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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021 - Página 2214

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TJSP 07/07/2021 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3314

2214

Preliminarmente, aguarde-se a conclusão da diligencia indicada na cota ministerial de fls. 103. Oportunamente, voltem os autos
conclusos para outras deliberações. De resto, dê-se baixa na audiência agendada. Intimem-se. - ADV: ADEMIR APARECIDO
PEREIRA JUNIOR (OAB 263307/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0790/2021
Processo 0000940-11.2021.8.26.0363 (apensado ao processo 1500009-64.2021.8.26.0546) (processo principal 150000964.2021.8.26.0546) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILBERTO
HENRIQUE DA SILVA MARINELLI - Designado Exame de dependência Toxicológica para ao réu Gilberto no dia 28/07/2021,
às 14:00 hs na sede do IMESC Rua Barra Funda, nº 824- São Paulo , conforme ofício juntado às fls. 19. - ADV: ALESSANDRA
MACHADO OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 224642/SP)
Processo 1500443-54.2020.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GUILHERME HENRIQUE BILU - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta
na denúncia e CONDENO GUILHERME HENRIQUE BILU, já qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis)
meses e 13 (treze) dias de reclusão, bem como no pagamento de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias multa, pela
prática do crime descrito no artigo 33, caput, c.c. artigo 46 (semi-imputabilidade), ambos da Lei nº 11.343/06, e 65, III, “d”,
do Código Penal. Sem prejuízo e, com fundamento nos artigos 60 e 63 do primeiro diploma legal acima referido DECRETO o
perdimento em favor da União (SENAD) do objeto (balança de precisão) apreendido com o acusado. Ausentes os requisitos
autorizadores, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade imposta por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
Não bastasse a quantidade da sanção imposta, o crime perpetrado pelo réu é deveras grave (equiparado aos hediondos) e, por
isso mesmo, nem guarda compatibilidade com aquelas sanções mais brandas previstas no sobredito dispositivo legal. E aqui,
aliás, o acusado não apenas ostenta antecedente criminal, mas também, e principalmente, é reincidente (específico, repita-se
ad nauseam). Não tem o réu, por isso mesmo, direito à suspensão condicional da pena (artigo 77 do mesmo Diploma Legal).
E cuidando-se de crime equiparado àqueles ditos hediondos, perpetrado por reincidente, o regime inicial de cumprimento de
pena há de ser fechado. Presentes os pressupostos, fundamentos e condição de admissibilidade da prisão preventiva (artigos
312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), nega-se o apelo em liberdade (HC nº 867.918-3/3 Araraquara 5ª Câmara de
Direito Criminal Relator: Sérgio Rui 06/10/2005 V.U.; HC nº 517.60/0-00 São Paulo 13ª Câmara de Direito Criminal Relator:
Lopes da Silva 09/06/2005 V.U.). É que o acusado não apenas ostenta outra condenação definitiva por idêntica infração penal,
mas também, e principalmente, é reincidente! E se a despeito de inquéritos, processos, condenações e prisões outras insiste
em traficar, não há como refugir à estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública.
Recomende-se, pois, o acusado na prisão em que se encontra (despicienda, contudo, a expedição de novos mandados de
prisão à vista do quando decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Processo nº
2010/45811, conforme publicação feita no Diário Oficial do dia 10/08/2010), sem prejuízo dele pleitear eventual progressão de
regime na execução provisória, se e quando atendidos os requisitos legais aplicáveis à espécie. Expeçam-se ofícios ao IIRGD e
à SENAD comunicando a presente decisão para as anotações e providências pertinentes. Com o trânsito em julgado, lance-se
o nome do réu no rol dos culpados. Custas e despesas ex lege (artigo 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: EDSON
ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MESTRINEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2021
Processo 0000235-13.2021.8.26.0363/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Henrique
Ferreira - Certifico e dou fé que, nos termos do comunicado conjunto nº 915/2019 (protocolo digital nº 2018/94575), foi expedido
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerente, o qual encontra-se pago pela agência depositária, conforme
comprovante que adiante segue. Nada Mais. - ADV: KELLY CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP)
Processo 0000757-40.2021.8.26.0363 (processo principal 1000079-42.2020.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Maria Santos Candido - Ante a decisão de p. 52 e a certidão de p. 57, providencie o
exequente a abertura do incidente de RPV. - ADV: CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP), BRUNA NAIARA AMARO
GOMES (OAB 378587/SP)
Processo 0000990-37.2021.8.26.0363 (processo principal 1003998-73.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Água
e/ou Esgoto - Silvio Eduardo Eckmann Helene - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE Vistos. Ante a certidão de fls. 13, HOMOLOGO para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo
exequente a fls. 09. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, findo o qual, certifique-se. Decorrido
tal prazo, sem interposição de recurso, providencie o exequente a abertura do incidente de Requisição de Pequeno Valor RPV,
requerendo a expedição do ofício requisitório. Intime-se. - ADV: CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP), SILVIO
EDUARDO ECKMANN HELENE (OAB 154656/SP), PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO (OAB 308533/SP)
Processo 0001052-77.2021.8.26.0363 (processo principal 1002348-54.2020.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Joel Valente - Vistos. Ante a concordância da Fazenda do Estão de São Paulo com
os cálculos do exequente (fls. 23), HOMOLOGO para que produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados
pelo exequente, a fls. 13. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso e, decorrido, certifique-se. Após,
providencie o exequente a abertura do incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) / Precatório, requerendo a expedição
do respectivo ofício requisitório. Intime-se. - ADV: TATIANA HAVERKAMP DEMURI ROSSETTE (OAB 214651/SP)
Processo 0001289-48.2020.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Gilberto Antonio Brittese Junior - Certifico
e dou fé que, nos termos do comunicado conjunto nº 915/2019 (protocolo digital nº 2018/94575), foi expedido mandado de
levantamento eletrônico em favor da parte requerente, o qual encontra-se pago pela agência depositária, conforme comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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