISSA KUCHEL (OAB 422428/SP)
Processo 1002165-43.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Marinalva da Silva Brasileiro
- Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARINALVA DA SILVA
BRASILEIRO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados
nos autos, alegando, em síntese, que no dia 20/05/2019, em decorrência de acidente de trânsito (atropelamento), veio a
óbito o Sr. GERSON ERMÍNIO DOS SANTOS, companheiro da autora. Aduz que vivia em união estável com o falecido desde
2017 e, através de via administrativa, solicitou o recebimento do seguro. Conta, no entanto, que não obteve êxito. Pede pelo
reconhecimento da união estável entre ela e o Sr. Gerson, para fins de recebimento da indenização. Requer a condenação da
parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Pugna pela condenação da parte
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (fls. 1/8), que atribuiu à causa o
valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), veio acompanhada de documentos (fls. 10/33) almejando a comprovação
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