TJSP 07/07/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
2010
o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19).Inteiro teor do acórdão: REn. 1.311.742/SP. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da
parte autora, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC. Nesta fase não há condenação no ônus da sucumbência. P. I.
C. Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2021 - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1009267-31.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Juliana Teixeira
de Freitas Miyatake - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório. Passo a decidir. Afasto a
preliminar arguida, porque a parte autora não pretende o controle de constitucionalidade da Lei. Ela deseja um direito (licençaprêmio) suspenso por comando legal cuja inconstitucionalidade entende deva ser declarada incidentalmente. Mas o propósito,
o pedido, o bem da vida buscado não é controlar a constitucionalidade das leis. A pretensão não procede. Nenhum direito a
servidor público pode ser concedido, senão por lei existente, vigente e eficaz. Ocorre que a Lei Complementar nº 173, de 27
de maio de 2020, atenta às sérias restrições orçamentárias geradas pelo impacto da pandemia de covid-19 na economia, criou
uma série de restrições a todos os entes federados ao mesmo tempo que impôs repasses da União a Estados, DF e Municípios
bilhões de reais (art. 5º). Seriam os repasses inconstitucionais, violadores da autonomia dos entes federados? Ninguém dirá
que não. Então por qual razão a restrição orçamentária imposta seria inconstitucional? Não há sistema que funcione apenas
com os bônus, sem ônus algum. Evidente a necessidade de equilibrar, forçosa e forçadamente, as contas públicas, diante do
imponderável que recaiu sobre o mundo inteiro este ano. Dentro dessa sistemática foi que a LC 173, em seu art. 8º, dispôs: Art.
8º. Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou
de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III
- alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas
as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata oinciso IX do caput do art.
37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de
órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive
os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o
disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida noinciso IV
do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para
a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa
com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Ora, trata-se de uma norma temporária, gestada em razão de calamidade
pública. Ela prevalece sobre os demais diplomas, durante sua vigência, em razão de sua especialidade (lex specialis derogat
legi generali). Nem se afirme que isso interfere na Federação e na organização administrativa dos entes federados. A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101) dita regras sobre leis e diretrizes orçamentárias, sobre planejamentos plurianuais e cria
regras nunca havidas por inconstitucionais de respeito a percentuais gastos com servidor, obrigando o ente federado, inclusive,
a demitir acaso ultrapasse os percentuais daquela Lei. Fato é que nosso federalismo é assimétrico e de cooperação, permitindo
que a União, por leis nacionais, trate de repartição tributária, regras orçamentárias e demais questões “para alcançar o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar nacional” (HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 5ª ed, BH: DelRey, 2010, p. 465).
A LC 173, aliás, tal qual a LC 101, são tecnicamente leis federais transitivas ou simplesmente leis federativas. A esse respeito,
ensina Sérgio Resende de Barros: “As leis federais transitivas federativas, ou simplesmente ditas leis federativas, transitam
da União para a Federação. Realmente, entre as leis editadas pela União, algumas há que são transitivas porque se destinam
à organização político-administrativa do Estado brasileiro, penetrando na estrutura da República Federativa para nela dispor
instituições e institutos de governo e de administração, quer essenciais, quer acidentais à República e à Federação. A União
as edita em nome do Estado Federal. (...) Com elas, a União não dispõe interna corporis exclusivamente, mas também legisla
externa corporis inclusivamente, não só para si mesma, mas também para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
ingressando no recinto da Federação para aí ativar institutos e instituições de ordem pública de teor político-administrativo.” (Leis
federais transitivas e intransitivas, apud Constituição Federal: 20 anos, coord. MARTINS, Ives Gandra e REZEK, Francisco. SP:
RT, p. 518, gn) Assim, não há nada que torne a LC 173 ineficaz em relação aos servidores públicos, quer sejam eles federais,
estaduais, distritais ou municipais. Trata-se de lei federativa, excepcional, temporária, e que apenas consagra a cooperação
que deve existir entre os entes federados, não sendo possível aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios receberem
bilhões em recursos, e não realizarem alguma contrapartida, diante da crise econômica, fiscal e orçamentária existente. Notese, ainda, que sobredita lei não revogou direitos estaduais, distritais e municipais. Isso sim, estaria além de sua competência.
Ela apenas sobrestou seus efeitos, para melhor enfrentamento orçamentário da crise, diante da elaboração de um orçamento
dito “de guerra”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal a respeito da publicação, em 26 de maio de 2021, do acórdão de mérito
do Recurso Extraordinárion. 1.311.742/SP, processo-paradigma doTema n. 1137 Servidor Contagem Tempo Serviço Covid 19
LC 173/2020 reconheceu a existência de repercussão geral, julgou o mérito do recurso e fixou aseguinte tese: É constitucional
o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19).Inteiro teor do acórdão: REn. 1.311.742/SP. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da
parte autora, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC. Nesta fase não há condenação no ônus da sucumbência. P. I.
C. Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2021 - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1009270-83.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo dos
Passos Miyatake - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório. Passo a decidir. Afasto a
preliminar arguida, porque a parte autora não pretende o controle de constitucionalidade da Lei. Ela deseja um direito (licençaprêmio) suspenso por comando legal cuja inconstitucionalidade entende deva ser declarada incidentalmente. Mas o propósito,
o pedido, o bem da vida buscado não é controlar a constitucionalidade das leis. A pretensão não procede. Nenhum direito a
servidor público pode ser concedido, senão por lei existente, vigente e eficaz. Ocorre que a Lei Complementar nº 173, de 27
de maio de 2020, atenta às sérias restrições orçamentárias geradas pelo impacto da pandemia de covid-19 na economia, criou
uma série de restrições a todos os entes federados ao mesmo tempo que impôs repasses da União a Estados, DF e Municípios
bilhões de reais (art. 5º). Seriam os repasses inconstitucionais, violadores da autonomia dos entes federados? Ninguém dirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º