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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021 - Página 2093

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TJSP 07/07/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3314

2093

Processo 1000557-63.2014.8.26.0362 - Usucapião - Propriedade - Fernanda Pires Letieri Yunes - Ciência ao(s) requerente(s)
acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s) através do(s) sistema(s)( ) Sisbajud, (fls. *)( ) Renajud, (fls.
*)(X) Infojud, (fls. 498)( ) Siel, (fls. *)( ) Serasajud, (fls. *)devendo manifestar-se em termos de prosseguimento de feito no prazo
de 30 dias. - ADV: ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA (OAB 243207/SP)
Processo 1000561-56.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lázaro Miguel - Itaú
Unibanco Holding S.A. - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para declarar a inexigibilidade das cláusulas; determinar que o réu cesse as cobranças; condenar o réu a restituir em dobro
o valor de todas as cláusulas mencionadas na inicial. O valor será acrescido de correção monetária de cada desconto e juros
moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Afasto o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência reciproca,
cada parte arcará com as custas que efetivou. Pela mesma razão, condeno cada parte a pagar honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da condenação para o patrono da parte contrária, observado o benefício da gratuidade em favor do
autor. - ADV: CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000790-26.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - MARINILZA SILVA PEREIRA - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto
o feito. Condeno a autora nas custas e despesa processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1000799-75.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Isto posto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65, alterado pelo disposto no Dec.
lei 911/69, julgo a presente demanda PROCEDENTE, declarando rescindido o contrato e torno definitiva a liminar concedida,
consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo em mãos do requerente, nos termos do art. 3°, §1° do Dec.
lei retro citado com a alteração da Lei n. 10.931/04, e por conseqüência, dou o feito por extinto com apreciação do mérito, nos
exatos termos do disposto no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Faculto ao autor a venda do bem, em consonância
com o Dec. Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2o do Dec. lei 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando-se estar o
requerente autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas e custas do processo, bem como honorários de advogado que arbitro, nos
termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil em 10% do valor dado à causa. As verbas da condenação serão corrigidas
monetariamente. Providencie o desbloqueio do veículo, através do sistema Renajud, acaso o bloqueio tenha sido efetuado
Publique-se e Cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001110-66.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI BANCO
S.A. - Vistos. Partes acima qualificadas. Recebo a petição de fls. 74 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie, a serventia, o desbloqueio do veículo, através do
sistema Renajud realizado às fls. 67 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1001212-88.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Maria Luiza Madruga - Vistos.
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu-SP, para manifestação do Sr. Oficial, juntamente com a senha de
acesso aos Autos que deverá ser gerada pelo serventuário. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício, o qual pode ser
transmitindo ao CRI via e-mail. Int. - ADV: MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP)
Processo 1001510-80.2021.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R.F.B. - Vistos. Fls. 40. Homologo a renúncia ao prazo para interposição de recurso. Certifique-se. No mais,
cumpra-se a sentença de fls. 36/37. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Int. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1001979-29.2021.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Transação - Rosemary Andrade Ataide de Lima - Chardeliane Aparecida Ataide Santos - - Charlene Regina Ataíde - - Myron Geraldo Ataide - - Myflon Jose Andrade Ataide
- - Roberto Wantuil Ataide - - Maria das Graças Ataide - - Mycon Robson Ataíde - - Sandro Andrade Ataide - - Maria Jose de
Carvalho - - Sybele Sandra de Carvalho - - Savio Magno de Carvalho - - Silvano Euler de Carvalho - - Sirlene Maria Messias
Ataide - - Maria Andrade Ataide - - Maria da Soledade Andrade Ataide - - Flavio Ravel Ataide - - Edneusa Miranda Ataide - Carlos Augusto Andrade Ataide - - Lazara Rita Zibordi - - Antonio Waldemiro Ataide - - Nizia Maria Caldeira Ataide - - Cesamar
Andrade Ataide - - Maria Mafra de Souza Ataide - - Dasio Mario Ataide - - Neusa Aparecida dos Santos - - Iremar Andrade
Ataide - - Elaine Cristina Ribeiro Ataide - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Sem condenação em
sucumbência por ser o feito de jurisdição voluntária. - ADV: ELAINE CRISTINA VIEIRA (OAB 395702/SP)
Processo 1002443-53.2021.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Wilson Roberto
Soares de Oliveira Junior - Praiana Distribuidora de Bebidas Ltda - Gilberto Giansante - Vistos. Fls. 11: Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Decorridos, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento
do feito, independente de nova intimação, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/
SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 1002448-80.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários do Jardim Santa Mônica I - Ciência ao patrono do exequente do cadastro da penhora junto ao sistema ARISP,
conforme extrato que se segue. Desta forma, verifique o patrono no endereço eletrônico informado nos autos e providencie
o pagamento do boleto dentro do prazo do vencimento, mediante comprovação no prazo de 30 dias. Ciência ao patrono que
o não pagamento do boleto até o vencimento acarreta o cancelamento automático e, que para a expedição de novo boleto é
necessário novo cadastro da penhora no sistema Arisp não sendo aproveitado todos os os dados do sistema da primeira vez. ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1002448-80.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários do Jardim Santa Mônica I - Recolha o autor, em 15 dias, o valor referente à expedição do mandado de intimação
e avaliação, bem como as custas postais para intimação do credor da constrição. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB
222129/SP)
Processo 1002491-12.2021.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Valdir Floriano Gonçalves - Magda Ribeiro de Paula Gonçalves - Vistos. Partes acima qualificadas. Recebo a petição de fls. 40 como desistência da ação,
a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o
feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as cartas
expedidas às fls. 37/39 ainda estão aguardando o envio aos correios, proceda, a serventia, o cancelamento do envio. Transitada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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