TJSP 07/07/2021 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
963
MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB 81528/SP)
Processo 1003277-85.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Fundesp Fundações Especiais
Ltda. - Vista à parte autora para manifestação. - ADV: CAMILA GARCIA DE FREITAS (OAB 240567/SP)
Processo 1003511-67.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cecília dos Santos
Martins - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Intime-se a ré para que se manifeste sobre o pedido de desistência
apresentado pela autora (fls. 155/156), no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB
171674/SP), SONIA GONCALVES (OAB 122815/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1003592-50.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova
Jandira - Residencial Nova Paulista - Manifeste-se a parte autora acerca da devolução da carta de citação ( ausente 3 vezes). ADV: PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP)
Processo 1003669-59.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Dorival Pereira - - Maria
Lucineide de Paulo Pereira - - Darly Toth Cabeza Amor - Prefeitura de Jandira e outro - Vistos. Fls. 271 Dê-se ciência ao perito,
intime-se para que inicie a perícia. - ADV: LUIZ GUSTAVO BLASCO AAGAARD (OAB 232819/SP), LAILA DE PAULO PEREIRA
(OAB 364179/SP)
Processo 1003694-72.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Solange Aparecida de Oliveira dos
Reis - Aparecido Rodrigues da Horta - Inicialmente, defiro às partes os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. No
tocante ao pedido reconvencional (revisão de alimentos), é evidente a ilegitimidade da autora-reconvinda para figurar no polo
passivo do pedido, tendo em vista que tal pretensão deve ser exercida em face dos alimentandos e não de sua representante
legal. Além disso, o pedido de revisão de alimentos não tem qualquer relação com o pedido de extinção de composse, sendo
descabida a análise de ambas as matérias nestes autos. Ante o exposto, EXTINGO a reconvenção, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o reconvinte-requerido ao pagamento das
custas sucumbenciais, além de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º,
do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça que lhe fora concedida. No mais, partes legítimas e bem
representadas, sem outras nulidades ou preliminares para serem sanadas, dou o feito por saneado. Em relação ao pedido de
extinção de composse mediante alienação dos direitos sobre o imóvel e partilha do montante arrecadado entre as partes, há
controvérsia somente em relação aos valores que devem ser deduzidos da quantia pertencente ao réu. O requerido afirma que,
conquanto o acordo celebrado nos autos do processo de reconhecimento de união estável e partilha de bens contenha cláusula
expressa indicando sua obrigação de pagar aluguel no valor de R$ 1.500,00 por mês em razão do uso exclusivo do imóvel,
jamais exerceu a posse sobre o bem de forma exclusiva, sendo descabida a cobrança feita pela autora, pois também usufruiu do
bem. Já a requerente reconheceu que, após a separação do casal, residiu no bem somente em determinado período, de modo
que os alugueis devem ser pagos pelo réu em relação ao período remanescente. Também há controvérsia quanto à partilha das
despesas do imóvel (faturas de água e energia elétrica) entre o casal. Para o deslinde das controvérsias, defiro a prova oral
requerida pelo réu consistente na oitiva das testemunhas arroladas às fls. 142 e determino, de ofício, a coleta de depoimento
pessoal das partes Designo audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento para 10 de agosto de 2021, às 16:30h.
No prazo de 10 dias, deverão ser informados os endereços eletrônicos das partes e dos respectivos patronos, bem como das
testemunhas arroladas, conforme disposto no artigo 9o, da resolução CNJ 354/2020, devendo a serventia observar o previsto no
artigo 10, da mesma resolução. Caso as partes não consigam obter a informação, intime-se pessoalmente a testemunha para
participação na audiência virtual e para que informe, ao Oficial de Justiça, o endereço eletrônico para o qual deve ser enviado
o link de acesso à audiência. Havendo testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória para tal finalidade.
As testemunhas deverão ser advertidas de que a ausência injustificada à audiência virtual ensejará a aplicação de multa de
1 a 10 salários mínimos, a apuração da prática do crime de desobediência e sua condução coercitiva ao fórum para prestar
depoimento pessoalmente, com a condenação no pagamento das custas da diligência. Providencie a Serventia o agendamento
da audiência pela ferramenta Teams e o encaminhamento do link de acesso aos participantes Indefiro a realização de prova
pericial neste momento processual, pois a apuração do valor do imóvel, caso permaneça inexistindo consenso entre as partes,
somente será realizada em sede de cumprimento de sentença, em momento anterior à sua alienação. Sem prejuízo, no prazo de
15 dias, providencie a requerente a juntada dos comprovantes de pagamento das despesas relativas ao imóvel junto à SABESP
e providencie o réu a juntada dos comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica. Intimem-se. - ADV: BRENO
MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/SP), JOÃO CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 348687/SP)
Processo 1003808-45.2018.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes José Aragão - ITAU UNIBANCO SA - Vista a parte autora à resposta, fls.471/472, ao ofício de fl. 460, e a certidão de fl.474.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ERIKA DENYSE DE ARAUJO FRANCO (OAB 354356/SP), RODNEI MARTINS
(OAB 251104/SP)
Processo 1003809-93.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto da Sagrada
Família - ISF - Manifeste-se a parte autora acerca da devolução da carta de citação ( desconhecido). - ADV: THEREZA
CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1003831-54.2019.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elson
Domingues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para resolver o contrato de compra e venda entabulado entre
as partes em relação ao imóvel descrito na inicial, devendo o autor ser reintegrado na posse do bem. O autor deverá devolver
à ré os valores pagos por ela, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso. Outrossim,
condeno a ré a ressarcir o autor pela ocupação indevida do imóvel desde a data em que constituída em mora (13 de dezembro
de 2018 - fls. 18/20), até a data da efetiva desocupação do bem, no valor correspondente ao locatício mensal atual, a ser obtido
em liquidação de sentença. De se consignar, desde logo, a possibilidade de compensação dos valores, de modo que eventual
devolução a ser realizada pelo autor está condicionada à existência de saldo em favor da ré, após o abatimento dos créditos
decorrentes da indenização mensal estabelecida. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publiquese e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP)
Processo 1003872-89.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Amorim da
Silva - Lajes Master (Gerbes Marques de Almeida Carapicuíba Me) - Fls. 143: os honorários periciais depositados pelo réu
(50% - fls. 129/130) serão liberados ao perito na ocasião da entrega do laudo pericial. Intime-se o perito para que dê inícios aos
trabalhos. Intime-se. - ADV: SELMA REGINA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 314264/SP), DANIEL JOSÉ ORSI (OAB 196637/
SP), ALESSANDRA MARIA MOMI JORENTE (OAB 364900/SP)
Processo 1004786-56.2017.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Jessica Alexandre Nascimento - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação por negativa geral. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), VALCIR MOURA LEAL
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