Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 3973

  1. Página inicial  > 
« 3973 »
TJSP 06/07/2021 - Pág. 3973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

3973

- Regime Inicial - Fechado - Caio da Silva Coquejo - Quanto às peças processuais indicadas para traslado, a providência
compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico),
Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado,
bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Nem
se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e
LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal. A tese, embora
pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada. Explico. O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido
pela Constituição da República, não é ilimitado. Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por
normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido. Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se
subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos,
etc. Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal. Uma análise
teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais
que entender pertinentes para instrução do recurso interposto. Incumbe ao Poder Judiciário, por outro lado, trasladar apenas as
peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada
impossibilidade. Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar
com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód. Proc. Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da
norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal). Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo
125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância
com o Código de Processo Penal. Posto isso, intime-se a defesa constituída, para instrução do recurso de Agravo de Execução
Penal, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: SUSIANE DE CARVALHO BUENO DIAS (OAB 178659/SP)
Processo 0008915-60.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - THIAGO VINICIUS PEREIRA DE
CAMARGO - Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a progressão de THIAGO VINICIUS PEREIRA DE CAMARGO, MTR:
1106699, recolhido no(a) Penitenciária de Osvaldo Cruz, ao regime semiaberto, ante ausência de requisito objetivo. - ADV:
MARCELO DA SILVA ARAÚJO (OAB 367752/SP)
Processo 0008922-88.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - Jose Marcos Silva dos
Santos - Homologo o cálculo de penas de Jose Marcos Silva dos Santos, CPF: 230.094.568-16, MT: 1087414-7, RG: 38347008,
RJI: 181357475-20, recolhido no(a) Penitenciária de Osvaldo Cruz, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da
unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. - ADV: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO
COUTINHO (OAB 277682/SP), MATHEUS ERIC BOMTEMPO (OAB 365086/SP)
Processo 0008922-88.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - Jose Marcos Silva dos
Santos - Vistos. Fls. 105/106: Ciente da remoção. Aguarde-se o cumprimento de penas ou eventual preenchimento de lapso
para análise de benefícios. - ADV: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO COUTINHO (OAB 277682/SP), MATHEUS ERIC BOMTEMPO
(OAB 365086/SP)
Processo 0008922-88.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - Jose Marcos Silva dos
Santos - Atendendo ao oficio da unidade prisional juntado à fl. 110, deixo de sustar, por ora, o regime semiaberto. Aguarde-se
a vinda do procedimento disciplinar concluído ou informações em complementação, quando então o fato será reexaminado, e,
em sendo o caso operar-se-à a regressão de regime prisional de Jose Marcos Silva dos Santos, MT: 1087414-7, recolhido no(a)
Penitenciária de Presidente Bernardes. Comunique-se à direção da unidade prisional. - ADV: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO
COUTINHO (OAB 277682/SP), MATHEUS ERIC BOMTEMPO (OAB 365086/SP)
Processo 0008922-88.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - Jose Marcos Silva dos
Santos - Tendo em vista que Jose Marcos Silva dos Santos, não retornou da saída temporária em 21/06/2021, para garantia
da ordem pública, SUSTO cautelarmente o regime semiaberto que lhe foi anteriormente concedido. Expeça-se Mandado de
Recaptura, devendo o sentenciado ser recolhido no regime fechado, até determinação judicial em contrário. - ADV: LUIZ
EDUARDO DE ARAUJO COUTINHO (OAB 277682/SP), MATHEUS ERIC BOMTEMPO (OAB 365086/SP)
Processo 0009120-55.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ADILSON APARECIDO SALVADOR
JUNIOR - Diante da notícia de que o sentenciado ADILSON APARECIDO SALVADOR JUNIOR, MTR: 1124319-3, preso e
recolhido na CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, praticou faltas disciplinares de natureza grave
em 06/12/2018 e 17/01/2019 (fls. 161) e considerando que a prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo do lapso
para progressão de regime e impedimento de concessão de benefícios durante o prazo de reabilitação da conduta, requisitemse cópias das sindicâncias instauradas para apurar supostas faltas disciplinares praticadas pelo sentenciado. Cópia deste
despacho servirá de Ofício. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO
(OAB 399270/SP)
Processo 0009120-55.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ADILSON APARECIDO SALVADOR
JUNIOR - Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP),
RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
Processo 0009150-07.2017.8.26.0132 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Flavio Aparecido Camargo - Diante
do exposto, por ora, INDEFIRO a progressão de Flavio Aparecido Camargo, MTR: 727044-0, recolhido no(a) Penitenciária de
Pracinha, ao regime semiaberto, ante ausência de requisito objetivo. - ADV: JOSE LUIS BOCCHINI (OAB 103008/SP)
Processo 0009194-35.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Eduardo Pereira - Considerando que o(a)
sentenciado(a) Eduardo Pereira, MTR: 988677-1, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, está cumprindo pena por
crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável pena por cumprir, requisite-se a realização
de exame criminológico, a ser encaminhado no prazo de (60) sessenta dias, bem como expediente atualizado para fins de
progressão de regime e livramento condicional, a fim de se verificar a presença concreta de mérito do executado. - ADV: ALEX
FERNANDO RAFAEL (OAB 214901/SP)
Processo 0009194-35.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Eduardo Pereira - Informações H.C. - ADV: ALEX
FERNANDO RAFAEL (OAB 214901/SP)
Processo 0009194-35.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Eduardo Pereira - Diante do exposto, por ora,
INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional e PROMOVO o sentenciado Eduardo Pereira, MTR: 988677-1, RJI: 17050205064, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução
Penal. - ADV: ALEX FERNANDO RAFAEL (OAB 214901/SP)
Processo 0009215-85.2019.8.26.0405 - Execução da Pena - Semi-aberto - RICARDO LUIZ MARQUES - Diante do exposto,
determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em RICARDO LUIZ
MARQUES, CPF: 319.120.708-20, RG: 41.703.865, RJI: 193224866-02, recolhido no(a) Penitenciária “João Augustinho Panucci”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo