TJSP 07/07/2021 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
1593
de Banco Panamericano S/A. Alega a autora, em resumo, que é titular do beneficio previdenciário nº 142.644.707-5, e contratou
empréstimos com descontos automáticos em seu benefício. Porém, observou nos pagamentos efetuados pelo INSS, que o valor
pago era inferior do que realmente deveria receber. Ao consultar os empréstimos consignados junto ao INSS, constatou que,
além dos descontos dos empréstimos realmente contratados, havia outros contratos de empréstimo consignado não contratados
em seu benefício previdenciário: BANCO PANAMERICANO S/A, Contrato: 330070904-9, datado de: 11-10-2019, no valor total
de R$: 630,70, em 72 parcelas no valor de R$ 17,83 cada parcela. Afirma que não autorizou a consignação destas parcelas em
seu beneficio e não assinou qualquer contrato de empréstimo com o requerido. Requer em tutela de urgência que determine ao
requerido a cessação imediata da cobrança dos valores do empréstimo consignado (contrato nº 330070904-9). Os documentos
de fls. 12/16, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto mensal no
valor de R$17,83 (contrato nº 330070904-9 fl. 15), que justificasse a cobrança das parcelas, a princípio indicam a probabilidade
do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta
fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial. Há também
urgência no pedido e perigo de dano, porquanto a autora vem efetuando pagamento de valores das parcelas de empréstimo do
qual nega ter contratado. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes
devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas
visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário (Nº 142.644.707-5)
da autora Valdete Paredes Colevati, CPF/MF nº 306.387.348-94, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para
determinar que o requerido Banco Panamericano S/A não efetue descontos das parcelas do contrato nº 330070904-9 fl. 15,
até ulterior deliberação. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício ao Banco
Panamericano S/A. e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar
o ofício e comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1009978-87.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Ademir Paulo Feliz - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Fls.32/56. Cadastre-se. Após, aguarde-se decurso do prazo de
contestação. Int. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1010066-28.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Madalena Barbosa de
Brito - Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 09 e 12/13, concedo a gratuidade judiciária
à autora. Anote-se. Anote-se a prioridade na tramitação do feito (fl. 10). Trata-se de ação declaratória, c.c. indenização por
danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Madalena Barbosa de Brito em face de Banco Bradesco
S/A. Alega a autor, em resumo, que é titular do beneficio previdenciário nº 169042791-1; e contratou empréstimos com descontos
automáticos em seu benefício. Porém, observou nos pagamentos efetuados pelo INSS, que o valor pago era inferior do que
realmente deveria receber. Ao consultar os empréstimos consignados junto ao INSS, constatou que, além dos descontos dos
empréstimos realmente contratados, havia outros contratos de empréstimo consignado não contratados em seu benefício
previdenciário (BANCO BRADESCO S.A, Contrato: 328997084-4, datado de: 21-08-2019, no valor total de R$: 10.900,68, em
72 parcelas no valor de R$ 306,20 cada parcela). Afirma que não autorizou a consignação destas parcelas em seu beneficio
e não assinou qualquer contrato de empréstimo com o requerido. Requer em tutela de urgência que determine ao requerido
a cessação imediata da cobrança dos valores do empréstimo consignado (contrato nº 328997084-4). Os documentos de fls.
12/13, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto mensal no valor de
R$306,20 (contrato nº 328997084-4 fl. 12), que justificasse a cobrança das parcelas, a princípio indicam a probabilidade do
direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta
fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial. Há também
urgência no pedido e perigo de dano, porquanto a autora vem efetuando pagamento de valores das parcelas de empréstimo do
qual nega ter contratado. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes
devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas
visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário (Nº 169.042.791-1)
da autora Maria Madalena Barbosa de Brito, CPF/MF nº 038.919.388-70, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada
para determinar que o requerido Banco Bradesco S/A não efetue descontos das parcelas do contrato nº 328997084-4 fl. 12, até
ulterior deliberação. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício ao Banco Bradesco
S/A e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar o ofício e comprovar
a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/
SP)
Processo 1010163-28.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fátima
Fagundes - CPFL Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II Considerando os documentos de fls. 13/29, concedo à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
qualquer momento do processo. IV - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GUILHERME BEZERRA GUIMARÃES (OAB 396443/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º