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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021 - Página 1330

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TJSP 08/07/2021 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

1330

Nº 2077102-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: J. L. de
C. - Agravado: P. D. C. S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 36578 AGRAVO Nº:
2077102-35.2021.8.26.0000 COMARCA: TABOÃO DA SERRA AGTE.: J.L.C. AGDO.: P.D.C.S. JUÍZA DE ORIGEM: RUSLAINE
ROMANO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de guarda. Tutela de urgência. Decisão agravada postergou a análise da fixação
provisória de visitas para momento após a audiência. Perda superveniente do interesse recursal pela realização de acordo
na origem quanto ao tema objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 36578). I - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de guarda (processo nº 1005015-85.2019.8.26.0609),
proposta por J.L.C. em face de P.D.C.S., que postergou a análise da fixação provisória de visitas para momento após a audiência
(fls. 145 de origem). O agravante alega que: por duas vezes o Juiz a quo ficou inerte quanto ao pedido de visitas à filha; a
agravada, por sua vez, em nenhum momento se manifestou sobre a questão; está sendo privado de conviver com a filha;
necessária a fixação provisória de regime de visitas; a agravada sequer deixou que o recorrente entregasse o ovo de páscoa
à filha no último domingo. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão
agravada e conceder a tutela provisória. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a
probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas
nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão
em 07/04/2021. Recurso interposto no dia 10/04/2021. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade.
Antecipação de tutela recursal indeferida (fls. 09/10). A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer (fls. 17). Não
registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II O recurso está prejudicado. Durante a tramitação do presente
agravo de instrumento, as partes realizaram acordo, devidamente homologado na instância de origem (fls. 163/165). Em razão
do acordo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal. III Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs:
Felipe Wallan Moreira Dias da Silva (OAB: 451350/SP) - Edson Procopio da Silva (OAB: 387773/SP) - Katia Macedo Couto
(OAB: 387804/SP) - Antonio Geraldo Moreira (OAB: 249829/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2086036-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. S. S/A Agravada: M. G. M. de M. M. - Agravada: M. M. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº: 36508 AGRAVO Nº: 2086036-79.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: BS S/A AGDO.: MGMMM (menor
representada) JUIZ DE ORIGEM: ALEXANDRE BATISTA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer.
Decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela, determinando que a operadora de plano de saúde forneça outras opções
de clínicas que realizem o tratamento prescrito em local mais próximo da residência da autora ou, não possuindo, custeie o
tratamento com profissional habilitado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias.
Superveniência de sentença proferida nos autos principais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão
nº 36508). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de
fazer (processo nº 1063895-14.2020.8.26.0002), proposta por MGMMM, menor representada por sua genitora, em face de BS
S/A, que deferiu a antecipação de tutela, determinando que a operadora de plano de saúde forneça outras opções de clínicas
que realizem o tratamento prescrito em local mais próximo da residência da autora ou, não possuindo, custeie o tratamento com
profissional habilitado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias (fls. 594 de origem).
A agravante afirma que o prazo concedido não possibilita o cumprimento da ordem em tempo hábil. Por outro lado, aduz que
na hipótese da livre escolha, há limites para o reembolso das despesas que o segurado opta por suportar, não sendo devido o
custeio integral. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento
do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107
do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 25/03/2021 (fls. 601 de
origem). Recurso interposto no dia 19/04/2021. O preparo foi recolhido. Antecipação de tutela recursal deferida (fls.639/641).
Resposta às fls. 646/699. A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer (fls. 704/705). Não registrada oposição ao
julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença
no processo principal, homologando pedido de desistência da ação (fls.787). Conforme jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores
que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/
SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Consoante a jurisprudência desta Corte, “na
específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a
perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de
procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento
da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código
de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação,
ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ, AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo
de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alessandra Marques Martini
(OAB: 270825/SP) - Marcelo Roberto Bruno Válio (OAB: 195811/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2092589-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: A. S. de
S. - Agravado: J. C. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. S. M. (Representando Menor(es)) - 3ª Câmara de Direito
Privado Agravo de Instrumento n. 2092589-45.2021.8.26.0000 Comarca: Taboão da Serra - 3ª Vara Cível Agravante: A. S. de S.
Agravado: J. C. S. S. Juiz de Direito: Nelson Ricardo Casalleiro Decisão Monocrática n. 51.062 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Tutela provisória. Decisão que fixou os alimentos provisórios. Inconformismo. Notícia de superveniente
prolação de sentença de extinção do processo. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão fls. 26/27, que,
em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios em 20% dos vencimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou 30%
do salário mínimo, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Sustenta o agravante, consoante as razões
de fls. 01/12, que ajuizou ação anterior de guarda e regulamentação de convivência c.c. alimentos, de modo que, em virtude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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